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ID
1895506
Banca
FUNIVERSA
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da nomeação, segundo o Estatuto do Servidor Público do estado de Goiás (Lei n.º 10.460/1988), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15 - Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público.

    Art. 16 - A nomeação será feita:

    I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;

    II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração;

    III - em substituição, nos casos do art. 21.

    Art. 17 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, nos termos do capítulo anterior, obedecida a ordem de classificação.

    Art. 18 - Dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.

    § 1º - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

    § 2º - A convocação será por edital em jornal de grande circulação no Estado, sendo mantida a convocação por AR, e fixará prazo improrrogável.

    Art. 19 - O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações.

    Art. 20 - A nomeação para os cargos de que trata o item II do art. 16 deste Estatuto recairá, preferencialmente, em funcionário público.

    Parágrafo único - A nomeação a que se refere este artigo dependerá sempre de habilitação compatível com a necessária ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

    Art. 21 - Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de função por encargos de Chefia.
    - Redação dada pela Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 33.

    Art. 21. Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção superior e de função por encargos de chefia.

    Art. 22 - A substituição será:

    I - gratuita, desde que automática e não excedente a 15 (quinze) dias;

    II - remunerada, nas demais hipóteses.
    - Vide Decreto nº 3.620, 15-03-91.

    Art. 23 - O substituto perceberá, durante o tempo da substituição, além do vencimento ou remuneração do cargo de que for titular efetivo, a diferença necessária para completar o vencimento do substituído mais a gratificação de representação ou por encargo de chefia respectiva.

  • Art. 19 - O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações.

    Art. 20 - A nomeação para os cargos de que trata o item II do art. 16 deste Estatuto recairá, preferencialmente, em funcionário público.

    Art. 16 - A nomeação será feita:

    II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração;

    Duas alternativas CORRETAS (A e E)