SóProvas


ID
1898626
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tem garantia provisória de emprego, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A letra B trata de estabilidade e não de garantia.

    Distinção Conceitual entre Estabilidade e Garantia Provisória de Emprego: Como conceitua o doutrinador Sérgio Pinto Martins, a verdadeira estabilidade era aquela por tempo de serviço, em que se considerava estável o empregado que tivesse 10 anos na empresa. As demais estabilidades podem ser chamadas provisórias, pois ficam circunscritas a determinado período, normalmente de 12 meses após o término do mandato.


    A garantia de emprego restringe o direito potestativo do empregador de dispensar o empregado sem que haja motivo relevante ou causa justificada durante certo período. A estabilidade envolve o direito que tem o empregado de não ser despedido unilateralmente, salvo as exceções legais (justa causa, encerramento da atividade). A estabilidade proíbe o direito potestativo de dispensa por parte do empregador, ainda que este queira pagar indenizações. Garantia de emprego é, porém, o nome adequado para o que se chama estabilidade provisória, pois, se há estabilidade, ela não pode ser provisória. Não se harmonizam os conceitos de provisoriedade e estabilidade, daí por se acreditar ser mais preciso denominar as estabilidades provisórias de garantias de emprego. A estabilidade provisória ou garantia de emprego é a impossibilidade temporária da dispensa
    do empregado, salvo as hipóteses previstas em lei, como ocorre com o dirigente sindical, o cipeiro, a grávida, etc (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2003. p. 389).

  • Cuidado gente, dica importante. A letra C só está certa porque o Vice Presidente da Cipa é eleito dentre os representantes dos EMPREGADOS, os quais possuem a garantia provisória, diferentemente dos representantes eleitos pelo EMPREGADOR, do qual faz parte O PRESIDENTE, que por sua vez, não possui a garantia.

  • Apenas complementando o excelente comentário do colega Patrick Ribeiro:

     

    Estabilidade e Garantia de Emprego: Essas duas figuras não se identificam, embora seja muito próximas. Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade. Compreende (além da estabilidade), outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego e consiga a sua manutenção. Ou seja, relaciona-se com a política de emprego, a exemplo dos arts. 429 (que prevê emprego aos menores aprendizes) e 513 da CLT (que prioriza a admissão de trabalhadores sindicalizados). A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela que era adquirida aos 10 anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66), a estabilidade decenal só atingia aos não-optantes do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Desse modo, a partir da promulgação da CF/88, só possuem estabilidade decenal (e não garantia de emprego) aqueles empregados que, não tendo optado pelo regime do FGTS, em 05/10/1988, contasse com mais de 10 anos ininterruptos de trabalho para a mesma empresa

     

     a) o empregado que recebeu auxílio-doença acidentário por 45 dias, até 1 ano após a cessação do auxílio.  (garantia provisória de emprego)

     b) o empregado que, não tendo optado pelo regime do FGTS, em 05/10/1988, contasse mais de 10 anos ininterruptos de trabalho para a mesma empresa. (estabilidade decenal)

     c) o empregado eleito vice-presidente de CIPA, até um ano após o término do mandato. (garantia provisória de emprego)

     d) o empregado no exercício do cargo de presidente de entidade sindical que firme acordo coletivo com seu empregador. (garantia provisória de emprego)

     e) a empregada, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. (garantia provisória de emprego)

     

     

  • Estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente dada ao empregado, de modo a assegurar a manutenção indefinida
    no tempo do vínculo empregatício. Ao analisá-la, verifica-se que praticamente extinguiu no mercado privado, com o surgimento
    do FGTS e com a CF de 88, restando apenas 3 tipos de período estabilitário.
    A CF de 88 extinguiu a estabilidade prevista na redação do art. 492 CLT, que tratava da estabilidade adquirida pelo obreiro ao completar 10 anos de 
    serviço. Como já disposto, essa fortíssima proteção jurídica restou afetada com o advento da Lei do FGTS, que primeiramente criou o sistema alternativo ao da CLT,
    e que concorreram até 1988, já que a estabilidade decenal não foi recepcionada pela CF de 88. 
    Porém, não podemos extingui-la totalmente, haja vista que não prejudicou as situações jurídicas
    já sedimentadas com a estabilidade decenal, ou seja, as que o direito adquirido tenha perfazido antes de 1988, e que não optaram pelo sistema universal do FGTS. Aliás, hoje,
    hoje, o sistema do FGTS é universal e independe de exigência de opção escrita.
    Por outro lado, com o advento da CF de 88, despontou-se duas regras de estabilidade que favoreceram os servidores públicos,
    quais sejam: a do art. 19 do ADCT e do art. 41 da CF.
    A estabilidade do art. 19 do ADCT contempla aos servidores públicos que entraram antes da promulgação da CF e já tinham
    no mínimo 5 anos contínuos. Porém, o ponto relevante que serve para aqueles que não tinham passado em concurso público.
    Já a outra estabilidade, do art. 41, dispõe que o servidor público em razão de concurso público adquire após 3 anos de
    efetivo exercício. Destaca-se que o entendimento é a estabilidade apenas para servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional, logo não inclui
    empregados públicos das empresas estatais. Ademais, os empregados públicos que passaram em concurso e pertencentes a administração direta, autárquica e fundacional,
    entende-se na jurisprudência trabalhista que encontram-se acobertados pela estabilidade. Todavia, há decisões do STF em sentido contrário. O fato é que o despedimento
    de tais servidores celetistas concursados deve ser motivado

