Olá, pessoal, tudo bem??
a) Frequência é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço. (ERRADO)
Art. 56, Lei nº. 10.460/88: PONTO é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.
Art. 55, Lei nº. 10.460/88: Frequência é o comparecimento obrigatório do funcionário ao serviço dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e condições do trabalho.
b) As fraudes praticadas no registro de frequência, na primeira ocorrência, acarretarão ao seu autor a pena de suspensão por 60 dias. (ERRADO)
Art. 56, § 7º, Lei nº. 10.460/88: As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - repreensão, na primeira ocorrência;
c) A prática de atos fraudulentos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, na segunda ocorrência, acarretará ao seu autor a pena de demissão. (ERRADO)
Art. 56, § 7º, Lei nº. 10.460/88: As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
(...)
II - suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;
d) O funcionário poderá ter abonadas até três faltas ao serviço em cada mês civil, desde que devidamente justificadas. (CERTA)
Art. 56, § 5º, Lei nº. 10.460/88: § 5º Em cada mês civil poderão ser abonadas até 03 (três) faltas do servidor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 18 (dezoito) em cada exercício. - Redação dada pela Lei nº 18.861, de 10-06-2015.
e) A pena de repreensão para o funcionário que praticar fraudes no registro de frequência não tem previsão no Estatuto. (ERRADO)
Art. 311, Lei nº. 10.460/88: São penas disciplinares:
I - repreensão;
Art. 56, § 7º, Lei nº. 10.460/88: As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - repreensão, na primeira ocorrência;
=)
Lei 20.756/2020
Art. 83. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e as condições do trabalho.
Parágrafo único. Apura-se a frequência:
§ 5º Em cada mês civil poderão ser abonadas até 3 (três) faltas do servidor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 24 (vinte e quatro) horas no mês e a 18 (dezoito) faltas em cada exercício.
§ 6º Ultrapassado o limite de que trata o §5º deste artigo, os atestados médicos particulares deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Estado, na forma do art. 136 desta Lei.
§ 7º Poderão ser também abonadas, desde que justificadas e devidamente comprovadas, as ausências do servidor na forma do regulamento.
b) LVI - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
c) Art. 94. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de ausências injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio o valor proporcional correspondente a tais ocorrências, ressalvados a compensação e o abono de faltas, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As faltas consecutivas iguais ou superiores a 30 (trinta) dias também redundarão na perda do descanso semanal remunerado.