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ID
1895881
Banca
FUNIVERSA
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no Estatuto do Servidor Público do estado de Goiás (Lei n.º 10.460/1988), poderá concorrer à promoção o funcionário

Alternativas
Comentários
  • Art. 68 - Promoção é o provimento na referência inicial de cargo vago de classe 
    imediatamente superior àquela que ocupa, dentro da mesma série de classes e da mesma 
    categoria funcional a que pertença, de funcionário efetivo ou estável, que esteja ocupando a última 
    referência horizontal de sua classe. 

    Gabarito
    letra A

  • Art. 88 - Não concorrerá à promoção, salvo por antiguidade, nas hipóteses dos incisos III e VII, o funcionário:

    I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

    II - que não obtiver, no caso de promoção por merecimento, no mínimo 30 (trinta) pontos nas provas ou 40 (quarenta) pontos no somatório das provas e títulos, ou, ainda, 60 (sessenta) pontos de merecimento, nos termos do § 1º do art. 79;

    III - que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal remunerado;

    IV - que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;

    V - que não possuir os cursos exigidos pela especificação da classe a que concorra;

    VI - que estiver cumprindo pena disciplinar;

    VII - que estiver à disposição da administração federal, da municipal ou da de outros Estados, bem como de entidades de direito privado, salvo em virtude de convênios firmados para fins assistenciais e/ou educacionais.

  • Art. 89 - Somente concorrerão à promoção os funcionários que tiverem alcançado a última referência horizontal da classe de que for ocupante.

  • Lei 20.756/2020

    Art. 57. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos nas leis que disciplinam cada categoria funcional e respectivos regulamentos.

    Parágrafo único. A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo. 

    Art. 199. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:

    I - no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;

    II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

    III - no caso da multa prevista no § 3º do art. 193 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;

    IV - no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.