    As garantias provisórias de emprego, também são chamadas de estabilidade provisória ou temporárias. O nome já diz vantagem de caráter transitório, decorrente de uma
    circunstância contratual ou pessoal de caráter especial. O lapso temporal é definido, indendente da concordância do empregador.
    No que se refere às garantias provisórias existem várias, espalhadas tanto na CF como na lei ordinária, dentre elas:
    do dirigente sindical, do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, da estabilidade da gestante, do empregado 
    acidentado, empregados eleitos diretores de cooperativa, representante dos empregados na CCP, representante dos empregados
    no CNPS. 

  • A estabilidade decenal foi extinta desde a CF 88

  • A questão é inteligente porque diferencia, como muitos deixam de fazer, a estabilidade da garantia provisória de emprego.

     

    Porém, fiz essa prova e, como não atentei para a diferenciação, acabei marcando, com convicção, a letra A, que, de fato, está incorreta, pelos padrões da FCC e do TRT 1, pois a garantia provisória do empregado acidentado, pela literalidade da Lei 8.213/1991, é de 12 meses, e não de um ano.

     

    Não recorri e não tenho notícias de resposta a eventual recurso, mas se alguém tiver, agradeço, pois fiquei curioso para saber como a banca fundamentou a manutenção da questão.

     

    Lei 8.213/1991, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Estabilidade Decenal é caracterizada por DEFINITIVA e não PROVISÓRIA como as demais.

  • Gabarito: B

  • Primeira vez que comento isso: inteligentíssima questão da FCC! Haha, exceção que confirma a regra de que a maioria das questões ou é decoreba ou é pegadinha sem graça.

    Quanto ao comentário do Fábio Gondim, penso que não há diferença alguma em definir o prazo em "12 meses" ou "1 ano".

    O comum é que se diferencie prazo em mês de prazo em dia, porque há meses com 28, 29, 30 e 31 dias. No entanto, todo ano tem 12 meses, então (salvo melhor juízo) não há diferença prática ou jurídica em se afirmar "prazo de 12 meses" ou "prazo de 1 ano".

    Bons estudos a todos!

  • Thiago Mariotti,

     

    1 - Quem elaborou a prova foi o TRT 1, e não a FCC (como a logística da prova foi de responsabilidade da FCC, parece que o QC se recusa a alterar a banca para "TRT 1");

     

    2 - Tudo bem que não há diferença entre 12 meses e um ano, mas o ponto não é esse. Estou cansado de resolver questões do TRT 1 em que a troca de uma palavra ou expressão "torna a afirmativa errada", aos olhos da banca. Por isso é que tenho curiosidade de ver a resposta a eventual recurso...

  • Fabio Gondim,

    Não tinha atentado pra essa questão da banca ser do próprio Regional, mas é fato que existe uma falta de critério tremenda em casos desse tipo (alteração do vocábulo usado na letra da lei), que deixa o concurseiro na berlinda, sem saber se é termo equivalente ou não.

    O jeito é seguir na luta, porque essas bancas não têm mostrado nenhuma humildade na hora de avaliar os recursos.

    Um abraço!

  • Quanto à letra D, que, segundo as estatísticas, muita gente marcou como resposta, parece que o examinador quis fazer uma referência à Súmula 369, III, do TST:

     

    Súmula 369, III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

     

    Se o empregado é presidente de sindicato que firmou acordo coletivo com o empregador, é porque o sindicato que ele preside representa a categoria profissional dos empregados da empresa, e não uma categoria diferenciada alheia ao empregador.

  • A estabilidade decenal da b) é uma estabilidade definitiva e não provisória.

  • Para responder a letra D é preciso o mesmo raciocínio utilizado na letra C.

    Quem é o Vice-presidente da CIPA? Um dos representantes eleitos pelos empregados. Todos os representantes eleitos tem garantia provisória de emprego.

    Quem é o Presidente do sindicato (art. 522, §1º)? É um dos membros da diretoria. Os dirigentes sindicais têm garantia provisória (até 7).

