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ID
1898620
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho em condições de periculosidade ou de insalubridade, com base no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta da questão está em consonância com a Súmula 47 do TST, vejamos, in verbis: 

    letra c: Súmula nº 47 do TST. INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

  • LETRA D - INCORRETA - O fornecimento de equipamento de proteção pelo empregador faz presumir a existência de ambiente nocivo à saúde do empregado. 

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado - (Súmula n.º 289 do Tribunal Superior do Trabalho).

  • Complementando.

     

    a) Errada. Não há direito adquirido ao pagamento do adicional quando o agente causador da insalubridade é eliminado, independentemente do período anteriormente pago. Art.194 da CLT: O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    ****O examinador tentou traçar um paralelo com a Súmula 372 do TST: I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

     

    b) Errada. Agente nocivo diverso não afasta o pedido ao adicional. Súmula 293 do TST: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. 

     

    e) Errada. Pagamento integral mesmo se o trabalho perigoso for prestado em caráter intermitente. Súmula 361 do TST: O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • Apenas complementando os comentários abaixo lançados pelos colegas, não ofensa ao contraditório no item "b". Ele será diferido, pois a reclamada poderá defender-se ao impugnar o laudo pericial.  

  • Galera, só uma dúvida em relação à letra e)....

    conferi aqui que, ao que parece, a súmula 361, que garante o pagamento do adicional de periculosidade integral, embora a condição perigosa seja intermitente, refere-se aos eletricitários... essa súmula está sendo estendida a todos os empregados?

    Obrigado!

  • Sobre o item D. Uma dúvida.

     

    se o pagamento de adicional torna incontroversa a existência de trabalho em condições perigosas, segundo súmula 453, TST, por qual motivo o fornecimento de EPI não faz presumir a existência de ambiente nocivo ?

    Ora, se ele paga, torna a existência incontroversa, mas se ele fornece o EPI não faz presumir?

     

    Ou seja, se ele fornecer EPI, mas não pagar, não estará configurada a incontroversa.

     

    é isso?? dúvidas.

  • "O fornecimento de equipamento de proteção pelo empregador faz presumir a existência de ambiente nocivo à saúde do empregado."

     

    Sobre assertiva "d", duas teorias:

     

    1. O EPI pode ser suficiente para eliminar a nocividade. Neste caso o pagamento do adicional não será devido.... Portanto, a perícia é quem vai dizer se o adicional é ou não devido. É diferente do pgto do adicional porque equivale a uma confissão do empregador de que não eliminou a nocividade...

     

    2. Não há entendimento sumulado pelo TST. 

  • O adicional de periculosidade e de insalubridade devido, no caso em que haja exposição intermitente aos agentes perigosos ou insalubres, deve ser pago de modo INTEGRAL em ambos os casos!
    Por este motivo, o item E encontra-se errado! Lá é dito que deve ser pago de modo "proporcional".
    Espero ter contribuído!

  • Gabarito: C

    a)  pagamento por mais de 10 anos ininterruptos de adicional da insalubridade gera a incorporação definitiva da rubrica à remuneração do empregado, sendo vedada a sua supressão posterior, ainda que eliminado o agente nocivo. 

    Errada: Art.194 da CLT: O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

     

     b) Especificado o agente insalubre na petição inicial, a verificação, por meio de perícia, da existência de condição nociva diversa, impede a condenação no respectivo adicional, por violação à ampla defesa. 

    Errada: Súmula 293 do TST: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. 

     

     c) A só intermitência na exposição, pelo empregado, a condições insalubres, não retira o direito ao recebimento do respectivo adicional. 

    Correta: Súmula nº 47 do TST. INSALUBRIDADE -O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

     

     d) O fornecimento de equipamento de proteção pelo empregador faz presumir a existência de ambiente nocivo à saúde do empregado. 

    Errada:" INSALUBRIDADE. APARELHOS DE PROTEÇÃO INEFICAZES. ADICIONAL DEVIDO. - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado - (Súmula n.º289 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."

