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Questão baseia-se na Súmula 331, IV, do TST. Resposabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sendo exigidos os seguintes requisitos: A) participação na relação processual e; B) conste no título executivo judicial.
Também leva em conta a Súmula 331, VI, do TST ao excluir a responsablidade pelas verbas rescisórias, ou seja, responsabilidade subsiriária quanto as parcelas que se constituíram no período em que o labutante prestou serviços em suas dependências.
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Maria Eduarda foi contratada pela empresa Tudo Limpo Prestadora de Serviços de Limpeza Ltda., em 24/04/2012. Por força de contrato celebrado por esta empresa com a Ora, Veja Materiais Ópticos S/A, para a realização de serviços de asseio e conservação, Maria Eduarda prestou serviços na sede da empresa tomadora dos serviços, do início do contrato de trabalho até 13/02/2014.
Tudo Limpo Prestadora de Serviços de Limpeza Ltd – prestadora de serviços
Ora, Veja Materiais Ópticos S/A– tomadora de serviços
MARIA EDUARDA empregada – trabalhou de 24/4/2012 a 13/2/2014
Nesta data,13/2/2014, em função do término do contrato de prestação de serviços entre as empresas já referidas, e por determinação da empregadora, Maria Eduarda passou a trabalhar, nas mesmas condições, em outra empresa para a qual sua empregadora prestava serviços: Rosa Rosa, Floricultura Ltda. Maria Eduarda trabalhou até 29/09/2014, quando novamente pelo término do contrato de prestação de serviços (entre Tudo Limpo e Rosa Rosa),
Tudo Limpo Prestadora de Serviços de Limpeza Ltd – prestadora de serviços
Rosa Rosa, Floricultura Ltda– tomadora de serviços
MARIA EDUARDA empregada –trabalhou de 13/2/2014 a 29/9/2014
por determinação de sua empregadora, passou, também, nas mesmas condições anteriores, a trabalhar para a Altos Móveis Armários Ltda. Maria Eduarda trabalhou até 20/09/2015, quando foi dispensada imotivadamente por sua empregadora.
Tudo Limpo Prestadora de Serviços de Limpeza Ltd – prestadora de serviços
Altos Móveis Armários Ltda – tomadora de serviços
MARIA EDUARDA empregada – trabalhou de 29/9/2014 a 20/9/2015 onde foi dispensada pela Tudo Limpo Prestadora de Serviços de Limpeza Ltd – prestadora de serviços
pergunta-se:
a) a Ora, Veja Materiais Ópticos S/A somente é responsável subsidiária pelas parcelas que se constituíram no período em que Maria Eduarda prestou serviços em suas dependências. Resposta correta, pois, de acordo com a sumula 331 inciso vi do tst, a responsabilidade subsidiária do tomador, ou seja,da Ora, Veja Materiais Ópticos S/A, abrange todas as verbas decorrentes da condenção referentes ao periodo da prestação laboral.
b) as três empresas tomadoras dos serviços são subsidiariamente responsáveis pela integralidade dos créditos reconhecidos em face da empresa Tudo Limpo Prestadora de Serviços de Limpeza Ltda. errada, pois não de trata de responsabilidade sólidária, mas sim subsidiária - sendo cada uma responsável subsidiariamente pelas despesas trabalhista ao tempo que lhes foram prestadas.
c) a pluralidade de empresas tomadoras faz com que nenhuma delas seja responsável subsidiária pelos débitos da tomadora com a empregada. errada, pois essa afirmativa não tem amparo na sumula 331 do tst.
c) a pluralidade de empresas tomadoras faz com que nenhuma delas seja responsável subsidiária pelos débitos da tomadora com a empregada. errada, pois cada uma das tomadoras deverá arcar com todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao periodo de prestação laboral.
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continuação:
e) cada tomadora de serviços é responsável apenas pelas verbas relativas ao período em que Maria Eduarda lhes prestou serviços, mas as três tomadoras são responsáveis subsidiárias pelas verbas rescisórias. errada, pois, conforme já analisamos, a parte final da questão faz com ela se torne errada. "mas as três tomadoras são responsáveis subsidiárias pelas verbas rescisórias"
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A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. S331, VI TST
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Com a devida vênia, cada tomadora responderá pelo período em q utilizou da mão de obra, e não pelas verbas dos períodos das demais tomadoras. A súumla 331, VI, quis dizer, ao se referir "todas as verbas", que a tomadora é responsável por todas as verbas objeto da condenação, mas obviamente nos limites do uso que fez da mão de obra.
