SóProvas


ID
1898617
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à duração do trabalho, de acordo com a CLT e o entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Como se sabe, o "banco de horas" se relaciona com a prestação de serviços em horas extras. Ocorre que, a teor do §4º do art. 59 da CLT, os empregados sob regime parcial não poderão prestar horas extras. Logo, à eles também é vedado o "banco de horas". Correta, portanto, a alternatia "A". 

  • Gabarito: A

    a) É incompatível com o regime de tempo parcial a adoção de banco de horas. 

    Correta- art. 59, § 4o, CLT: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. 

     

     b) O regime de sobreaviso é aplicado exclusivamente aos empregados de ferrovias e do setor elétrico. 

    Errada: Apesar de o Art. 244 usar o termo “as estradas de ferro”, hoje em dia o do TST entende que esse regime pode se aplicar a todos empregados.

     

     c) Encontra-se em regime de prontidão o trabalhador que, por determinação do empregador, aguarda em casa o chamado para o serviço. 

    art. 244, § 3º, CLT: Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.

     

     d) Para a validade do sistema de compensação de horas conhecido como banco de horas, é necessária a concordância de todos os trabalhadores que dele vão participar ou, então, a existência de norma coletiva. 

    Errada: Sum. 85, I: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

     

    Dica: 

     Sobreaviso:

    Permanece em sua residência, aguardando ordens. 
    Receberá 1/3 do horário normal 
    Máximo de 24 horas.

    Prontidão: 

    Empregado permanece nas dependências da empresa.  
    Receberá 2/3 do horário normal. 
    Máximo de 12 horas. 

  • Quanto a alternativa D: Súmula 85, item V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    Portanto, a alternativa está errada ao afirmar que o banco de horas pode ser instituído com a concordância de todos os trabalhadores ou então com a existência de norma coletiva, já que somente será válido o banco de horas instituído por negociação coletiva.

    Diferentemente, a compensação semanal de jornada pode ser instituída mediante acordo individual.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • Atenção: Semana Inglesa (compensação ordinária): AC, CC ou CI é diferente  de Banco de Horas:AC ou CC, prazo de 1 ano!

  • rivanda benevides!!!!!

     

    A alternativa "C" está errado devido a confusao entre a definiação de prontidão e sobreaviso.

  • Letra E: Na verdade quando se está regime de prontidão ou de sobreaviso, você não está trabalhando. Sendo assim, não há que se falar em compensação de jornada mesmo!

  • À título de complementação, acho interessante trazer a novidade no tocante ao regime por tempo parcial do empregado doméstico. A Nova Lei dos Domésticos permite que seja feita 1 hora extra pelo empregado, com o limite de 6 horas diárias. Segue a legislação:
     

    LC 150/2015, Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

    Bons estudos :)

  • Súmula nº 428 do TST

    SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

  • Apenas informação complementar..

     

    A Súmula 85 do TST, que faz parte da resolução desta questão, teve um novo item incluso em 01.06.2016.

    "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT."

     

    Forçaa!!!

  • Complementando:

    Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

     § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .

  • Prontidão o empregado fica nas dependências da empresa pelo prazo máximo de 12 horas, já o regime de sobreaviso oo empregado fica à disposição , em casa, do empregador cuja jornada não poderá ultrapassar 24 horas.

  • O sistema de compensação de banco de horas somente é permitido atráves de instrumento coletivo.

  • FCC é fogo... para mim a 'e' está correta também. Prontidão e Sobreaviso não podem ser compensados pelo Banco de horas.

  • a - É incompatível com o regime de tempo parcial a adoção de banco de horas. CLT, art. 59, § 4°: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Logo, se não podem nem prestar horas extras, seria no mínimo temerário considerar a possibilidade do banco de horas. CERTA.

     

    b - O regime de sobreaviso é aplicado exclusivamente aos empregados de ferrovias e do setor elétrico. CLT, art. 244, § 2°: Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Perceba que o dispositivo não restringe tal modalidade a nenhuma classe, bastando ser efetivo e permanecer em casa agurdando o chamado para o trabalho. Obviamente algumas atividades são enquadradas nessa modalidade com maior facilidade, tais como: eletricitários, ferroviários ( texto original), petroleiros, aeronautas, etc. ERRADA.

     

    c - Encontra-se em regime de prontidão o trabalhador que, por determinação do empregador, aguarda em casa o chamado para o serviço. CLT, art. 244, § 3°: Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. Aqui, o que devemos nos atentar é que, à época da edição dessa norma, não haviam, ou pelo menos não eram tão difundidos, os chamados meios telemáticos ou informatizados de controle (celulares, por exemplo), por isso grifei o termo "dependências da estrada". A única diferença que encontrei foi a questão do tempo disponibilizado com relação ao sobreaviso e à prontidão, em ambos os casos o trabalhador estará à disposição do empregador, bastando o acionamento para efetivar a prestação de serviços. Caso alguém consiga maiores eclarecimentos, estaremos todos gratos. ERRADA.

     

    d - Para a validade do sistema de compensação de horas conhecido como banco de horas, é necessária a concordância de todos os trabalhadores que dele vão participar ou, então, a existência de norma coletiva. CLT, art. 59, § 2°: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. ERRADA.

