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ID
1898629
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos contratos de trabalho por prazo determinado, de acordo com o previsto na Constituição Federal, e no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ADCT art.10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I daConstituição.

    II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    S.244 TST. GESTANTE  ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    III) A empregada gestante tem o direito à estabilidade provisória prevista  no artigo 10  incisso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótesede admissão mediante contrato de tempo determinado.

     

     

  • Adriano Andrade, a súmula que você trouxe refere-se aos contratos de experiência que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, aos quais aplicam-se as disposições dos contratos por prazo indeterminado. Frise-se, porém, que ,via de regra, como nos contratos por prazo determinado as partes, de antemão, já sabem quando advém o termo não é cabível o aviso prévio. 

  • Muito Obrigado!

    Namastê!

  • Registre-se que, inexistindo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão anteciapada, aplica-se a regra do artigo 479 da  CLT:

     

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

    Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • a) Incorreta. A prorrogação de contrato por prazo determinado pode ser feita tácita ou expressamente.

    Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

  • Letra E - errada.

    Não tem essa ressalva do começo da assertiva (ressalvada a hipótese do contrato de experiência).

     

    Súmula 378 do TST

    ...

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."

     

     

    Assim, se cumpridos os dois requisitos da Lei nº 8213/1991(afastamento por mais de 15 dias e recebimento de auxilio doença acidentário – espécie 91), não importa se o contrato de trabalho era por prazo determinado ou indeterminado, é garantido o emprego do trabalhador por 12 meses após a alta concedida pelo Ministério da Previdência Social.

    Caso o afastamento dado pelo INSS tenha sido pela espécie 31, não haverá a estabilidade de 12 meses.

  • Gabarito D. Apenas para facilitar vou colocar os comentários de todas alternativas:

    a)Dada a excepcionalidade desta modalidade contratual, a prorrogação de contrato por prazo determinado deve ser feita por escrito. Errado, o erro aqui se trata pelo fato de que na lei não há exigência de que tal prorrogação seja feita por escrito.

     b)Rescindido, antecipada e imotivadamente, o contrato de experiência pelo empregador é direito do empregado receber o valor equivalente ao aviso prévio. Errado, por se tratar de contrato por prazo determinado (art.443, §2º, "c"), aplica-se as indenizações dos artigos 479 e 480.

     c)Respeitado o prazo máximo de 90 dias, o contrato de experiência pode ser renovado uma vez, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 30 dias. Errado, o art. 445, parágrafo único, só menciona o prazo máximo do contrato de experiência que deve ser 90 dias, mas não menciona qual deve ser o mínimo de dias do período, portanto não há proibição de que se faça um contrato de experiência, por exemplo, de 10 dias e prorrogue por mais 40 dias, desde que respeitada apenas uma prorrogação, dentro do limite de 90 dias.

     d)A empregada gestante, mesmo contratada por tempo determinado, possuirá necessariamente garantia provisória de emprego da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Correta, conforme fundamentado pela colega, a qual apenas transcrevo:S.244 TST. GESTANTE  ESTABILIDADE PROVISÓRIA.III) A empregada gestante tem o direito à estabilidade provisória prevista  no artigo 10  incisso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de tempo determinado.

     e)Ressalvada a hipótese do contrato de experiência, o empregado submetido a contrato a prazo determinado que, afastado por, pelo menos, 16 dias tenha percebido auxílio-doença acidentário, possui garantia provisória de emprego de doze meses, contados após a cessão do auxílio. Errado, não há essa ressalva quanto ao contrato de experiência, conforme o colega mencionou acima: Súmula 378 do TST.III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."

    Bon estudos e caso exista algum erro favor me falar.

     

     

  • HIPÓTESES DE  ESTABILIDADE NO CURSO DO CONTRATO DETERMINADO:

    A empregada gestante  faz jus à garantia provisória de emprego, estabilidade.

    Por força do art. 118 da lei 8213/9, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, outra exceção de admissibilidade de estabilidade no curso do contrato por tempo determinado.

  • A prorrogação do contrato de experiência não exige formalidade, ou seja, pode ser automática.Não há necessidade, portanto de ser escrita.

  • Exatamente de acordo com o previsto na Súmula 244, III, do TST.