Tanto é assim que a alternativa "a" limita a responsabilidade da Ora Veja ao período que ela fez uso da mão de obra.
Acho que a questão foi mal elaborada.
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Cada empresa tomadora, somente será responsável subsidiária, pelo período em que o empregado, através da empresa prestadora, tiver-lhe prestado serviços. Ou seja, existe uma limitação temporal, tal qual estabelecida pela nova redação da Súmula 331, VI, do TST, vejamos:
SÚMULA 331, DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
(...)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
RESPOSTA: A
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Questão lógica. Na verdade, antes de tudo, via de regra, o direito é lógica.
O que a questão quis informar é que as empresas vão ser responsáveis subsidiárias no quantum relativo às verbas do período em que a empregada prestou-lhes os seus serviços. Não tem como ser diferente. As tomadoras não se confundem e portanto, dessa forma, cada um no seu quadrado deve ser reponsabilizado.
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Observei que os colegas têm apontado o Item VI da Súmula n. 331 para a solução da questão. Entretanto, essa conclusão não é tão simples assim.
1. Os enunciados da Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST nada mais são do que textos que, de um modo conciso, reproduzem uma sedimentação jurisprudencial daquele tribunal;
2. Essa sedimentação é representada por reiteradas decisões em um mesmo sentido (precedentes);
3. Tratando-se de simples reprodução, o conteúdo desses verbetes deve permanecer associado ao teor dos respectivos precedentes;
4. Procedi a uma leitura minuciosa de TODOS OS 38 PRECEDENTES apontados, pelo sítio do TST, como justificadores da edição do referido Item VI;
5. Não encontrei NENHUMA REFERÊNCIA à divisão temporal ventilada no Item VI ("... referentes ao período da prestação laboral").
Não obstante tais considerações, gostaria que alguém me explicasse quem se responsabilizaria pelas verbas típicas do momento rescisório (considerando que, nesse momento, NÃO HÁ prestação laboral em favor de qualquer das 3 tomadoras).
De fato, quem se responsabilizaria, subsidiariamente:
A) pela indenização substitutiva pela não concessão das guias CD/SD (ERR 563273-16.1999.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.2000 - Decisão unânime)?
B) pelos honorários advocatícios (RR 15400-22.2006.5.10.0008, 2ªT - Min. Vantuil Abdala DJ 02.05.2008 - Decisão unânime)?
C) pela multa prevista pelo art. 467 da CLT (EEDRR 116440-67.2008.5.02.0083 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime)?
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Caros,
Sinceramente, acredito que a questão seja um pouco mais complexa do que simplesmente embasar no item VI da Súm. 331 do TST. A letra "a" está indubitavelmente correta, mas a letra "e", que marquei, necessita de um pouco mais de raciocínio lógico. Se pararmos para pensar, dentre as verbas rescisórias, encontramos, a guisa de exemplo, "Férias vencidas" e "multa do FGTS".
Ora, se dentre as verbas rescisórias de Maria Eduarda houvesse férias vencidas do período 2013-2014? E com relação à multa de 40%? Nesses casos, claramente estamos tratando de verbas rescisórias decorrentes da "condenação referentes ao período da prestação laboral" de cada uma das tomadoras. Na prática, portanto, as tomadoras devem ser responsabilizadas por verbas rescisórias sim. Agora, elas não devem ser responsabilizadas pela totalidade das verbas rescisórias. O erro da assertiva, portanto, decorre de fator lógico: da forma redigida, pode-se entender pela responsabilização subsidiária total, e não apenas parcial.
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Estimado Pedro, meu raciocínio é um pouco diferente do seu.
Segundo o teor da alternativa "A", "a Ora, Veja Materiais Ópticos S/A SOMENTE é responsável subsidiária pelas parcelas que se constituíram no período em que Maria Eduarda prestou serviços em suas dependências".
A palavra "somente", nesse contexto, esvazia, por completo, a lógica que tentei expor no comentário anterior.