     

    e - As horas de sobreaviso e/ou as de prontidão não podem ser compensadas por meio do sistema de banco de horas. Não achei previsão em contrário. ERRADA.

  • Quanto à letra (E):

     

    Informativo nº 87 do TST
    “Regime de sobreaviso e prontidão. Art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT. Horas excedentes ao limite máximo estabelecido em lei. Pagamento como horas extraordinárias. Impossibilidade. Ausência de previsão. Não há previsão legal para o pagamento, como extraordinárias, das horas de sobreaviso e de prontidão que excedam os limites previstos no art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT, de modo que, havendo o descumprimento da duração máxima estabelecida em lei, o empregador se sujeita tão somente a sanções administrativas, na forma do art. 626 e seguintes da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamante e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, negar-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, José Roberto Freira Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte, que proviam os embargos para restabelecer o acórdão do Regional ao fundamento de que a extrapolação da jornada máxima das escalas de sobreaviso e de prontidão deve ser remunerada como serviço extraordinário, incidindo o respectivo adicional, porquanto o empregado, ainda que esteja apenas aguardando ordens, mantém a sua energia de trabalho à disposição do empregador. TST-E-ED-RR-172440-31.2004.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 21.8.2014″.
     

  • Isso é importante, miga, sua loca! hahah ( uma amiga aqui do QC...adoro ela)

                                                       SOBREAVISO                                  

    - empregado em casa

    - maximo 24 hora

    - remuneração um terço.

     

                                                   PRONTIDÃO                                        

    - nas dependencias do estabelecimento

    - maximo 12 horas ( se tiver facilidade de alimentação - as 12 horas podem ser continuas, caso seja dificil achar local para se alimentar: a cada 6 horas há um intervalo de 1 hora, não computando.) Art. 244 CLT.

    - remuneração dois terços

     

    Sobre o gabarito : o cara que está fazendo regime de tempo parcial é um fudido, tem direito a quase nada - miseris quase nem trabalha rsrs.

     

    GABARITO ''A''

  • Sobre a letra B

     

    Súmula 229-TST - Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

     

    Súmula 428-TST - I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

  • Pessoal, alguém sabe o erro da e?

  • Lari é porque as horas de sobre aviso e prontidão são tidas como expectativa de hora de trabalho, caso sejam convocados receberão hora normal. Isso quer dizer que são horas disponíveis do "e", junto ao "E", assim, como há possibilidade de copensação de jornada em banco de horas, há a mesma possibiidade em relação a esses dois institutos, por ter essa natureza de estar a serviço do empregador.

  • Muito obrigada Herbert!! Entendi! :)

  • Informações da LETRA E:

    Conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência (no. 87/2014):

    “Regime de sobreaviso e prontidão. Art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT. Horas excedentes ao limite máximo estabelecido em lei. Pagamento como horas extraordinárias. Impossibilidade. Ausência de previsão. Não há previsão legal para o pagamento, como extraordinárias, das horas de sobreaviso e de prontidão que excedam os limites previstos no art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT, de modo que, havendo o descumprimento da duração máxima estabelecida em lei, o empregador se sujeita tão somente a sanções administrativas, na forma do art. 626 e seguintes da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamante e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, negar-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, José Roberto Freira Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte, que proviam os embargos para restabelecer o acórdão do Regional ao fundamento de que a extrapolação da jornada máxima das escalas de sobreaviso e de prontidão deve ser remunerada como serviço extraordinário, incidindo o respectivo adicional, porquanto o empregado, ainda que esteja apenas aguardando ordens, mantém a sua energia de trabalho à disposição do empregador. TST-E-ED-RR-172440-31.2004.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 21.8.2014″.

     

    Como se pode constatar no precedente veiculado no Informativo, adotando como fundamento a compreensão de que não há previsão legal específica, entendeu-se não ser devida a hora extra de sobreaviso ou prontidão. O máximo que pode ocorrer é o empregador se sujeitar a sanções administrativas por descumprimento da legislação trabalhista ou compensação da referidas horas.

     

     

  • Sobre o erro da E:

    Realmente, não é possível ter banco de horas de sobreaviso e de prontidão (opinião pessoal). As horas de sobreaviso e de prontidão valem 1/3 e 2/3 da hora normal, respectivamente. Pela lógica, eu não poderia colocar, por exemplo, 5 horas de prontidão no banco, e depois convertê-las em 5 horas de descanso, se elas não tem o mesmo valor da hora normal.

    No entanto, o enunciado pede a alternativa correta de acordo com a CLT e súmulas do TST, o que torna a E errada, por falta de previsão.

  • Buenas colegas!

     

    Importante anotar que a Lei Federal n. 13.467/2017, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017, revogou o art. 59, § 4° da CLT, tornando a letra A errada e a questão desatualizada.

     

    Paz e bem!

