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Meus Kiridos, segue comentários
“Ocorre suspensão do contrato de trabalho, para a maioria dos autores, quando a empresa não deve pagar salários, nem contar o tempo de serviço do empregado que estiver afastado. Na interrupção há necessidade do pagamento dos salários no afastamento do trabalhador e, também, a contagem do tempo de serviço.”MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho, 5ª ed..São Paulo: Dialética, 2009. p.130. em sua obra de direito do trabalho cita:
I - CORRETO Lei 8.213 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
II - CORRETO CLT. art. 320, § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. (art. localizado na seção VII -DOS PROFESSORES)
III - INCORRETO - Súmula nº 269 do TST: DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
IV -INCORRETO- Não relevada pelo empregador nem cancelada pela justiça do trabalho (prazo máximo de 30 dias, sob pena de se caracterizar rescisão indireta, art. 474 da CLT). Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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Quanto ao item III. Em regra, o diretor tem o contrato suspenso. Mas havendo a subordinação ele mantem-se empregado, com o contrato de trabalho vigente. O fato de manter a subordinação não transmuta a suspensão para interrupção, mas de suspensão para contrato vigente de emprego. Na correria da prova, isto derrubou muita gente.
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O item II é suspensão, ou estou enganado?
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Diego Freitas, o item II é caso de interrupção, pois o empregado continua recebendo salário e o tempo de serviço é computado normalmente. Conforme já esclarecido pela Dilma concurseira, na suspensão o empregado não recebe salário e o tempo de serviço não é computado, já na interrupção, há salário e contagem do tempo.
Suspensão = Sem Salário, Sem tempo
Interrupção = Com Salário, Com tempo
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Sacana, na hipótese I, li, e tive a impressão de que não seriam os 15 primeiros dias de afastamentos, e sim outros, em que o segurado já estaria a receber o auxílio....
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fala galera.
I. O afastamento do empregado, por até 15 dias consecutivos, por força de auxílio-doença.--> sabemos que a empresa tem que pagar pro empregado os 15 dias, mesmo seu empregado fora do emprego. Sabemos que após esses 15 dias, quem começa a pagar o auxilio é o INSS.
ATE 15 DIAS -> INTERRUPÇÃO
DEPOIS 15 DIAS-> SUSPENSÃO
II. O período de afastamento de até 9 dias em que o empregado professor se afasta em consequência do falecimento de filho. -> Sabemos tambem que na regra o auxilio paternidade é de 5 dias, segundo consta da ADCT. Porem, no caso de professor, há um acrescimo de 4 dias, ficando, assim, 9 dias
III. O período em que o empregado exercer cargo de diretor da empresa, desde que não permaneça existindo subordinação.-> suspensao
IV. O período em que o empregado permanece afastado, por até 30 dias, cumprindo sanção disciplinar.-> suspensao
de volta à luta
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Quanto à assertiva I, entendo estar incorreta, uma vez que "auxílio-doença" refere-se ao benefício pago ao segurado pela Previdência Social, portanto, iniciando-se a partir do 16º dia de afastamento, o que caracteriza a suspensão contratual, e não interrupção.
Art. 60, Lei 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade [...]".
Para ser considerado correto, entendo que a redação poderia ser: "O afastamento do empregado, por até 15 dias consecutivos, por força de licença-saúde."
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O item I está errado, ou melhor desatualizado.
§ 3º Durante os primeiros quinze
dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário
integral - essa era a redação antes da MP 664/2014
todavia, após a MP 664/2014, a redação passou a ser a seguinte:
§ 3º Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença ou de
acidente de trabalho ou de qualquer
natureza, caberá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário
integral
Deste modo, entendo que a alternativa I está errada.
Questão no meu entender deveria ser anulada
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Caro colega Felipe, sugiro que vc consulte a lei 8.213 no site do planalto. A questão está correta, pois a MP perdeu a validade.
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Caro Severo Sonhador, os professores possuem Seção própria na CLT, sendo que a hipótese específica das faltas dos professores justificadas pela lei estão no art. 320, e no parágrafo 3º a hipótese trazida pela questão. Cuidado ao confundir o caso de NOJO que é falecimento com hipótese de licença paternidade.
Art. 320 (...)
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
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"Vale ressaltar que o prazo para a interrupção do contrato de trabalho na hipótese de afastamento por doença ou acidente permanece em 15 dias. A MP nº 664/2014, que ampliava para 30 dias esse prazo, foi convertida na Lei nº 13.135/2015. A nova lei revogou a previsão de 30 dias. Em resumo, aplica-se o prazo de 15 dias." CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho Para os concursos de Analista do TRT e MPU. 8ª edição, p. 355.
