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ID
1898614
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às relações de trabalho rural, conforme previstas na Lei n° 5.889/73, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Queridus! a Questão se resolve com a Lei 5889

     

    LETRA A) - INCORRETA - Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

     

    LETRA B) - INCORRETA - Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

     

    LETRA C) - INCORRETO - Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

     

    LETRA D) - CORRETO -  Art. 7º -Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

     

    LETRA E) - INCORRETO -  CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

     

     

  • Só uma dica referente ao art. 9º. Esse dispositivo determina que: "Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo":

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

    c) adiantamentos em dinheiro.

     

    já o adicional noturno será calculado sobre a remuneração normal (art. 7º).

     

  • A questão em tela necessita de conhecimentos prévios sobre a lei 5.889/73 (lei do trabalhador rural).
    Alternativa "a": viola o artigo 14 da lei (Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias").
    Alternativa "b": viola o artigo 3º da lei ("Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados").
    Alternativa "c": viola o artigo 8º da lei ("Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno").
    Alternativa "d": está de acordo com o artigo 7º, caput, da lei ("Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal").
    Alternativa "e": viola o artigo 1º da lei ("As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5.452/43), destacando-se que pela doutrina e jurisprudência (incluindo do TST) é plenamente cabível a equiparação salarial no trabalho rural.
    RESPOSTA: D.


  • Base de cálculo - trabalho rural 

     

    º Adicional noturno - remuneração normal

    º Salário in natura - salário mínimo

  • Gabarito:"D"

     

    Horário Noturno rural + 25%

     

    *Lavoura - 21h às 5h

     

    *Pecuária - 20h às 4h

  • EMPREGADO URBANO - 20%

     

     

    EMPREGADO RURAL - 25%

     

     

    SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (LEI 8.112/90) - 25%

  • O adicional para urbano é de 20% e hora reduzida de 52m e 30s.  E não de 25% como uma colega colocou.

    Para o rural é de 25% e hora de 60 mim. 

  • Eu sei que a FCC não elaborou as questões, tão somente foi responsável pela logística da prova, mas os examinadores tiveram muita maldade no coração (a nota de corte baixíssima tá aí pra provar isso). Quando li a assertiva D me convenci de que ela estava errada em razão do "pelo menos".

    Ora, se querem cobrar a literalidade da lei, tem que ser em todas as questões da prova. Coerência é imprescindível.

     

     

     

  • Caros, o "pelo menos" se explica e justifica, ao meu ver, em função da possibilidade de ampliação dos direitos previstos na legislação trabalhista, por exemplo, mediante negociação coletiva. A sua presença na alternativa "d", portanto, não a torna incorreta.

  • Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

  • 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

     

    3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

     

     Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

     

    Horário Noturno rural + 25%

     

    *Lavoura - 21h às 5h

     

    *Pecuária - 20h às 4h

  • OBS: Não confundir o horário noturno do trabalhador rural com o portuário:

    OJ 60, SDI-1. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
    II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • O "pelo menos" foi um "pelo" na minha sopa! Já vi questão considerada errada porque a literalidade da lei não fala em "pelo menos". Considerei errada e pirei no safrista, que não lembrava ao certo. 

  • A – Errada. A indenização devida é “correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias” (artigo 14 da Lei n° 5.889/1973).

    B – Errada. Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    C – Errada. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno (artigos 7º da Lei n° 5.889/1973 e 7º, XXXIII, CF).

    D – Correta, conforme artigo 7º da Lei n° 5.889/1973: “Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal”.

    E – Errada, pois o artigo 7º, XXX, assegura: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Além disso, o artigo 1º da Lei n° 5.889/1973, que regula o trabalho rural, estabelece a aplicabilidade da CLT no que não houver colisão, como é o caso da equiparação salarial:

    “Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943”.

    Gabarito: D