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ID
1898581
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São direitos do atleta profissional, decorrentes do contrato especial de atleta desportivo:

I. Repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas.

II. Não obrigação de atuar em eventos, oficiais ou amistosos, que não respeitem o intervalo mínimo de 66 horas entre o término do primeiro e o início do segundo.

III. Férias anuais de 30 dias, acrescidas de abono, que, a critério do empregador, podem coincidir com o período de recesso das atividades desportivas.

IV. Previsão obrigatória no contrato de cláusula compensatória, devida pela rescisão decorrente de inadimplemento salarial por culpa do empregador, pela rescisão indireta na forma da legislação trabalhista ou pela dispensa imotivada do atleta.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Quiridinhos, o conhecimento do art.28, da Lei 9615 é essencial, no que diz respeito ao atleta profissional.

     

    I – CORRETA – art. 28, §4º, IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;    

     

    II – INCORRETA – Quanto a esta afirmativa, a presidenta aqui não lembra de existir nenhuma Lei regulamentando esse intervalo entre competições. Regulamento da CBF (que no caso, é específico dos atletas de futebol) mencionava um intervalo de 66 horas, trazido pela questão. Mas decisões judiciais, amparadas em dados científicos, obrigaram a entidade a marcar suas partidas com um intervalo de , no mínimo, 3 dias. Recomendo a leitura deste artigo do Conjur do qual tirei essas informações. Mas se algum companheiro puder confirmar, retificar ou complementar essa informação, seria ótimo! J

    http://www.conjur.com.br/2014-dez-17/justica-condena-cbf-respeitar-intervalo-72-horas-entre-jogos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

     

    III – INCORRETA - art. 28, §4º, V –“ férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;”---- incorreta, pois OBRIGATORIAMENTE deve coincidir com o período de recesso das atividades desportivas.   

     

    IV – CORRETA –

    art. 28 A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente

    II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o

    § 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:   

    III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;   

    IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e    

    V - com a dispensa imotivada do atleta

     

     

  • Os Direitos trabalhistas do atleta profissional em sua especificidade estão contidos precipuamente na lei Pelé - lei 9.615/98. Senão vejamos: 

    Assertiva I. CORRETA: art. 28, §4º, inciso IV da lei Pelé: IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; 

    II. INCORRETA: art. 28, §4º, incisos I e II: I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;    (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). 

    II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;  

    III. INCORRETA: art. 28, §4º, inciso V da mesma lei: V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; ou seja, não é "a critério do empregador" como afirma na assertiva. 

    IV. CORRETA: Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o.  E o § em questão preceitua: 

    §5, inciso III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; inciso V - com a dispensa imotivada do atleta.    

  • Questão anulada pela banca.

    Não sei se foram acolhidos exatamente os fundamentos do meu recurso (a banca simplesmente julgou procedente), mas os transcrevo abaixo:

    "Questão 2: O gabarito preliminar apontou como verdadeira a assertiva IV e considerou correta a alternativa “E” (“I e IV, apenas”). 
    Entretanto, a referida assertiva não pode ser tida como verdadeira, em razão do disposto no art. 94 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), senão vejamos.
    Embora o inciso II do art. 28 da Lei Pelé preveja a obrigatoriedade de previsão da cláusula compensatória desportiva no contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, o art. 94 da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.395 de 2011, restringe expressamente tal obrigação aos atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. 
    Assim, diante da forma genérica com que a assertiva IV da questão dispôs do assunto, não pode ser considerada verdadeira, já que, pela sua redação, estabelece a obrigatoriedade da previsão de cláusula compensatória para o contrato especial de trabalho desportivo de todo e qualquer atleta profissional, não admitindo a restrição expressamente prevista na própria lei que institui tal cláusula compensatória. 
    Portanto, considerando-se que a assertiva IV está incorreta, e tendo em vista que não resta alternativa correta na questão, requer o provimento do presente recurso para que seja anulada a questão, com atribuição de nota para todos os candidatos"