Olá pessoal, tudo bem??
a) A lotação é a aceitação formal das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir. (ERRADO)
Art. 24, Lei nº. 10.460/88: Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
b) É permitido ao funcionário público entrar em exercício mediante procuração. (ERRADO)
Art. 29, Lei nº. 10.460/88: Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência e execução das atividades atribuídas ao cargo ou à função.
Art. 27, Lei nº. 10.460/88: Em casos de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração.
c) O exercício é a efetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência e execução das atividades atribuídas ao cargo ou à função. (CORRETA)
Art. 29, Lei nº. 10.460/88: Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência e execução das atividades atribuídas ao cargo ou à função.
d) O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 5 dias, contados da data da posse. (ERRADO)
Art. 32, Lei nº. 10.460/88: O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - data da posse;
II - publicação oficial do ato, nos demais casos;
III - da cessação do impedimento, na hipótese do art. 27.
OBS: é necessário haver cuidado em relação ao exercício, pois na lei nº. 8.112/90 o prazo previsto é 15 dias;
e) A promoção interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data de publicação do respectivo ato. (ERRADO)
Art. 32, § 1º, Lei nº. 10.460/88:A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos.
=)
Lei 20.756/2020
Art. 20. Posse é a aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, que ocorre com a assinatura do respectivo termo pelo servidor.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.
§ 2º Na hipótese de se tratar de servidor público, o prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término dos seguintes eventos:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença - maternidade;
III - licença - paternidade;
IV - licença para o serviço militar;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - férias.
§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º Será sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.