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A alternativa correta da questão está de acordo com a lei 8.036/90 que trata do FGTS.
Letra e - CORRETA. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: inciso XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
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Lei 8036/90
Alternativa A: Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
Alternativa D: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Disciplina, concentração e disposição!!!
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coloque na cabeça : quando o empregado tiver CANCER ( neoplasia maligna - como as bancas cobram), HIV ( aids) OU TIVER MAIS DE 70 ANOS, OU MESMO APOSENTADORIA , ESTE EMPREGADO PODERÁ MOVIMENTAR A CONTA DO FGTS. ( há diversos outros casos no art. 20 da lei 8036, mas esses são os que mais caem. )
GABARITO "E"
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Sobre a c:
Art. 14 da Lei 8.036/90. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.
4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.
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O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
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a) A critério da empresa, seus diretores, apenas os que forem empregados, poderão ser incluídos no regime do FGTS. INCORRETA. Fundamento: Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
b) As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei como entidades beneficentes de assistência social, estão dispensadas do recolhimento do FGTS. INCORRETA. Fundamento: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Logo, não há qualquer exceção quanto à finalidade (lucrativa ou não) do empregador.
c) É direito dos trabalhadores, a qualquer tempo da vigência do contrato, optar pelo regime do FGTS, retroativamente à 05/10/1978 ou à data da sua admissão, se esta última for mais recente. INCORRETA. Fundamento: Art. 14, §4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.
d) Na hipótese de dispensa sem justa causa, a sociedade anônima empregadora pagará, juntamente com as demais parcelas devidas pelo distrato, diretamente ao empregado, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante o contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos os respectivos juros. INCORRETA. Fundamento: Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
e) É hipótese de movimentação pelo trabalhador de sua conta vinculada, no curso do contrato de trabalho, quando algum dependente seu for portador do vírus HIV. CORRETA. Fundamento: Art 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
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Só se liga que ESSAS DUAS DOENÇAS ( alem daquelas em ja estagio terminal ) DÃO DIREITO À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO FGTS ( art. 20 da lei 8036) :
- CANCER NO EMPREGADO OU EM QUALQUER UM DEPENDENTE
- VIRUS DO HIV NO EMPREGADO OU EM QUALQUER UM DEPENDENTE
GABARITO "E"
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D - Depositará na conta vinculada e não pagará diretmente com afirma a questão.
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Complementando o item C, a razão do efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 é a seguinte:
Art. 14, §4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.
O FGTS foi criado pela Lei 5.107, de 13/09/66, que entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação de seu Regulamento (art. 31 da Lei 5.107), que é o Decreto 59.820, de 20/12/66.
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I - se eles já são empregados, não é a critério da empresa enquadra-los para recebimento do FGTS, mas sim obrigacao desta. Somente será facultativo no caso de diretor nao empregado.
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Reforma Trabalhista:
Incluiu a hipótese de movimentação de até 80% dos depósitos da conta vinculada do FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho consensual.
"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos."
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Apenas para complementar os estudos.
Mais DUAS hipóteses de movimentação da conta vinculada foram incluídas na Lei 8.036/90 pelas Leis 13.146/15 e 13.465/17, a saber:
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;
c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
Bons estudos!!!
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a) Para diretor empregado, FGTS obrigatório. Para diretor não empregado, FGTS facultativo.
b) Todas as empresas devem recolher, não importa se é sem fins lucrativos.
c) Art 14 parágrafo 4º: efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967
d) Não paga diretamente ao empregado, é por meio da conta vinculada.
e) Certa
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João Gabriel, repare que a questão fala: NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO...na rescisão é outra coisa.
Bons estudos.
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e) É hipótese de movimentação pelo trabalhador de sua conta vinculada, no curso do contrato de trabalho, quando algum dependente seu for portador do vírus HIV.
Marquei a E mas fiquei com o pé atrás pelo "no curso do contrato de trabalho" pois se for diagnosticado o HIV nessa situação, o saque independe de o trabalhador estar trabalhando ou não. pode sacar o FGTS de todas as suas contas vinculadas a qualquer empresa em que tenha trabalhado.
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A) A critério da empresa, seus diretores, apenas os que forem empregados, poderão ser incluídos no regime do FGTS. ERRADO
Na verdade, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista podem equiparar seus diretores NÃO empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Veja o art. 16, da Lei nº 8.036/90:
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
B) As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei como entidades beneficentes de assistência social, estão dispensadas do recolhimento do FGTS. ERRADO
Conforme o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90, a alternativa B está incorreta. Observe:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015)
C) É direito dos trabalhadores, a qualquer tempo da vigência do contrato, optar pelo regime do FGTS, retroativamente à 05/10/1978 ou à data da sua admissão, se esta última for mais recente. ERRADO
Observe o art. 14, parágrafo 4º, da Lei nº 8.036/90:
Art. 14 [...]
4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.
D) Na hipótese de dispensa sem justa causa, a sociedade anônima empregadora pagará, juntamente com as demais parcelas devidas pelo distrato, diretamente ao empregado, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante o contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos os respectivos juros. ERRADO
Veja o art. 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/90:
Art. 18 [...]
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
E) É hipótese de movimentação pelo trabalhador de sua conta vinculada, no curso do contrato de trabalho, quando algum dependente seu for portador do vírus HIV. CORRETO
A alternativa E apresenta uma hipótese de movimentação pelo trabalhador de sua conta vinculada no FGTS. Veja o art. 20, inciso XIII, da Lei nº 8.036/90:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
[...]
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Resposta: E