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Quiridinhos, o conhecimento do art.28, da Lei 9615 é essencial, no que diz respeito ao atleta profissional.
I – CORRETA – art. 28, §4º, IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
II – INCORRETA – Quanto a esta afirmativa, a presidenta aqui não lembra de existir nenhuma Lei regulamentando esse intervalo entre competições. Regulamento da CBF (que no caso, é específico dos atletas de futebol) mencionava um intervalo de 66 horas, trazido pela questão. Mas decisões judiciais, amparadas em dados científicos, obrigaram a entidade a marcar suas partidas com um intervalo de , no mínimo, 3 dias. Recomendo a leitura deste artigo do Conjur do qual tirei essas informações. Mas se algum companheiro puder confirmar, retificar ou complementar essa informação, seria ótimo! J
http://www.conjur.com.br/2014-dez-17/justica-condena-cbf-respeitar-intervalo-72-horas-entre-jogos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
III – INCORRETA - art. 28, §4º, V –“ férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;”---- incorreta, pois OBRIGATORIAMENTE deve coincidir com o período de recesso das atividades desportivas.
IV – CORRETA –
art. 28 A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o.
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e
V - com a dispensa imotivada do atleta
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Os Direitos trabalhistas do atleta profissional em sua especificidade estão contidos precipuamente na lei Pelé - lei 9.615/98. Senão vejamos:
Assertiva I. CORRETA: art. 28, §4º, inciso IV da lei Pelé: IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
II. INCORRETA: art. 28, §4º, incisos I e II: I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
III. INCORRETA: art. 28, §4º, inciso V da mesma lei: V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; ou seja, não é "a critério do empregador" como afirma na assertiva.
IV. CORRETA: Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. E o § em questão preceitua:
§5, inciso III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; inciso V - com a dispensa imotivada do atleta.
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Questão anulada pela banca.
Não sei se foram acolhidos exatamente os fundamentos do meu recurso (a banca simplesmente julgou procedente), mas os transcrevo abaixo:
"Questão 2: O gabarito preliminar apontou como verdadeira a assertiva IV e considerou correta a alternativa “E” (“I e IV, apenas”).
Entretanto, a referida assertiva não pode ser tida como verdadeira, em razão do disposto no art. 94 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), senão vejamos.
Embora o inciso II do art. 28 da Lei Pelé preveja a obrigatoriedade de previsão da cláusula compensatória desportiva no contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, o art. 94 da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.395 de 2011, restringe expressamente tal obrigação aos atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.
Assim, diante da forma genérica com que a assertiva IV da questão dispôs do assunto, não pode ser considerada verdadeira, já que, pela sua redação, estabelece a obrigatoriedade da previsão de cláusula compensatória para o contrato especial de trabalho desportivo de todo e qualquer atleta profissional, não admitindo a restrição expressamente prevista na própria lei que institui tal cláusula compensatória.
Portanto, considerando-se que a assertiva IV está incorreta, e tendo em vista que não resta alternativa correta na questão, requer o provimento do presente recurso para que seja anulada a questão, com atribuição de nota para todos os candidatos"