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Felipe essa MP emboraconvertida em lei, não constou com a alteração do art. 60. A redação original continua vigente!!!
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As vezes vejo questões Fáceis diga-se de passagem para AJAA,OFJ e Juiz do trabalho e umas questão cascuda para Técnico de TRT.
Vai entender a FCC :P
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Nas hipóteses de interrupção do contrato, embora não haja prestação de serviços, haverá pagamento e contagem do tempo de serviço.
III. SUPSENSÃO DO CONTRATO.
Súmula 269/TST - 26/10/2015. Relação de emprego. Contrato de trabalho. Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço. CLT, arts. 2º, 3º, 4º e 449.
«O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.»
IV. SUSPENSÃO DO CONTRATO. CLT. Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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Quanto ao item I, concordo com Murilo A., que escreveu:
" Quanto à assertiva I, entendo estar incorreta, uma vez que "auxílio-doença" refere-se ao benefício pago ao segurado pela Previdência Social, portanto, iniciando-se a partir do 16º dia de afastamento, o que caracteriza a suspensão contratual, e não interrupção.
Art. 60, Lei 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade [...]".
Para ser considerado correto, entendo que a redação poderia ser: 'O afastamento do empregado, por até 15 dias consecutivos, por força de licença-saúde.' "
A referida assertiva possui contradição nos termos, vez que, se é caso de INTERRUPÇÃO (como a banca o quis e de fato o é), não há que se falar em "auxílio-doença" (benefício previdenciário), mas sim em SALÁRIO (pago pelo empregador)... Dá para acertar por exclusão, mas se tivesse feito a prova e se tivesse errado, recorreria... Alguém sabe se houve recurso e, neste caso, a justificativa da banca??
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Apesar da redação do item I ensejar dúvida, essa questão dava pra ser respondida por eliminação.
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CLT, art. 473 - O empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social [CTPS], viva sob sua dependência econômica; Também chamada de licença nojo, tem seu prazo dilatado para 9 (nove) dias quando se tratar de empregado professor (CLT, art. 320, ß 3º).
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Letra: ´´E``
Hipótese de interrupção (suspende o serviço, mas continua recebendo):
* 2 Dias para falecimento
* 3 Dias para casamento
* 9 Dias para professo (casamento / falecimento)
* 1 Dia a cada 12 meses, doação de sangue
* 2 Dias para acompanhar esposa ou comapanheira, na consulta durange a gravidez.
* 1 Dia por ano, para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica
* Por tempo necessário: (i) serviço militar, (ii) vestibular, (iii) comparecimento em juízo, (iv) reunião em organismo internacional e (v) paralisação da empresa.
Bons EstuDOS...
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Concordo com o Luciano. A afirmação I está mal redigida. Respondi por eliminação.
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Pessoal,
Cuidado as diferenças no que diz respeito a licenças por falecimento (nojo). O caso do professor tem o prazo mais amplo e abrangência afetiva mais restrita.
Regra geral: Art. 473, I: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Exceção "Professor": Art. 320 §3º Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
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I. O afastamento do empregado, por até 15 dias consecutivos, por força de auxílio-doença. (ATÉ QUINZE DIAS ...quem paga é a empresa...). Assim, é interrupção....a partir do 16º dia rebeberá o auxílio....suspensão.... (Alternativa CORRETA).
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O STJ possui entendimento firme de que o auxílio-doença pago pela empresa nos primeiros 15 dias possui natureza indenizatória.
Várias empresas entram na Justiça (e ganham) para não pagar a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários sobre os promeiros 15 dias de auxílio-doença pagos ao empregado.
Por isso, não se pode falar em pagamento de salário nesse caso (a lei foi atécnica no ponto), mas sim de indenização ao trabalhador.
A meu ver, o item I está errado (seria causa de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, a teor do artigo 63 da Lei 8.213/1991 e artigo 476 da CLT, que o considera licenciado quando em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa) e a questão deveria ser ANULADA.
Enfim... Coisas de FCC...