Com efeito, quem se responsabilizaria pelas rubricas surgidas em momento no qual a empregada não mais presta serviços em favor de qq das 3 tomadoras? (a propósito, meus cumprimentos por vc ter sofisticado o raciocínio com dois bons exemplos: indenização do FGTS e férias vencidas).
Por essa razão, estou convicto de que a alternativa "A" não se encontra correta.
Por outro lado, reputo que a alternativa "E" seja aquela que mais se aproxima de um desfecho aceitável.
Com todo respeito a seu posicionamento, não vejo uma "sugestão" no sentido de a responsabilidade subsidiária ser total. Isso se deve ao preceito normativo contido no art. 257 do CC:
"Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores".
Todas as rubricas a que fizemos referência (férias vencidas, indenização FGTS, honorários advocatícios, indenização substitutiva pelas guias CD/SD, multa do 467 da CLT) se expressam em pecúnia, sendo, por isso, perfeitamente divisíveis.
Assim, com respaldo nesse preceito normativo, a responsabilidade subsidiária por tais rubricas presumir-se-ia (juro que não sou o Michel Temer) parcial.
De qualquer maneira, como o tema "responsabilidade subsidiária pelas rubricas típicas do momento rescisório" ainda não está devidamente amadurecido na jurisprudência, entendo temerária a conduta da banca em tratá-lo com tamanha simplicidade.
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Caro Paulo Faria,
Não havia visto seu comentário no momento em que redigi o meu, e, trazendo à tona a questão dos honorários, conjuntamente com as explanações adicionais acima, retifico meu raciocínio para concordar com a tua conclusão: a alternativa "A", pela palavra SOMENTE, deve ser considerada incorreta. A letra "E", neste caso, realmente passa a ser a assertiva mais aceitável, do meu ponto de vista.
Agradeço as explicações!
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Não consegui entender porque a letra E está incorreta
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O professor limitou-se a comentar o óbvio, esquivando-se de enfrentar o verdadeiro motivo da indicação da questão para comentários. Lamentável.
Segue o trecho da obra de Homero Batista Mateus da Silva - Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Volume 1 - Parte geral:
Maiores dificuldades vão surgir quando o assunto são as parcelas do contrato de trabalho que não vencem mensalmente, como o décimo terceiro salário, com vencimento no dia 20 de dezembro de cada ano, as férias, que se esgotam no último dia do período concessivo, ou seja, dois anos após o dia do início do contrato de trabalho, e as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, de um a dez dias depois de encerrada a relação de emprego.
Para esses casos, há duas soluções possíveis.
A primeira é muito envolvente em sua aparência mas muito complexa, quase impossível, em sua aplicação prática: trata-se do cálculo dia a dia de cada uma dessas vantagens, fracionando-se a responsabilidade de cada tomador pelo número de dias em que o operário esteve lotado em seus domínios. Assim, se um empregado ficou quatro meses em determinada empresa, esta poderia futuramente ser acionada para socorrê-lo em 4/12 de décimo terceiro salário e 4/12 de férias – proporcionais, simples ou dobradas, o que somente seria descoberto meses após, em situação de profunda insegurança jurídica. No caso particular do aviso prévio indenizado, a situação beira o delírio, porque seriam os tomadores chamados para concorrer
subsidiariamente com um percentual do valor devido, de acordo com sua participação no contrato de trabalho como um todo.
A segunda forma prática de resolução do tema da proporcionalidade em face da multiciplidade do tomador é mais severa, porém mais cristalina para ambas as partes: observar a data do vencimento da obrigação.
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Ou seja, pelo que eu entendi, para o Homero, sempre haverá a responsabilidade proporcional, o que se alinha ao entendimento do item VI da Súmula n. 331, a discussão é quanto à forma de apurar essa proporcionalidade. Assim, considero que a alternativa E está equivocada, pois passa a ideia de que todas as tomadoras serão responsáveis subsidiárias pela totalidade das verbas rescisórias.
Não consegui enxergar qualquer equívoco na alternativa A. De fato, a empresa "Ora, Veja Materiais Ópticos S/A" somente é responsável subsidiária pelas parcelas que se constituíram no período em que Maria Eduarda prestou serviços em suas dependências. Por gentileza, se alguém puder me explicar, eu agradeceria bastante.