    LETRA A) ERRADA. Pode ocorrer a prorrogação tácita do contrato de trabalho por prazo determinado, consoante dispõe o art. 451, da CLT, sendo certo que em havendo mais de uma prorrogação, passará a vigorar como se fosse por prazo indeterminado.

    LETRA B) ERRADA. O direito ao aviso prévio não será assegurado em todas as hipóteses, mas apenas quando o contrato por prazo determinado contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, caso em que os contratos passarão a vigorar como se fossem por prazo indeterminado - leitura conjunta do ar. 481, da CLT c/c Súmula 163, do TST.

    LETRA C) ERRADA. O contrato de experiência terá duração máxima, improrrogável, de 90 dias - art. 445, parágrafo único, da CLT. Pode haver, prorrogação no seu curso, uma única vez, desde que respeitado o limite máximo legalmente estabelecido - Súmula 188, do TST.

    LETRA E) ERRADA. A Súmula 378, III, do TST, assegura referente estabilidade ao empregado submetido a contrato por prazo determinado, sem fazer distinção, contudo, em relação aos contratos de experiência.
    A resposta CORRETA é a LETRA D

    RESPOSTA: D










  •  a) Dada a excepcionalidade desta modalidade contratual, a prorrogação de contrato por prazo determinado deve ser feita por escrito. ERRADA- A PRORROGAÇÃO PODE SER TÁCITA OU EXPRESSA, ART. 451 CLT. 

     b) Rescindido, antecipada e imotivadamente, o contrato de experiência pelo empregador é direito do empregado receber o valor equivalente ao aviso prévio. ERRADA- TE DIREITO A RECEBER A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E POR METADE A REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TERMO DO CONTRATO, ISSO DE ACORDO COM O ART. 479 DA CLT. 

     c) Respeitado o prazo máximo de 90 dias, o contrato de experiência pode ser renovado uma vez, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 30 dias. ERRADA- O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO PODERÁ EXCEDER A 90 DIAS SEGUNDO O ART. 445 PARÁGRAFO ÚNICO. MAS NÃO HÁ ESSA LIMITAÇÃO DE MÍNIMO DE 30 DIAS POR PERÍODO.

     d) A empregada gestante, mesmo contratada por tempo determinado, possuirá necessariamente garantia provisória de emprego da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. CORRETA- ADCT, ART. 10, II, b, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. É uma estabilidade relativa, quando há a possibilidade de se dispensar diante da falta grave do empregado. 

     e) Ressalvada a hipótese do contrato de experiência, o empregado submetido a contrato a prazo determinado que, afastado por, pelo menos, 16 dias tenha percebido auxílio-doença acidentário, possui garantia provisória de emprego de doze meses, contados após a cessão do auxílio. ERRADA DE ACORDO COM A SÚMULA 378 TST.  I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE É BASTANTE AMPLA:

    - pode ser tanto no contrato por prazo determinado, quanto indeterminado.

    - pode esta ou não recebendo aviso previo

    - desde a confirmação até  5 meses apos o parto.

     

    SOBRE OS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO ( contrato de experiência

    - REGRA: até 90 dias

    - EXCEÇÃO: pode prorrogar, mas desde que respeite os 90 dias e so o pode 1 VEZ.

     

     

    GABARITO ''D''

  • LETRA D

     

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Achei infeliz a utilização do termo "necessariamente" no item correto da questão, pois pode dar a falsa ideia de que a garantia provisória de emprego da gestante seria absoluta, sendo que, em certos casos, como no de justa causa, ela não permanece. A banca poderia ter se limitado à letra da lei e da Súmula do TST, sem inventar. Sorte que dava pra acertar por eliminação.
  • GABARITO: D

    .

    A) Art. 451 CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    .

    B) Art. 479 CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    .

    C) SUM-188 TST - CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORRO-GAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

    Art. 445 CLT, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    .

    D) SUM-188, III TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória pre-vista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Consti-tucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    .

    E) SUM-378, II TST -  São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença aci-dentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

  • Instrução Normativa nº 97/2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que:

     

    Art. 10. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:

    I - no seu termo final;

    II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto no art. 8º;

    III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

     

    a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;

    b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;

    c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;

    d) a pedido do aprendiz;

    e) fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual.

