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ID
1895071
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas de punibilidade, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

  • Letra A - Errada: Com a abolitio criminis cessam a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória. Não cessam contudo, os efeitos civis: o agente permanece obrigado a reparar o dano.

    Letra C - Errada: A perempção é uma sanção processual imposta ao querelante na ação exclusivamente privada, impedindo seu prosseguimento (CP, art. 107, IV e CPP, art. 60). Não ocorre, portanto, na ação privada subsidiária da pública porque o MP pode ressumir a titularidade do feito, consoante dispõe a parte final do art. 29 do CPP. Outro erro da alternativa reside em afirmar que a perempção somente prejudica a quem lhe deu causa, quando o correto é dizer que seus efeitos se estendem a todos os querelados.

    Letra D - Errada: o prazo decadencial é peremptório, não se interrompe nem se suspende por qualquer razão.

    Letra E -  Errada: a anistia exclui o crime e só é aplicável a fatos pretéritos, sendo por isso incorreto falar que seus efeitos são ex nunc

  • A anistia retira todos os efetiso penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais ( como o civil e o administrativo). Por isso a letra E está ERRADA.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

            I - do dia em que o crime se consumou;

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • SEGUNDO O LIVRO DO ROGÉRIO SANCHES, 4ª EDIÇÃO, 2016, COM RELAÇÃO À PEREMPÇÃO : HAVENDO PLURALIDADE DE QUERELANTES, A SANÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO DESIDIOSO NÃO ATINGE OS DEMAIS.

  • Segundo Cleber Masson, no caso da PEREMPÇÃO, a mesma só se dá quanto ao QUERELANTE desidioso, persistindo a Ação Penal quanto aos demais QUERELANTES, no caso de haver dois ou mais deles.
    O erro da Letra C encontra-se no fato de que a Perempção não ocorre na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Nesta, caso haja qualquer tipo de inércia quanto à ação penal por parte do QUERELANTE, a mesma passa novamente ao MP, seu titular originário.
    Espero ter contribuído!

  • ANISTIA - EX TUNC

    Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação;

    Além disso, não impede a reparação do dano (efeitos civis)

     

    Fonte: lfg.jusbrasil e direito.net

  • Atenção, o primeiro comentário de "Na Luta" está equivocado no que tange a anistia, pois a anistia é competência do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII, e 21, XVII). Trata-se de ato do Poder Legislativo e não Judiciário como afirmado.

  • Vejam como fica fácil nas palavras do Mestre: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/indulto-natalino-de-2017-decreto.html

     

  • Art. 111, II e III, CP

  •  b) prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa e nos casos dos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.           

    § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.                         

    § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.                       

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (prescrição retroativa não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia)

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:                     

    I - do dia em que o crime se consumou;                        

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;                        

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;                  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.              

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.              

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:                

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;                     

    II - do dia em que se interrompe a execução (da pena), salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.              

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.    

  • GABARITO: B

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

           I - do dia em que o crime se consumou;

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • A) INCORRETA - a "abolitio criminis" alcança a execução e os efeitos penais da sentença, não servindo como reincidência e nem maus antecedentes, mas há obrigação de reparar o dano;

     

    B) CORRETA - Art 111, inc. II e III;

     

    C) INCORRETA - a perempção ocorre apenas da ação privada. Na ação penal subsidiária da pública, a titularidade continua sendo do MP. Em caso de desídia do querelante, o MP retoma a ação (Art. 29,CPP);

     

    D) INCORRETA - decadência não se suspende e não se interrompe;

     

    E) INCORRETA - efeitos "ex tunc" e não "ex nunc". 

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da prescrição, prevista no título VIII do código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:

     a)      A abolitio criminis é a transformação de um fato típico em atípico pelo fato de determinada conduta que antes era considerada crime deixar de ser por causa de uma nova lei, é um fato jurídico extintivo da punibilidade. Porém, os efeitos jurídicos civis decorrentes da condenação anterior persistem, não havendo que se falar apenas em efeitos penais. De acordo com o art. 2º do CP: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    b)      CORRETA. A prescrição da pretensão punitiva é aquela que incide antes do trânsito em julgado, diante da inércia estatal em exercer seu poder/dever punitivo, por certo lapso temporal, descrito em lei, não poderá mais punir o Estado. O início da contagem desse prazo de prescrição está capitulado no art. 111 do CP, pois a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

    c)      ERRADA. A perempção é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado. o erro da questão está em afirmar que a perempção pode ser reconhecida na ação privada subsidiária da pública, pois nessas ações não ocorre o instituto da perempção, quando o particular fica inerte acaba a titularidade retomando para o Ministério Público.

    d)      ERRADA. O instituto da decadência é a perda do direito de ação do ofendido, diante da sua inércia, a consequência é a extinção da punibilidade. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Porém a decadência não se suspende nem se interrompe.

    e)      ERRADA. A anistia é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal. Aplica-se a atos passados, post factum, com efeito ex tunc, fazendo desaparecer o crime e extinguindo os efeitos da sentença condenatória. De fato, ela pode ocorrer antes ou depois da sentença e não abrange os efeitos civis da decisão, porém, como já dito, ela opera efeitos ex tunc.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B