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ID
1898596
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Janaína Souza ajuíza reclamação trabalhista em face de Menor Feliz – instituição privada sem fins lucrativos, que tem como objeto a assistência a menores abandonados – , dizendo-se admitida em 01/08/2014, para exercer a função de Mãe Social, na forma da Lei n° 7.644/87, em casa-lar que abrigava 8 menores de 12 anos.

Afirma, ainda, que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7 às 21 horas, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso e que, duas vezes por mês, trabalhava também aos domingos. Sustenta jamais haver recebido qualquer hora extra.

Alega, também, que, sem ter gozado férias, em 05/12/2015, comunicou à instituição que, por necessidade familiar, desde a véspera, não mais residia na casa-lar, mas sim em sua residência particular (tendo informado, no entanto, que estaria presente à casa-lar sempre a tempo de providenciar a primeira refeição dos menores). Em função deste fato, prossegue narrando, foi dispensada motivadamente (por justa causa) – o que entende abusivo. Conclui pleiteando, entre outras, as seguintes parcelas:

I. Horas extras.

II. Repouso remunerado (duas vezes ao mês).

III. Aviso prévio.

IV. Férias de 30 dias.

Admita que, tendo sido corretamente citada, a Instituição Menor Feliz não compareceu à audiência designada, na qual deveria apresentar defesa, e que nenhum outro incidente ocorreu, tendo a instrução sido encerrada. Em relação aos itens acima especificados, deve ser julgado procedente o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Keridos

    A questão se resolver com os seguintes dipositios.

     

    Art. 4º - São atribuições da mãe social:

    Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

     

    Verifica-se que uma das obrigações da mãe-social é residir na casa lar e que dentre os direitos previstos a ela pela Lei não esta a limitação de jornada. desse modo, no caso da questão, a dispensa teria sido legitima e ela não faz jus a horas extra.

     

     

  • Só para complementar: O aviso prévio não é devido porque houve justa causa na despedida. Ela não poderia ter deixado de morar na casa-lar.

  • Repouso remunerado duas vezes ao mês? Como assim, alguém sabe explicar?

  • Complementando as respostas anteriores:

     

    Lei da mãe social:

    "Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas."

     

    Jurisprudência sobre as horas extras:

    "Analisando a Lei nº 7.644/87, o relator destacou que a mãe social não tem direito a horas extras, sendo-lhe garantido apenas o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Contudo, a restrição de direitos prevista na lei em questão só se aplica aos casos em que os requisitos do contrato especial de trabalho são observados. No caso do processo, isso não ocorreu."  (TRT da 3 Região - 0002123-91.2011.5.03.0093 RO) 

     

  • Nos termos da Lei n. 7.644/87:

    Art. 4º - São atribuições da mãe social:

    (...) III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.

    Com base no inciso supracitado e no art. 19 da Lei nº 7.644/87 (que determina a aplicação de institutos constantes na CLT à relação que tem por parte Mãe Social, sem fazer alusão ao Capítulo II do Título II da CLT - "Da Duração do Trabalho"), entende-se que o trabalho da mãe-social é intermitente. Assim, a mãe social não faz jus a horas extras. Nesse sentido o RR-514833-98-3 do TST, de Relatoria do Ministro Rider de Brito, 2002.

    Ainda, conforme a Lei n. 7.644/87

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    (...) III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; (NA QUESTÃO, TRABALHOU EM DOIS DOMINGOS POR MÊS!)

    (...) V - 30 dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    (...) 

  • Acrescentando:

    A casa-lar (máximo 10 menores por residência) deve ser instituição sem fim lucrativo, oferecendo condições familiares ideias ao desenvolvimento e reintegração social do menor abandonado.

    Mãe social terá direito a anotação na CTPS, Salário nao inferior ao minimo, RSR, férias, benefícios e serviçoes previdenciários e 13º. Não tem direito ao pagamento de Hora extra.

  • Gabarito: E

  • "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MÃE CRECHEIRA. FEBEM. 1. A prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7644/87, consistente no atendimento de crianças da comunidade, gera vínculo empregatício entre as partes. A expressa e restritiva indicação, na referida lei, de quais os dispositivos celetistas aplicáveis à espécie (artigos 5º e 19) apenas indica a existência de contrato especial de emprego. 2. Tratando-se de contrato de trabalho especial, a empregada somente se beneficia dos direitos assegurados em lei, taxativamente. Assim, não faz jus a mãe crecheira a aviso prévio e horas extras. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos para restringir a condenação ao pagamento das verbas previstas no artigo 5º da Lei nº 7644/87."(E-RR 402.216/97, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, , DJU de 15/03/2002)

     

    A Lei é de 87 e o aresto acima é de 2002. O aviso prévio é um direito previsto no  CAPÍTULO VI da CLT do TÍTULO IV .

    Art. 19 - Às relações do trabalho previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se o disposto nos capítulos I e IV do Título II, Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

    E agora, se não houvesse justa causa ela teria direito?

  • Não estou aqui para discutir com o feitio da questão, quero apenas deixar uma ressalva quanto a possibilidade de  confusão que pode ser causada nos concurseiros em certos pontos das afirmações do enunciado, pois a questão precisa de presunção do concurseiro para ser respondida corretamente, vez que apenas alega que a mãe social laborou em dois domingos por mês, mas não afirmou, por outro lado, a não concessão do repouso semanal remunerado. A CF descreve que o DSR deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Ou seja, se a mãe social obteve o DSR em outro dia da semana, não seria devido o DSR no domingo.

    O próprio inciso III, do art. 5º, da Lei nº 7.644/87, menciona: III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

     

  • Lucy Castro, acredito que, através de um exercício hermenêutico, com base no art. 19 da lei nº 7.644/97, seria possível aplicar o instituto do aviso prévio, que está previsto no Título IV da CLT, tendo em vista que se aplicam a essa espécie de contrato as regras gerais sobre extinção do contrato de trabalho.

    Mas, pessoalmente, entendo ser completamente inconstitucional essa figura da mãe social.

  • Essa prova do TRT 1 foi violenta...

  • Art. 4º - São atribuições da mãe social:

    Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.

    Essa expressão da lei quer dizer durante o contrato ou apenas durante o efetivo desempenho das funções? (excluiria apenas períodos de repousos e folgas). Se fosse assim, não existiria justa causa (embora a análise da justa causa não seja necessária para a resolução da questão ao meu ver).

  • Lei 7644/87-Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

    Art.4º § único - A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

  • Gabarito: E

  • Saul da Silva Benjamim, o enunciado diz: "(...) duas vezes por mês, trabalhava aos domingos (...)".

    Se considerarmos que o mês tem 4 domingos, "presume-se" que em 2 domingos ela repousava e, conforme enunciado, em 2 domingos ela trabalhava.

    A jornada regular dela era de segunda a sábado e ela teria direito a 24h consecutivas de RSR, conforme manda a lei.

    Como em 2 domingos do mês ela trabalhava, ela tem direito ao repouso semanal desses domingos trabalhados.

    O examinador não deixou claro em qual dia seria realizado o RSR, visto que, pela CRFB/88, ele deve ser concedido PREFERENCIALMENTE aos domingos e não obrigatoriamente. Por isso eu disse: "presume-se" que em 2 domingos ela repousava.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Mão Social NÃO TEM DIREITO A HORA EXTRA E NEM AVISO PRÉVIO