     

     e) A exposição intermitente a condições de risco gera, para o trabalhador, o direito ao recebimento de adicional de periculosidade proporcional ao efetivo tempo de exposição. 

    Errada: Súmula 361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE -O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • Gabarito:"C"

     

    Súmula nº 47 do TST. INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

  • Respondendo a pergunta do colega "Cristiano Aiala", ainda que tardiamente, acho que a Súmula que melhor explica o porquê do item E estar errado é a 364, pois é mais genérica que a 361 indicada pelos colegas (aplicável aos eletricitários e fundamentada na ausência de previsão legal específica da proporcionalidade do pagamento).

    Extrai-se da inteligência da Súmula 364 que: a exposição intermitente ao risco dá direito ao adicional de periculsidade (item I); não é possível o pagamento do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, ainda que haja esta previsão em norma coletiva (item II):

    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE:
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • Quanto à letra A:

     

    Súmula 80-TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

     

    De maneira semelhante:

     

    Súmula 265-TST - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

     

    Talvez o examinador tenha tentado confundir o candidato com a Súmula do TST relativa à gratificação de função, que incorpora ao salário depois de dez anos:

     

    Súmula 372-TST - I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

     

    Outra supressão que gera direitos ao empregado é a das horas extras:

     

    Súmula 291-TST - A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

     

     

  • Houve evidente erro na letra E.

     

    A súmula 361 se refere a periculosidade do eletriciários, não se estendendo aos demais.

     

    Houve colagem da súmula sem se preocupar que é caso específico.

     

     

  • Pessoal, em relação a Súmula n. 361 do TST (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento) acrescento que a Lei 12.740/2012 revogou a Lei 7.369/1985 (que institutiu o adicional de periculosidade aos eletricitários) e alterou o art. 193 da CLT, a fim de incluir a energia elétrica como atividade perigosa. O professor Henrique Correa, em seu livro de Súmulas comentadas, ao explicar a súmula 361 dá a entender que, atualmente, ela se aplica de forma geral a todos os trabalhadores.

    Aliás, o fundamento para não se aplicar o adicional de forma proporcional ainda persiste, pois a CLT (que regula todos os empregados) também não estabelece nenhuma proporcionalidade para o adicional de periculosidade, da mesma forma que a revogada Lei 7.369/1985.

    Ademais, a mera possibilidade de ocorrência de um acidente de trabalho já gera risco a integridade física do empregado, fazendo ele, então, jus ao pagamento do adicional na forma integral.

    É isso galera. Um passo de cada vez. Sigamos firmes e constantes.

    Ótimos estudos.

     

  • Reforma Trabalhista:

     

    Ao menos ao meu ver, está um pouco confusa com relação ao tema da insalubridade.

     

    Permitiu que mediante negociação coletiva se defina o enquadramento do grau de insalubridade (além da prorrogação da jornada em ambiente insalubre).

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade; 

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;"

     

    Por outro lado, proibiu que disponham sobre o adicional:

    “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;"

  • João Gabriel,

    Acredito que, de acordo com a lei 13.467, será possível enquadrar a insalubridade em grau diferente do apontado pela perícia. Ex: identificado o grau máximo (40%) norma coletiva pderá mudar esse enquadramento para médio (20%), mas não poderá retirar o adicional.

    Achei sua dúvida pertinente. Espero que outros colegas comentem.

  • João Gabriel, tudo bem meu caro? Acredito que não haja ambiguidade nos dispositivos mencionados por você. Note que o artigo 611-A trata da possibilidade da norma coletiva alterar o enquadramento do grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo). Por exemplo, o Ministério do Trabalho pode entender que determinada atividade se encaixe em grau máximo, contudo a norma coletiva regularmente pactuada pode alterar o referido enquadramento e definir que aquela atividade seria de grau médio, havendo, por conseguinte, uma alteração no valor do adicional.

