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LETRA B
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
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O enunciado da questão deu uma absurda dica ao dizer que o novo CPC "ampliou o seu âmbito de aplicação".
Por isso é tão importante estarmos atentos aos enunciados das questões.
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A lei 8.038/90 institui normas procedimentais para os processos perante o STJ e o STF, sendo que a Reclamação era prevista em seus arts. 17 a 18, vejamos (TODOS REVOGADOS PELO NOVO CPC):
Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação DA PARTE INTERESSADA ou DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "a", portanto, INCORRETA)
Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "c", portanto, INCORRETA)
Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal CASSARÁ a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "d", portanto, INCORRETA)
Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "e", portanto, INCORRETA)
CONTINUA....
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NO NOVO CPC, A RECLAMAÇÃO, como dito no enunciado, fora ampliada. Nesse sentido:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante QUALQUER TRIBUANL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. (ESSA É A NOVIDADE, PORTANTO, correta a letra "B")
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente
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Acresce-se: "[...] 3. AS HIPÓTESES DE RECLAMAÇÃO. O Código de Processo Civil estabelece o cabimento de reclamação para (a) preservar a competência do tribunal, como no caso de juiz de 1º grau receber a inicial de ação da competência originária do tribunal; (b) garantir a autoridade das decisões do tribunal, inclusive as proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, como no caso já visto de o juiz interpretar equivocadamente acórdão do tribunal; (c) garantir o enunciado de súmula vinculante, regra que, aliás, tem fundamento constitucional – artigo 103, § 3º); (d) garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Esclarece o artigo 985, § 1º, que, não observada a tese adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas, cabe reclamação. [...]." ESA, OAB/RS.
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Acresce-se: "[...] I. Conceito, características e cabimento. A reclamação constitucional consiste no instituto processual destinado, conforme indicam os incisos do art. 988 do CPC/2015, à preservação da competência do tribunal, à manutenção do império e da autoridade de decisões do tribunal, à garantia da obediência das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado da constitucionalidade e, por fim, à observância e ao respeito às súmulas vinculantes, aos precedentes formados em sede de julgamentos de incidentes de demandas repetitivas ou proferidos em incidente de assunção de competência. Outrora tratada pela Lei nº 8.038/1990, em seus arts. 13 a 18, a reclamação agora é tratada pelo
CPC/2015, arts. 988 e ss., que revogou expressamente, em seu art. 1.072, inciso IV, os arts. 13 a 18 referidos (Lei nº 8.038/1990). Reconhece-se sua natureza jurídica de ação, e sua finalidade, como acima observado, é a de preservar não apenas determinado pronunciamento decisório ou a competência de determinado tribunal, porém fundamentalmente colima-se, por intermédio da reclamação, garantir a autoridade e a observância
das decisões arroladas nos incisos II a IV deste art. 988 sob comento, bem como a competência dos tribunais (tribunais de jurisdição ordinária e excepcional). A reclamação constitucional é cabível em face de atos do Poder Público (atos do Poder Judiciário ou do Poder Executivo, por exemplo) que se enquadrem em alguma das hipóteses dos incisos do art. 988 do CPC e revelem negativa de observância ou usurpação de competência, respectivamente, das decisões ou da autoridade de determinado tribunal, nas circunstâncias indicadas nos incisos do artigo em referência. [...]."
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Continua: "[...] Uma importante inovação gerada pelo CPC/2015 diz respeito ao cabimento da reclamação não apenas quando houver negativa de aplicação da decisão de determinado tribunal (e, também, negativa de aplicabilidade de súmula vinculante, consoante disposto no inciso III), conforme indicado nos incisos II a IV do art. 988 do CPC/2015: caberá reclamação, também, quando houver aplicação indevida de tais decisões a determinado caso, sobre o qual estas não deveriam incidir (§ 4º do art. 988 do CPC/2015). É de se observar que, em termos gerais, a reclamação revela-se de grande importância para a preservação da autoridade das decisões do STF adotadas em sede de julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, quais sejam a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O CPC/2015, aliás, ao prever que a reclamação é cabível para preservar a competência e a autoridade de decisões do “tribunal” (CPC/2015, art. 988, incisos I e II), expressamente elimina a polêmica outrora existente acerca do cabimento da reclamação exclusivamente perante o STF e o STJ ou, ao contrário, também perante outros tribunais. Doravante, com o advento da novel codificação processual civil, caberá o direcionamento da reclamação a qualquer tribunal, verificadas as hipóteses legais descritas no artigo em exame. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello.
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Ademais: "[...] II. Legitimações ativa e passiva. A legitimação ativa para a propositura da reclamação constitucional é do Ministério Público ou da parte interessada. Em essência, a parte interessada para o ajuizamento da reclamação é aquela prejudicada pela não observância da autoridade dos pronunciamentos decisórios indicados nos incisos II a IV do art. 988 do CPC/2015, ou que experimentou em seu desfavor a usurpação de competência de determinado tribunal. O legitimado ativo típico para o aforamento da reclamação, portanto, será o beneficiário da decisão cuja autoridade foi violada (beneficiário da aplicação da súmula vinculante, da decisão do tribunal que não foi observada, da decisão firmada em controle concentrado exercido pelo STF, da decisão firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência). A legitimação passiva será da autoridade à qual se atribui, na reclamação, a usurpação de competência ou a inobservância de decisão judicial que se amolde às hipóteses dos incisos I a IV do art. 988 do CPC/2015, devendo ser citado, também (e, portanto, sendo legitimado passivo), o beneficiário da decisão ou do ato reclamados. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello.