Ressalto, finalmente, que verifiquei a existência de um entendimento não mencionado por Homero, em que apenas a última tomadora seria responsável pela totalidade das verbas rescisórias:
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ÚLTIMO TOMADOR DA CADEIA. CÁLCULO PROPORCIONAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INVIABILIDADE. Ao praticar a tereceirização de serviços, a empresa deve estar ciente de que está trazendo um trabalhador estranho para dentro de seus muros, trabalhador este que é empregado de uma empresa alheia ao seu controle etc. Se o contrato daquele trabalhador com a empresa de prestação de serviço é longo, corre-se o risco de haver resilição justamente num contrato de prestação de serviços (de cunho empresarial) com curto interregno, vindo a última empresa tomadora a responder por todas as verbas devidas e não pagas pela empregadora, concernentes ao período respectivo do contrato, incluindo títulos que refletem o tempo de serviço, obviamente. Terceirizar é correr riscos, os quais não podem ser suportados pelo trabalhador. Quando dizemos riscos, estamos nos referindo, inclusive, a arcar com verbas que eventualmente possam ter surgido em contratos firmados com outros tomadores (multa do FGTS, aviso prévio proporcional, indenização do segurodesemprego etc.). O que não seria razoável é exigir que o empregado fizesse uma tabela de proporção de responsabilidade de cada tomador entre as verbas trabalhistas devidas na resilição, ou mesmo, levar tal prática para a liquidação, tornando-se ainda mais morosa a execução trabalhista. (TRT-2 - RO:00013662820135020361 SP 00013662820135020361 A28, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2015, 12ª TURMA, Data de Publicação: 24/04/2015)
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Ah, achei totalmente descabida essa questão numa prova objetiva.
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Pergunta bem capiciosa. Porém o que me intriga é a questão do inciso III da súmula 331 do TST, pois o referido inciso deserta a hipótese que a prestadora de serviço no que tange a conservação e limpeza não cria vínculo de emprego com o tomador. Alguém poderia m explicar a respeito? bruno.ventureli@hotmail.com
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A alternativa "a" é a única que limita a subsidiariedade da empresa tomadora ao período em que a funcionária da empresa interposta trabalhou em suas dependências, conforme a Sumula 331. Ao contrário do que diz a alternativa "b".
A alternativa "b", diz que todos são igualmente subsidiarias aos crédidos devidos pela empresa interposta (Tudo Limpo), isso seria dizer, a grosso modo, que a empresa tomadora Altos móveis é subsidiária nos créditos do período em que Mª Eduarda trabalhou para empresa tomadora Rosa Rosa e vise versa.
A alternativa "c" é bizarra, dispensa comentários.
a Alternativa "d" é o exemplo que citei quando comentei a alternativa "a", no entanto, além da Rosa Rosa (exemplo acima), todas as demais.
A alternativa "e" para estar de acordo com a súmula 331 e então pudesse ser considerada alternativa correta, deveria ser reescrita da seguinte maneira: "cada tomadora de serviços é responsável SUBSIDIÁRIAMENTE apenas pelas verbas DECORRENTES DA CONDENAÇÃO relativas ao período em que Maria Eduarda lhes prestou serviços.", retirando a parte final que limita tão somente à verbas rescisórias.
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Este é o motivo pela qual a alternativa E está errada.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. S331, VI TST
Não somente as rescisórias como é afirmada no final da questão.
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só de olhar o tamanho da questão, já fiquei intimidada
¬¬
..próxima..
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Gabarito LETRA A.
O fundamento legal é o novel § 5o do art. 5o-A da LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974, in verbis:
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
(...)
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Paz e Bem!
Vídeo motivacional: https://www.youtube.com/watch?v=rYjhxb19KUI&t=328s
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Pessoal, entendi de outra forma o motivo pelo qual a alternativa "E" estaria incorreta.
Pensei que, quando a questão quis mencionar "subsidiariamente", o fez expressamente.
Contudo, no início da alternativa "E", ela mencionou que cada tomadora é responsável apenas pelas verbas relativas ao período em que Maria lhes prestou serviços (como se fosse uma responsabilidade direta, não subsidiária por não estar explícito assim). Para mim aí estaria o erro: não mencionar a responsabilidade "subsidiária" expressamente, levando a crer outro tipo de responsabilidade (o que contrariaria a Súmula 331, TST!!!).
Se houver divergências, por favor, me enviem por mensagem. =)
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Que bananada é essa? Kkkk
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GABARITO: A
A letra E está errada porque a responsabilidade subsidiária nesse caso é total não somente pelas verbas recisórias.