     

    Vídeo motivacional: https://www.youtube.com/watch?v=rYjhxb19KUI&t=328s

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    1o. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

     

    § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

     

    § 3º. As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

     

    § 4º. Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

     

    § 5º. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

     

    § 6º. É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

     

    § 7º. As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.” (NR)
     

  • LETRA D

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • COM A REFORMA :

     Regime de Tempo Parcial = trabalho não excede a 30 horas/semanais = não pode HE

    PORÉM >> Se trabalha só até 26 horas/semanais = pode 6 HE

     

  • CLT= DURACAO DE TRABALHO

    ATE 8 HORAS

    ACABOU AS HORAS INTINERES

    5MIN-10MIN

    TEMPO PARCIAL = 30 HRS SEM H EXTRA

    OU 26H COM H EXTRA DE ATE 6 HORAS

    SEMANA POSTERIOR= PODE COMPENSAR

    +2HRS= ACORDOS (GERAL, IND+COLETIVO)

     

  • BANCO DE HORAS= ACORDO INDIVIDUAL EM ATE 6 MESES

    ACORDOS GERAIS = 12X36

    LICENCA PARA 12X36 EM ATIVIDADES INSALUBRES= EXCETO JORNADAS DE 6 HORAS ININTERRUPTAS

    MAIS DE 6HRS= MIN 1 E MAX 2 HORAS

    ###MINISTRO DO TRAB E PREVI PODE REDUZIR MENOS DE 1H, SALVO HORAS SUPLEMENTARES.

    PALAVRAS CHAVES DE UM MAPA MENTAL!!

     

  • Questão DESATUALIZADA, conforme observância da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017). 

    O antigo § 4o da CLT previa: "Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras". Contudo, tal parágrafo foi revogado!

    “Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    ...................................................................................... 

    § 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  

    § 4o  (Revogado).  

    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  

  • Rafael, só se for sua prova porque vou fazer uma em novembro que vai cair sim. Você já considerou que existem outras provas além da sua e que as correções dos colegas ajudam bastante já que várias questões estarão desatualizadas em 1 mês? 

  • Sinceramente, acho um absurdo um concurso cobrar a reforma trabalhista ainda esse ano. Mas,....fazer o que...aff

  • É fogo estudar para uma prova que vai cobrar a reforma, resolvendo questões com o texto anterior... Requer muita atenção!

     

    Pessoal do concurso do TST, estamos no msm barco.

  • Compensação de Jornada de acordo com a REFORMA TRABALHISTA: 

    Art. 59, caput: acordo de prorrogação : acordo individual, n necessariamente por escrito, ou por negociação coletiva. 

    §2º: Banco de horas anual: somente por negociação coletiva. 

    §5º: Banco de horas semestral: acordo individual ou escrito. 

    §6º: Banco de horas mensal: acordo individual, tácito ou escrito. 

     

    Prorrogação da jornada em atividades insalubres: art. 60, CLT. Deve - se obter prévia permissão da autoridade competente em matéria de segurança e e higiene do trabalho, no caso, o Ministério do Trabalho e Previdência Social. A Súmula 85, VI estabelece que é indispensável a realização de inspeção prévia e da autorização da autoridade competente. A REFORMA TRABALHISTA incluiu o art. 611-A, XIII que diz que a CCT e o ACT tem prevalência sobre a lei qdo tratarem de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. E o p.único do art. 611-B prescreve que as regras sobre duração do trabalho e intervalos n são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins de negociação coletiva. Portanto, essa matéria n é considerada de indisponibilidade absoluta. 

  • Passa a ser possível, com base na reforma trabalhista, a compensação semanal para quem presta serviço em regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A, §5° da lei 13.467/2017:

    Art. 58-A. § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. 

  • Olá guerreiros!

    Em resumo e de acordo com a Refoma Trabalhista:

    Trabalho em Tempo Parcial

    1)  Agora são duas formas de contratação!

    - 30 horas semanais, sem direito à horas extras;

    - até 26 horas semanais, com direito à 6  horas extras;

    2) Agora é viável fazer Horas Extras, as quais podem ser compensadas!

    As Horas Extras poderão ser compensadas até a semana seguinte. Caso não sejam, deverão ser quitadas na folha de pagamento.  

    3) As férias mudaram!

    Férias: 12 a 30 dias, podendo converter 1/3 em abono. 

    Um Cheiro!

  • Sem entender o porquê de a "E" ter sido considerada errada (isso não mudou, acredito). Alguém sabe?

     

    "(...) se o empregado permanecer em sobreaviso ou prontidão por período superior ao permitido em lei, 24 horas para o sobreaviso e 12 horas para a prontidão, não será devido adicional de horas extras por ausência de previsão legal. Nesse caso, o empregador somente está sujeito à multa aplicada pela fiscalização do trabalho (somente sanções administrativas)."

     

    CORREIA, Henrique. Direito do TRabalho para os Concursos de Analista do TRT e MPU, 11ª Edição, 2017

  • Ghuiara Zanotelli, o comando da questão pergunta "de acordo com a CLT e o entendimento sumulado pelo TST" ...

    Assim sendo, apesar de a "E" estar correta sob a visão doutrinária, não há súmula do TST nem previsão na CLT que corrobore o que está sendo afirmado nessa alternativa.

    Creio que seja esse o motivo de a "E" ser considerada errada.