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Para além do mais: "[...] O § 1º do art. 988 do CPC/2015, de maneira esclarecedora, dispõe ser cabível a reclamação perante qualquer tribunal, o que afasta eventuais dúvidas outrora existentes acerca do cabimento de tal medida apenas no STF ou no STJ. Como sobredito, com o advento da nova codificação processual civil, estabelece-se que usurpações de competência ou não observância de decisões de quaisquer tribunais poderão ser objeto de reclamação. Dispõe o referido § 1º, ainda, que a reclamação deverá ser julgada pelo órgão “cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. Deverá a reclamação ser dirigida ao presidente do tribunal (§ 2º do art. 988 do CPC/2015), para fins de
autuação e direcionamento ao relator do processo principal, em que proferida a decisão que se está a descumprir pela autoridade reclamada, ou está sob usurpação de competência (§ 3º do art. 988 do CPC/2015). De conformidade com o § 2º do art. 988 sob análise, a reclamação comporta prova documental, e esta deverá acompanhar a petição inicial. Dada sua natureza não recursal (pensamos, com efeito, tratar-se de ação), a reclamação, a teor do § 6º do art. sob análise, pode perfeitamente coexistir com eventual recurso interposto em face da decisão proferida pelo órgão reclamado, que está (i) ou a usurpar competência do tribunal, ou (ii) a violar a autoridade de decisão que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 988 do CPC/2015. A única ressalva que merece ser feita quanto a esta possibilidade de coexistência da reclamação com recursos localiza-se no § 5º, inciso II, inserido no art. 988 do CPC/2015 pela Lei nº 13.256/2016: não será admitida a reclamação se “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. [...]."
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Continuação: "[...] Trata-se, em nosso pensar, de decisão que, lamentavelmente, acarreta restrição ao aforamento da reclamação em caso de esta ser destinada à manutenção da autoridade de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral verificada ou aresto oriundo de recursos excepcionais repetitivos. Na redação original do art. 988 do CPC/2015, nestas hipóteses poderiam conviver os recursos às instâncias ordinárias e as reclamações; com o advento da novel redação do § 5º do art. 988, notadamente seu inciso II, não mais caberá reclamação ao STF ou ao STJ em virtude de não observância da autoridade de acórdão em recurso extraordinário dotado de repercussão geral ou acórdãos em recursos excepcionais repetitivos concomitantemente com os recursos ordinários cabíveis, dado que deverão ser esgotadas as instâncias ordinárias como requisito de admissibilidade da reclamação (na hipótese prevista no inciso II, § 5º, do art. 988). Caberá a reclamação ao STF e ao STJ apenas e somente quando aberta a via recursal extraordinária em sentido amplo (vale dizer, quando verificar-se o momento procedimental de interposição de recurso extraordinário e/ou de recurso especial), o que pressupõe esgotamento das vias ordinárias. Avulta, aqui, o receio das Cortes Superiores de experimentar incremento em suas atividades em virtude da reclamação concomitante ao recurso ordinário. O espírito de que imbuída a Lei nº. 13.256/2016, neste aspecto procedimental da reclamação, é o mesmo que restaurou a dupla admissibilidade dos recursos excepcionais, extinta na redação original do CPC/2015: defender-se de eventual aumento de atividade jurisdicional. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello
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ótimo, Sexta-feira 13.
E, Ricardo, pelo amooooorrrrrrr... sem necessidade esses teus comentários. affffffff
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Alternativa A) Desde a primeira regulamentação da reclamação, esta pode ser apresentada tanto pela parte quanto pelo Ministério Público (art. 13, caput, Lei nº 8.038/90 e art. 988, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Anteriormente, a reclamação somente poderia ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal e perante o Superior Tribunal de Justiça. O CPC/15 ampliou a sua abrangência ao admitir a sua apresentação perante qualquer tribunal (art. 988, §1º). Afirmativa correta.
Alternativa C) Essa disposição está contida tanto no art. 15, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 990, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A cassação da decisão exorbitante está prevista tanto no art. 17, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 992, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Esta disposição está contida tanto no art. 18, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 993, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
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Alternativa "B" - Correta. De acordo com o § 1°do art. 988 do NCPC, a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal.
Já era cabível normalmente para o STF e para o STJ. O Código de Processo Penal Militar prevê a reclamação para o STM. Também, segundo entendimento do STF, já era cabível para os tribunais de justiça, caso houvesse previsão na Constituição Estadual.
A previsão da reclamação para todo e qualquer tribunal reforça o cumprimento pelos juízos e tribunais dos deveres de coerência e integridade previstos no art. 926 do CPC, justamente porque serve de instrumento para efetivá-los.
Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha
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Alternativa A) Desde a primeira regulamentação da reclamação, esta pode ser apresentada tanto pela parte quanto pelo Ministério Público (art. 13, caput, Lei nº 8.038/90 e art. 988, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Anteriormente, a reclamação somente poderia ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal e perante o Superior Tribunal de Justiça. O CPC/15 ampliou a sua abrangência ao admitir a sua apresentação perante qualquer tribunal (art. 988, §1º). Afirmativa correta.
Alternativa C) Essa disposição está contida tanto no art. 15, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 990, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A cassação da decisão exorbitante está prevista tanto no art. 17, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 992, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Esta disposição está contida tanto no art. 18, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 993, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
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Resposta (B):
Art. 988, § 1.° NCPC c/c Art. 105, I, f, da CF.
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Não sei se chega a ser pertinente, mas como não me lembrava da sistemática anterior, lembrei do princípio da inafastabilidade da jurisdição e imaginei que pudesse ser a alternativa B, propositura da reclamação em qualquer tribunal. Deu certo!
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Lucas Ribeiro, usei o mesmo raciocínio que você. Pesquei a dica do enunciado e corri pro abraço da minha elfa de olhos verdes!
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LETRA B CORRETA
NCPC
ART 988 § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
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Todos estão corretas, mas somente a 'b" é uma inovação.