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E) cada tomadora de serviços é responsável apenas pelas verbas relativas ao período em que Maria Eduarda lhes prestou serviços, mas as três tomadoras são responsáveis subsidiárias pelas verbas rescisórias.
Comentário: Entendo que o erro dessa alternativa está nesse trecho. Sim, cada empregador deverá responder pelas verbas trabalhistas ao período que a empregado lhe prestou serviço, responsabilidade está subsidiária (IV, Súmula 331 - TST). Porém, o trecho sublinhado, a meu ver, amplia a responsablidade subsidiária para além do período pelo qual o trabalho foi prestado. Em outras palavras, por exemplo, passa-se ideia de que a "Rosa Rosa" seria responsável subsidiária pelas verbas rescisórias das outras duas. Não! Ela é responsável subsidiária pelas verbas referentes somente ao período que Maria Eduarda trabalhou em suas dependências e não nos outros períodos que trabalhou nas outras empresas.
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Passa-se o tempo e continuo errando a questão por assinalar a letra E.
Todavia,o que me levou ao repetido erro é o fato da alternativa A mencionar que "a Ora, Veja Materiais Ópticos S/A somente fosse responsável subsidiária pelas parcelas que se constituíram no período em que Maria Eduarda prestou serviços em suas dependências".
Como o enunciado da questão fala que a Maria Eduarda ajuíza ação em face de Tudo Limpo Prestadora de Serviços de Limpeza Ltda. e subsidiariamente contra Ora, Veja Materiais Ópticos, Rosa Rosa Floricultura e de Altos Móveis Armários, acabei excluindo a letra A como certa por entender que as demais empresas deveriam estar mencionadas na alternativa (quando da leitura da alternativa, acabei incluindo mentalmente a palavra só, como se só a empresa Ora, Veja Materiais Ópticos fosse responsabilizada subsidiariamente e as outras empresas não).
Por isso é importante ler e reler as alternativas, pois a má leitura e a má interpretação nos levam a errar uma questão que as vezes nem é tão difícil assim.
Bora lá continuar a caminhada.....
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Tomadora ==> respons subsidIaria, verbas deferidas em juízo, desde que comprovada a não fiscalização o regular cumprimento da empresa.( SOMENTE RELATIVAS AO PERIODO EM QUE OS SERVICOS FORAM PRESTADOS EM SUAS DEPENDENCIAS.
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A alternativa E é traduzida deste modo: "cada tomadora de serviços é responsável apenas pelas VERBAS relativas ao período em que Maria Eduarda lhes prestou serviços "; VERBAS referentes ao salário do empregado decorrente do período laborado em cada empresa. No trecho seguinte, "mas as três tomadoras são responsáveis subsidiárias pelas VERBAS RESCISÓRIAS" contraria o disposto no inciso VI, ao afirmar que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange TODAS AS VERBAS decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", ou seja, que a empresa Ora, Veja Materiais Ópticos S/A possui responsabilidade subsidiária das verbas resultantes da prestação laboral e dos demais encargos trabalhistas decorrentes das rescisões contratuais previstas legalmente. Para melhor entendimento, poderia incluir, na alternativa, o seguinte trecho: "assim como as demais empresas em que Maria Eduarda trabalhou no período correspondende determinado pela empregadora". Assim é o meu entendimento.
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a questão não trada do conhecimento da lei, mas pura e simplesmente da interpretação de texto.
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Sugestão:
Vá até a 'comentários do professor', clique em 'não gostei' e diga o motivo: O professor limitou-se a comentar o óbvio, esquivando-se de enfrentar o verdadeiro motivo da indicação da questão para comentários. Em seguida, leia o esclarecimento de Ingrid Cruz. E clique em 'Útil', é claro.
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Esses enunciados da FCC desanimam qualquer um...pulei...fui...abraço pra quem fica!
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Gente, por favor, a letra B TA ERRADA POR QUE? Obrigada...
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A ideia da questão é a seguinte: a) verba rescisória, somente a emprese Altos Móveis Armários Ltda responde em subsidiariedade; b) condenação em horas extras, cada empresa responde em subsidiariedade dentro do período de vigência do respectivo contrato. Sendo assim, a alternativa "a" está perfeita.