     

    §1º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III, exceto na hipótese prevista na alínea "e", em que o aprendiz fará jus, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479 da CLT.

  • Obs.: A Lei n° 13.429 de 31/03/2017, em vigor a partir da data de sua publicação, modificou o prazo do trabalho temporário.

     

    Agora a sua duração será de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. Ainda, após 90 dias do término daquele contrato, o empregado poderá prestar serviço para a mesma empresa. 

     

    In verbis:

     

    Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

     

    § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

     

    § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

     

    [...] § 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. [...].

  • Importante ressaltar que a Lei 13.420/2017 não modificou a redação da CLT que trata sobre contrato por prazo determinado! Vejam:

     

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

     

    Aliás, Henrique Correia esclarece que "trabalhador temporário não se confunde com empregado contratado por prazo determinado, art. 443 da CLT. O trabalho temporário está previsto na Lei nº 6.019/1974. (...) Há, nesse caso, uma relação triangular de trabalho" (Direito do Trabalho para os concuros de analista do TRT e MPU, 10ª ed., 2017, fl. 233). 

     

    Além disso, fiquei na dúvida quanto à correção da assertiva "d" por conta do uso da palavra "necessariamente". Afinal, em caso de falta grave (art. 482, CLT), a gestante perderá o direito à estabilidade provisória do emprego. Nem mesmo a Súmula 244 do TST, que assegura à gestante estabilidade provisória durante o contrato por prazo determinado, utiliza a expressão "necessariamente". Desse modo, a garantia provisória de emprego não é absoluta, o que torna a assertiva incorreta e passível de recurso a meu sentir. 

  • Ainda não compreendi uma coisa... 

    Primeiro em relação à palavra necessari​amente em relação à estabilidade da gestante, ao passo que a própria pode renunciar ao referido direito, caso consiga novo emprego, por exemplo. 

    E, pra mim o grave erro: como o enunciado fala claramente em relação ao "previsto na Constituição Federal, e no entendimento sumulado pelo TST" (afastando CLT), entendo que o correto seria a letra 'b', que reconhece direito ao aviso prévio em caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, considerando os termos da Súmula 163, do TST.

    Súmula nº 163 do TST

    AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

    Alguém sabe se houve recurso e se a banca já o julgou? Alguém mais entende a minha dúvida a tal respeito, em especial considerando o enunciado da questão? 

  • a) Dada a excepcionalidade desta modalidade contratual, a prorrogação de contrato por prazo determinado deve ser feita por escrito. [ A CLT prevê que o cont.prazo determinado pode ser prorrogado tácita ou expressamente: art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.]     

     

    b) Rescindido, antecipada e imotivadamente, o contrato de experiência pelo empregador é direito do empregado receber o valor equivalente ao aviso prévio. [É direito do empregado receber a remuneração a que teria direito até o termo do contrato: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.] 

     

    c) Respeitado o prazo máximo de 90 dias, o contrato de experiência pode ser renovado uma vez, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 30 dias. [art. 445, p. único, CLT - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.   e   Súm.188,TST -O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.]

     

    d) A empregada gestante, mesmo contratada por tempo determinado, possuirá necessariamente garantia provisória de emprego da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. [CONFORME ART. 10, II, "b", ADCT, e Súm. 188, TST]

     

    e) Ressalvada a hipótese do contrato de experiência, o empregado submetido a contrato a prazo determinado que, afastado por, pelo menos, 16 dias tenha percebido auxílio-doença acidentário, possui garantia provisória de emprego de doze meses, contados após a cessão do auxílio. [ISSO TB VALE PARA O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, POR SER UMA ESPÉCIE DE CONTRATO POR PZ DETERMINADO - VER SÚM. 378, TST]

  • Também acho que a palavra "necessariamente" da letra D induz a pessoa em erro, já que no caso de pedido de demissão ela abre mão da estabilidade gestante. Logo no caso de pedido de demissão a empregada NÃO possuirá necessariamente garantia provisória de emprego. Correto?

  • só uma dica

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA= 90 dias ( pode prorrogar 1 vez, mas não pode ultrapassar 90 dias no total)

    CONTRATO TEMPORÁRIO=

    Art. 10.§ 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.  