  • Fabio Gondim,  suas contribuições são muito importantes !  obrigada!

  • No entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite [1] : “ A garantia de emprego é um direito fundamental conferido ao empregado, que protege sua relação empregatícia contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa apurada em processo administrativo ou em defesa do empregador em ação proposta pelo empregado. A garantia no emprego pode ser permanente ou provisoria, como veremos adiante. Já a estabilidade no emprego também visa à manutenção da relação empregatícia , protegendo-a contra a vontade do empregador , salvo, nos casos da falta grave cometida pelo empregado e apurada em inquérito judicial ajuizada pelo empregador ou, , ainda na hipótese de força maior devidamente comprovada.”

    Os trabalhadores brasileiros inicialmente possuíam a estabilidade decenal, nos termos do art. 472 da CLT reproduzido a seguir. Tal estabilidade rotulada pela doutrina como estabilidade definitiva , consistia em conceder aos empregados com mais de dez anos de trabalho na mesma empresa o direito adquirido a estabilidade, cabendo sua dispensa somente em caso de pratica de ato gravoso ou motivo de força maior mediante a obrigatória comprovação.

    “Art. 492 – O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

    Parágrafo único – Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.”

    Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a implementação do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço , o empregado que não exercesse cargo de confiança ( diretoria ou gerência) e simultaneamente obtivesse os 10 anos de serviços prestados ao mesmo empregador, não optando pelo regime de FGTS teria direito a estabilidade decenal.
    Nos dias atuais, tem-se que a estabilidade definitiva não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, vez que houve a instituição do regime do FGTS. Vale complementar que, os trabalhadores que no ato da promulgação da CF/88 continham os dez anos de prestação de serviço, permaneceram com seu direito adquirido a estabilidade preservados.

  • Todas as hipoteses da questão, execeto a letra "B", são de garantias provisórias (tem prazo para acabar)...

    Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

    Estabiliade permanente.

  • Errei na prova e aqui novamente, mais de uma vez, igual ao colega Fabio, em razão da troca de 12 meses por 1 ano.

  • Errei de besta essa! Estabilidade decenal é definitiva e não provisória, affff!

  • Prezados, uma dúvida. Presidente de sindicato possui as mesmas prerrogativas do dirigente sindical nos moldes de Súmula 369, III? Entendo que são cargos diferentes e o presidente não teria direito à estabilidade. Grato

  • Se no contrato de experiência, 90 dias são diferentes de 3 meses, por que nesta questão 1 ano é igual a 12 meses? 

    É muita sacanagem fazer essa troca para confundir o candidato, acaba errando quem estuda mais.

  • SOBRE OS QUE ESTÃO ARGUINDO SOBRE A QUESTÃO DE 1 ANO OU 12 MESES, VEJO DA SEGUINTE FORMA:

    1 ANO SEMPRE TERÁ 12 MESES DIFERENTE DOS 3 MESES QUE É IMPOSSÍVEL TER NECESSÁRIAMENTE 90 DIAS EXATOS HAJA VISTA A QUANTIDADE DE DIAS POR MES DO NOSSO CALENDÁRIO.

  • Estabilidade DECENAL não é provisória, É DEFINITIVA.
  • OJ 230 SDI-I (citada no comentário da profa. qnt à letra A) foi convertida na súmula 378, item II TST

     

    "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 

  • Eu já tava atordoado por não estar entendendo o motivo de a D ser uma hipótese em que há garantia provisória no emprego, mas faz todo o sentido a visão do colega Gabriel Gomes Batista de Oliveira e Lima. De fato, sendo o Presidente do sindicato membro da diretoria do mesmo, logo, ele também possui garantia provisória de emprego. Inteligência do art. 522, parágrafo primeiro:


    Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. 

    § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

  • ESTABILIDADE É DIFERENTE DE GARANTIA DE EMPREGO


    ESTABILIDADE É DIFERENTE DE GARANTIA DE EMPREGO


    ESTABILIDADE É DIFERENTE DE GARANTIA DE EMPREGO


    ESTABILIDADE É DIFERENTE DE GARANTIA DE EMPREGO


    ESTABILIDADE É DIFERENTE DE GARANTIA DE EMPREGO


    ESTABILIDADE É DIFERENTE DE GARANTIA DE EMPREGO


    ESTABILIDADE É DIFERENTE DE GARANTIA DE EMPREGO



    Vamos ver se assim eu não erro mais, porque PQP

  • Tem garantia provisória de emprego, EXCETO:

    o empregado que, não tendo optado pelo regime do FGTS, em 05/10/1988, contasse mais de 10 anos ininterruptos de trabalho para a mesma empresa. (NÃO É GARANTIA , É ESTABILIDADE)

    GABARITO LETRA B