     

    Já o artigo 611-B, trata de hipóteses de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, já que nem por norma coletiva podem ser suprimidos ou reduzidos. No inciso que você mencionou trata justamente da impossibilidade da norma coletiva suprimir ou reduzir o direito ao adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Não se trata de mudança no enquadramento do adicional de insalubridade e sim a impossibilidade de suprimir ou reduzir o direito ao adicional.

     

    Ou seja, mudança no enquadramento do grau de insalubridade mediante norma coletiva não gera supressão ou redução do direito ao adicional.

     

    Espero ter sido claro. Correções são sempre bem vindas!

     

    Abraço.

  • Gabarito: C

    a)  pagamento por mais de 10 anos ininterruptos de adicional da insalubridade gera a incorporação definitiva da rubrica à remuneração do empregado, sendo vedada a sua supressão posterior, ainda que eliminado o agente nocivo. 

    Errada: Art.194 da CLT: O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

     

     b) Especificado o agente insalubre na petição inicial, a verificação, por meio de perícia, da existência de condição nociva diversa, impede a condenação no respectivo adicional, por violação à ampla defesa. 

    Errada: Súmula 293 do TST: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. 

     

     c) A só intermitência na exposição, pelo empregado, a condições insalubres, não retira o direito ao recebimento do respectivo adicional. 

    Correta: Súmula nº 47 do TST. INSALUBRIDADE -O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

     

     d) O fornecimento de equipamento de proteção pelo empregador faz presumir a existência de ambiente nocivo à saúde do empregado. 

    Errada:" INSALUBRIDADE. APARELHOS DE PROTEÇÃO INEFICAZES. ADICIONAL DEVIDO. - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado - (Súmula n.º289 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."

     

     e) A exposição intermitente a condições de risco gera, para o trabalhador, o direito ao recebimento de adicional de periculosidade proporcional ao efetivo tempo de exposição. 

    Errada: Súmula 361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE -O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • Sobre o comentério do colega Tiago RP (é antigo, mas tá valendo a explicação)

     

    O Fornecimento de EPI é uma obrigação do empregador:

     

    Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.  

     

    Portanto, não há que se falar em presunção de periculosidade/ penosidade se a empresa fornecer o equipamento de proteção individual - EPI - porque ela é obrigada a fazer isso, segundo as normas de segurança do trabalho.

     

     

  • acredito que o fundamento da letra D não seja  a súmula 289!

  • Marquei a letra d) ...

    Errei a questão porque confundi com o que descreve a Súmula 453 do TST! Vejam:


    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

             Concluindo, o que gera a presunção é o PAGAMENTO DO ADICIONAL por liberalidade do empregador, não o fornecimento de EPI. 

    Realmente, letra C) correta!

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    ► TST. Súmula 372. I - Percebida a gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    ► CLT. Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    ► TST. Súmula 80. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    ► TST. Súmula 248. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    B : FALSO

    ► TST. Súmula 293. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    C : VERDADEIRO

    ► TST. Súmula 47. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    D : FALSO

    O mero fornecimento de EPI não gera presunção favorável (TST, Súm. 289) ou desfavorável, pois é exigido por lei mesmo quando a nocivididade é potencial (CLT, art. 166). A hipótese de presunção prevista na jurisprudência ocorre com o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade (TST, Súm. 453).

    ► CLT. Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

    ► TST. Súmula 289. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    E : FALSO

    Como pagamento proporcional não tem previsão legal, o adicional é devido na íntegra (ratio decidendi da Súmula 361, in fine).

    ► TST. Súmula 364. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. (...)

    ► TST. Súmula 361. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei 7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • MP 905/2019:

    --> Seguro por exposição a perigo previsto em lei e redução do valor do adicional de periculosidade: O empregador poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais.

    -- > Haverá a redução do adicional de periculosidade em caso de ter sido contratado o seguro. (de 30% para 5%).

    O adicional só é devido em caso de exposição permanente, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.

  • Resposta letra "C"

    A só intermitência na exposição, pelo empregado, a condições insalubres, não retira o direito ao recebimento do respectivo adicional.

  • MP 905/2019 foi revogada.