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SÓ UMA DICA PEQUENA rsrs
SANÇÃO DISCIPLINAR sempre será suspensão do contrato trabalho ( não trabalha e nem ganha $$)
Forçaaaaaaaaaaaaaaaaaaa! Se tu tem poucas horas para estudar, utiliza-as como se fosse sexo - apesar rapido, que seja intenso. haha
GABARITO ''E''
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Jesus amado!!! Essa do professor eu não sabia, gala e funeral de 9 dias! Errando e aprendendo! É isso aí
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Sanção disciplinar. Pensar assim: se fosse remunerada não seria sanção, seria férias!! rsrsrs
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Data venia, considero a questão errada, tendo em vista que o axulio-doença só estará caracterizado após o 15 dia. Destarte, antes deste período é considerado falta justificada mediante atestado.
Meu raciocínio está errado?
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Éder, vi isso também, porém a questão fala NO AFASTAMENTO para receber o auxílio doenca. Entende? Se fosse previsto somente o auxílio, benefício, aí sim serão pagos pelo INSS, caracterizando suspensão contratual.
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Éder está correto seu raciocínio!
O auxílio-doença é devido a partir do 16º dia de afastamento, a assertiva fala claramente por até 15 dias consecutivos e neste prazo não é devido auxílio-doença, mas a remuneração salarial do empregador. Basta tranpor a frase para o ordem direta do bom e velho português:
O afastamento do empregado por força do auxílio-doença, por até 15 dias consecutivos. Veja que fica equivocada a afirmação.
Espero ter elucidado!
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AHAHAHAHAHAHHAHAHHAHAHAHHA!!
Eu me divirto com os comentários.
Obrigada por me ajudarem a tornar esse período de estudos um pouco mais leve!
Vamos em frente!!! Bons estudos!!
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Licença nojo e licença gala
PROFESSOR G O Z A 9
SERVIDOR PÚBLICO 8112 G O Z A 8
CELETISTA:
Licença Nojo: Eram um casal e uma criança , criança MORREU sobrou 2 !
Licença gala: Eram um casal , se casaram para fazer mais 1 , 3 dias!
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*** NOVIDADE LEGISLATIVA ***
Em dezembro/2018 houve a inclusão de novo inciso ao art. 473 da CLT, o qual criou a seguinte hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (ATÉ 3 DIAS A CADA 12 MESES)
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).
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Resposta: e
I. O afastamento do empregado, por até 15 dias consecutivos, por força de auxílio-doença. INTERRUPÇÃO
II. O período de afastamento de até 9 dias em que o empregado professor se afasta em consequência do falecimento de filho. INTERRUPÇÃO
III. O período em que o empregado exercer cargo de diretor da empresa, desde que não permaneça existindo subordinação. SUSPENSÃO
IV. O período em que o empregado permanece afastado, por até 30 dias, cumprindo sanção disciplinar. SUSPENSÃO
$U$PEN$ÃO = Fica sem grana R$
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Suspensão não recebe salário e nem conta tempo de serviço. Exemplo: aborto criminoso, aposentadoria por invalidez, exercer cargo de diretor.
interrupção: recebe salário e conta tempo de serviço. Exemplo: auxílio doença, férias.
I. O afastamento do empregado, por até 15 dias consecutivos, por força de auxílio-doença. Interrupção.
II. O período de afastamento de até 9 dias em que o empregado professor se afasta em consequência do falecimento de filho. Interrupção.
III. O período em que o empregado exercer cargo de diretor da empresa, desde que não permaneça existindo subordinação. Suspensão
IV. O período em que o empregado permanece afastado, por até 30 dias, cumprindo sanção disciplinar. Suspensão.
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Suspensão: sustação ampla e bilateral do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência. O empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço.
Interrupção:
sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais, abrangendo essencialmente apenas a prestação laborativa e disponibilidade obreira perante o empregador. A empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço.
Dito isto:
I. O afastamento do empregado, por até 15 dias consecutivos, por força de auxílio-doença. (INTERRUPÇÃO) Art. 60, caput e § 3º da Lei 8.213/91, pois nos 15 primeiros dias a empresa é responsável pelo pagamento integral do salário do empregado afastado.
II. O período de afastamento de até 9 dias em que o empregado professor se afasta em consequência do falecimento de filho. (INTERRUPÇÃO) Art. 320, §3º da CLT, pois nos 9 dias de afastamento não são descontados do salário do empregado.
III. O período em que o empregado exercer cargo de diretor da empresa, desde que não permaneça existindo subordinação. (SUSPENSÃO) Texto expresso da Súmula 269 do TST.
IV. O período em que o empregado permanece afastado, por até 30 dias, cumprindo sanção disciplinar. (SUSPENSÃO) Texto expresso do art. 474 da CLT.
Alternativa correta "E".