     

    GABARITO ''D''

  • Gente, por que a letra b está errada? Tendo em vista a redação da SUM 163, TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, CLT.

  • Larissa viana, eu não sei se estou certo, mas acho que só cabe esse pagamento na hipótese de existir uma cláusula recíproca de recisão antecipada, caso este em que os contratos a termo seguirão as regras dos contratos indeterminados no que diz respeito à extinção.

  • Larissa Vianna, o erro da letra "b" ao meu ver, é que a condição de pagamento do aviso prévio está condicionada a previsão no contrato de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, já que as partes, em regra, já tem previsão do eventual rompimento contratual.

    Art. 481, CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • Gabarito D

     

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

  • Por que a B está errada?

    Art. 479, CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

     

    Remuneração: vencimento + gratificações. Inclui 13º, FGTS, férias indenizadas + 1/3, adicionais etc.

    No caso em tela, a indenização prevista no art. 479 substitui o aviso-prévio, mas não o adicional de 40% sobre o FGTS.

     

    Art. 481, CLT -  Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Se a rescisão for iniciativa do empregador, sem justa causa, incide o aviso-prévio e adicional de 40% sobre FGTS.

  • Exatamente de acordo com o previsto na Súmula 244, III, do TST.

    LETRA A) ERRADA. Pode ocorrer a prorrogação tácita do contrato de trabalho por prazo determinado, consoante dispõe o art. 451, da CLT, sendo certo que em havendo mais de uma prorrogação, passará a vigorar como se fosse por prazo indeterminado.

    LETRA B) ERRADA. O direito ao aviso prévio não será assegurado em todas as hipóteses, mas apenas quando o contrato por prazo determinado contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, caso em que os contratos passarão a vigorar como se fossem por prazo indeterminado - leitura conjunta do ar. 481, da CLT c/c Súmula 163, do TST.

    LETRA C) ERRADA. O contrato de experiência terá duração máxima, improrrogável, de 90 dias - art. 445, parágrafo único, da CLT. Pode haver, prorrogação no seu curso, uma única vez, desde que respeitado o limite máximo legalmente estabelecido - Súmula 188, do TST.

    LETRA E) ERRADA. A Súmula 378, III, do TST, assegura referente estabilidade ao empregado submetido a contrato por prazo determinado, sem fazer distinção, contudo, em relação aos contratos de experiência.
    A resposta CORRETA é a LETRA D

    Autor: Daltro Oliveira, Mestre em Direito, Puc-Rio

  • Os comentários dos estudantes/concurseiros são melhores do que os dos "professores".

  • Apenas para atualizar o material:

    Info 212, TST:

    Estabilidade da gestante trabalhadora temporária -> Não goza de estabilidade provisória.

    (...) é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", ADCT.

    Os principais argumentos que embasaram a tese foram de que o contrato de trab. temporário tem regramento proprio e excepcionalíssimo que não coaduna com a garantia de emprego da gestante e que as decisões que embasaram a criação do item III da sum. 244, TST não guardam relação com essa modalidade de contratação.

    Fonte: Prof. Henrique Correia

  • A – Errada. Pode ocorrer a prorrogação tácita, conforme artigo 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”.

       B – Errada. Só é devido o aviso prévio se o contrato por prazo determinado contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (artigo 481 da CLT e Súmula 163 do TST).

       C – Errada. Não há fixação de prazo mínimo para o contrato por prazo determinado.

       D – Correta. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST e artigo 10, II, b, do ADCT).

       E – Errada. O empregado acidentado no trabalho faz jus à garantia de emprego nos contratos por prazo determinado, o que inclui o contrato de experiência (Súmula 378, III, do TST).

    Gabarito: D

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    ▷ CLT. Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    B : FALSO

    Apenas havendo cláusula assecuratória.

    ▷ CLT. Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    ▷ CLT. Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    C : FALSO

    Não há requisito de duração mínima dos períodos.

    ▷ TST. Súmula 188. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

    ▷ CLT. Art. 445. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

    D : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula 244. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Desde novembro de 2019, porém, há uma exceção a esse entendimento: o trabalho temporário.

     TST. IAC nº 2 - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

    E : FALSO

    ▷ TST. Súmula 378. II - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.