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Quirideeenhos, voltei, segue comentários:
I - INCORRETO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
II - CORRETO
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
III - CORRETO
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
IV - INCORRETO
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares
ATENÇÃO COMPANHEIROS: Estagiário tem direito a recesso remunerado, e não férias. Logo não h´pa o acrescimo de 1/3 já que a CLT não se aplica aos estagiários que são regidos por Lei especifica (relação de trabalho e não de emprego) e a CF garante o terço de férias a empregados e avulsos.
Outro ponto que merece destaque é que o recesso do estagiário deve ser gozado preferencialmente com as férias escolares, enquanto as férias do menor deverão coincidir obrigatoriamente com as férias escolares. Para guardar é so lembrar que o menor tem proteção maior e por isso é obrigatório. (art. 136, § 2º, CLT - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.)
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Complementando. Sobre afirmativa IV (recesso remunerado). O caput do art. 13 faz uma pegadinha, porque dá a entender que se o estágio tiver duração inferior a 1 ano não terá recesso remunerado. Entretanto, o § 2º garante o recesso remunerado proporcional para o estágio com menos de 1 ano. Cuidado!
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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Complementando. Sobre afirmativa I (duração da jornada do estágio). Além das regras já transcritas pela "Dilma Concurseira" (?!), o art. 10 da lei do estágio tem mais dois parágrafos: (a) se o curso envolver teoria e prática, o estágio pode ter duração de até 40 horas semanais quando o aluno estiver sem aula presencial e isso estiver previsto no projeto pedagógico; e (b) se o curso tiver avaliações (provas), o estagiário tem direito à redução da jornada pela metade nos dias em que for avaliado.
Art. 10 (...)
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
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Item III da questão: Na hipótese de estágio não obrigatório, a atividade do estagiário deve necessariamente ser remunerada, com a concessão de, pelo menos, bolsa e auxílio-transporte.
Lei, Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão (hã?), bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
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Wilmar Junior, COMPULSORIA quer dizer OBRIGATORIA, ou seja, NECESSARIAMENTE.
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E o estágio voluntário?
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Colega Andressa, a despeito da enorme e incontroversa existência do denominado 'estágio voluntário', o entendimento majoritário é no sentido de sua ilegalidade, uma vez que a Lei 11.788/06 prevê, de forma taxativa, somente dois tipos de estágio: obrigatório e não-obrigatório (este, necessariamente contraprestacionado).
Sendo requisito legal a contraprestação do estágio não-obrigatório, este benefício deve estar devidamente consignado no Termo de Compromisso de Estágio - TCE. A maioria das instituições não aceitam como horas de estágio os TCE fora dos padrões, incluindo aquele carente de contraprestação quando não-obrigatório.
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Gabarito letra C
Não confundir estagiário com "empregado estudante".
ESTAGIÁRIO- tem RECESSO REMUNERADO- PREFERENCIALMENTE nas férias escolares;
EMPREGADO MENOR- tem FÉRIAS- OBRIGATORIAMENTE nas férias escolares.
Art. 13, Lei 11.778- É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
art. 136, § 2º, CLT - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
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I – Errada. O limite de 20 horas semanais aplica-se aos estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Há outros limites estabelecidos na Lei 11.788/2008, conforme a tabela a seguir:
II – Correta. O artigo 11 da lei que regulamenta o estágio prevê a duração do estágio estando de acordo com o texto legal: Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
III – Correta. A assertiva está de acordo com o artigo 12 da lei do estágio: Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
IV – Errada. O acréscimo de 1/3 não será concedido ao estagiário porque não se trata de “férias”, mas sim de recesso. As férias é que ensejam o pagamento do terço constitucional. No entanto, as férias são direito dos empregados, sendo que o estagiário não é empregado
Gabarito: C
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I. A carga horária da atividade do estagiário nunca pode ultrapassar a 20 horas semanais, sendo 4 horas diárias, sempre compatíveis com as atividades escolares.
(ERRADO) Pode ser 6h/dia e 30h/semana (art. 10 Lei 11.788/08).
II. A duração do estágio para a mesma parte concedente, exceto para os portadores de deficiência, é de, no máximo, 2 anos.
(CERTO) (art. 11 Lei 11.788/08).
III. Na hipótese de estágio não obrigatório, a atividade do estagiário deve necessariamente ser remunerada, com a concessão de, pelo menos, bolsa e auxílio-transporte.
(CERTO) (art. 12 Lei 11.788/08).
IV. Nos estágios com duração superior a um ano, o estagiário tem direito a recesso por período de 30 dias, preferencialmente coincidente com as férias escolares, sendo a bolsa devida neste período acrescida de um terço.
(ERRADO) Estagiário tem direito à recesso remunerado, que é diferente de férias remuneradas (art. 13 Lei 11.788/08).