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Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)
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Letra A - Errada: Com a abolitio criminis cessam a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória. Não cessam contudo, os efeitos civis: o agente permanece obrigado a reparar o dano.
Letra C - Errada: A perempção é uma sanção processual imposta ao querelante na ação exclusivamente privada, impedindo seu prosseguimento (CP, art. 107, IV e CPP, art. 60). Não ocorre, portanto, na ação privada subsidiária da pública porque o MP pode ressumir a titularidade do feito, consoante dispõe a parte final do art. 29 do CPP. Outro erro da alternativa reside em afirmar que a perempção somente prejudica a quem lhe deu causa, quando o correto é dizer que seus efeitos se estendem a todos os querelados.
Letra D - Errada: o prazo decadencial é peremptório, não se interrompe nem se suspende por qualquer razão.
Letra E - Errada: a anistia exclui o crime e só é aplicável a fatos pretéritos, sendo por isso incorreto falar que seus efeitos são ex nunc
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A anistia retira todos os efetiso penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais ( como o civil e o administrativo). Por isso a letra E está ERRADA.
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LETRA B CORRETA
CP
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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SEGUNDO O LIVRO DO ROGÉRIO SANCHES, 4ª EDIÇÃO, 2016, COM RELAÇÃO À PEREMPÇÃO : HAVENDO PLURALIDADE DE QUERELANTES, A SANÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO DESIDIOSO NÃO ATINGE OS DEMAIS.
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Segundo Cleber Masson, no caso da PEREMPÇÃO, a mesma só se dá quanto ao QUERELANTE desidioso, persistindo a Ação Penal quanto aos demais QUERELANTES, no caso de haver dois ou mais deles.
O erro da Letra C encontra-se no fato de que a Perempção não ocorre na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Nesta, caso haja qualquer tipo de inércia quanto à ação penal por parte do QUERELANTE, a mesma passa novamente ao MP, seu titular originário.
Espero ter contribuído!
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ANISTIA - EX TUNC
Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação;
Além disso, não impede a reparação do dano (efeitos civis)
Fonte: lfg.jusbrasil e direito.net
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Atenção, o primeiro comentário de "Na Luta" está equivocado no que tange a anistia, pois a anistia é competência do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII, e 21, XVII). Trata-se de ato do Poder Legislativo e não Judiciário como afirmado.
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Vejam como fica fácil nas palavras do Mestre:
http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/indulto-natalino-de-2017-decreto.html
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Art. 111, II e III, CP
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b) prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa e nos casos dos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (prescrição retroativa não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia)
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução (da pena), salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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GABARITO: B
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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A) INCORRETA - a "abolitio criminis" alcança a execução e os efeitos penais da sentença, não servindo como reincidência e nem maus antecedentes, mas há obrigação de reparar o dano;
B) CORRETA - Art 111, inc. II e III;
C) INCORRETA - a perempção ocorre apenas da ação privada. Na ação penal subsidiária da pública, a titularidade continua sendo do MP. Em caso de desídia do querelante, o MP retoma a ação (Art. 29,CPP);
D) INCORRETA - decadência não se suspende e não se interrompe;
E) INCORRETA - efeitos "ex tunc" e não "ex nunc".
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Para
responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da prescrição, prevista
no título VIII do código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:
a)
A abolitio criminis é a transformação de um fato típico em atípico
pelo fato de determinada conduta que antes era considerada crime deixar de ser
por causa de uma nova lei, é um fato jurídico extintivo da punibilidade. Porém,
os efeitos jurídicos civis decorrentes da condenação anterior persistem, não
havendo que se falar apenas em efeitos penais. De acordo com o art. 2º do CP: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais
da sentença condenatória.
b) CORRETA. A prescrição da pretensão punitiva é aquela que incide
antes do trânsito em julgado, diante da inércia estatal em exercer seu poder/dever
punitivo, por certo lapso temporal, descrito em lei, não poderá mais
punir o Estado. O início da contagem desse prazo de prescrição está
capitulado no art. 111 do CP, pois a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a
correr: II - no caso de tentativa, do dia em
que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em
que cessou a permanência.
c)
ERRADA. A perempção é o resultado da inércia do querelante no processo penal
privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado. o erro da questão
está em afirmar que a perempção pode ser reconhecida na ação privada subsidiária
da pública, pois nessas ações não ocorre o instituto da perempção, quando o
particular fica inerte acaba a titularidade retomando para o Ministério Público.
d) ERRADA. O instituto
da decadência é a perda do direito de ação do ofendido, diante da sua inércia,
a consequência é a extinção da punibilidade. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva
iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Porém a
decadência não se suspende nem se interrompe.
e)
ERRADA. A anistia é uma causa de extinção de
punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal. Aplica-se
a atos passados, post factum, com efeito ex tunc, fazendo desaparecer
o crime e extinguindo os efeitos da sentença condenatória. De fato, ela pode
ocorrer antes ou depois da sentença e não abrange os efeitos civis da decisão,
porém, como já dito, ela opera efeitos ex tunc.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B