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ID
1898611
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho portuário e a organização dos portos, com base na Lei n°12.815/2013, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está de acordo com a lei 12.815/13, que disciplina sobre as atividades desempenhadas pelos portuários: 

    a. CORRETA: Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário. 

    b. INCORRETA: Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; 

    c. INCORRETA: Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: § 2o  O órgão responde, SOLIDARIAMENTE com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 

    d. INCORRETA. Art. 37, §4º § 4o  As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. 

    e. INCORRETA. Art. 42.  A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.  

    Bons estudos!!

  • Gabarito: "A"

     

    Art. 35 - Lei 12.815/13.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário

     

  • a.    CERTO. Lei 12.815/13.Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.  

    b.    Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  (...) IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; 

    c.    Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: (...) § 2o  O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 

    d.    Art. 37. § 4o  As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra

    e. Art. 42.  A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.  

  • Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: § 2o  O órgão responde, SOLIDARIAMENTE com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 

    Note-se que a responsabilidade solidária é do OGMO e não do operador portuário... A questão trata de inadimplência do órgão gestor, que provavelmente recebeu os valores do operador portuário e não realizou pgtos. É diferente da situação em que o operador portuário simplesmente não paga, quando a solidariedade está prevista em lei. Agora o inverso... 

  • boa questão

  • d)

    O crédito decorrente da relação de trabalho avulso prescreve em 5 anos, até o limite de 2 anos após a última atividade laborativa. (INCORRETO, Conta-se a partir do CANCELAMENTO do registro ou do cadastro junto ao OGMO)

     

    Para complementar os estudos, segue o informativo 141, TST: 

    "Para o trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional bienal conta-se a partir do cancelamento do registro ou do cadastro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO,o mais se aplicando o entendimento contido na cancelada Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-I, no sentido de que a prescrição bienal conta-se da data do término de cada prestação de serviço (engajamento)."

    Assim dispunha a OJ 384 SBDI-I, TST

    " (CANCELADA) TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço"

    No entanto, o TST, por meio da Resolução nº 186/2012, cancelou referida Orientação Jurisprudencial.

     

    Art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/13 – As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. 

  • Resposta: letra A

    Só complementando quanto à letra E:

    Art. 38 da Lei nº 12.815/2013. O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente 1 conselho de supervisão e 1 diretoria executiva.

    § 1º O conselho de supervisão será composto por 3 membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência: (...) II - editar as normas a que se refere o art. 42;

    Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.