Art. 15 - Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público.
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;
II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração;
III - em substituição, nos casos do art. 21.
Art. 17 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, nos termos do capítulo anterior, obedecida a ordem de classificação.
Art. 18 - Dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.
§ 1º - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
§ 2º - A convocação será por edital em jornal de grande circulação no Estado, sendo mantida a convocação por AR, e fixará prazo improrrogável.
Art. 19 - O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações.
Art. 20 - A nomeação para os cargos de que trata o item II do art. 16 deste Estatuto recairá, preferencialmente, em funcionário público.
Parágrafo único - A nomeação a que se refere este artigo dependerá sempre de habilitação compatível com a necessária ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 21 - Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de função por encargos de Chefia.
- Redação dada pela Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 33.
Art. 21. Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção superior e de função por encargos de chefia.
Art. 22 - A substituição será:
I - gratuita, desde que automática e não excedente a 15 (quinze) dias;
II - remunerada, nas demais hipóteses.
- Vide Decreto nº 3.620, 15-03-91.
Art. 23 - O substituto perceberá, durante o tempo da substituição, além do vencimento ou remuneração do cargo de que for titular efetivo, a diferença necessária para completar o vencimento do substituído mais a gratificação de representação ou por encargo de chefia respectiva.
Art. 19 - O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações.
Art. 20 - A nomeação para os cargos de que trata o item II do art. 16 deste Estatuto recairá, preferencialmente, em funcionário público.
Art. 16 - A nomeação será feita:
II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração;
Duas alternativas CORRETAS (A e E)