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ID
1898644
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à organização sindical, considere:

I. Constituem associações de grau superior as federações, as confederações e as centrais sindicais.

II. Os profissionais liberais somente podem constituir entidades sindicais patronais.

III. A associação sindical é livre, sendo, no entanto, vedada a criação de mais de uma entidade sindical, de qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.

IV. Os sindicatos de empregadores têm as prerrogativas de criar agências de colocação.

Com base na CLT e na Constituição Federal, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    I) INCORRETA. Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei. 

    II) INCORRETA. Os profissionais liberais constituem-se não apenas em entidades patronais.

    III) CORRETA. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    IV) INCORRETA. Art. 513, CLT. Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

  • Colegas de estudo,

    Quanto à assertiva II, "Os profissionais liberais somente podem constituir entidades sindicais patronais", não encontrei em minhas anotações, tampouco na obra Manual de Direito do Trabalho para Concursos" nenhuma explicação expressa sobre o tema, entretanto, na leitura do artigo 511, § 3º  da CLT, percebe-se a menção clara ao termo "empregados", sendo assim, com a premissa de que profissional liberal é sinônimo de catergoria profissional diferenciada, creio que os profissionais liberais somente podem formar sindicado de empregados.

    CLT - Artigo 511, §3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

  • II) Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :

    a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

  • I.        Art. 533/CLT - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

    II.      RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO.REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E CATEGORIA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADEAD CAUSAM. Decorre de expressa previsão legal - Lei nº 7.316/85 - a representação da categoria diferenciada pelos sindicatos de profissionais liberais. Na hipótese, o Suscitante age como representante dos contabilistas integrados em categoria diferenciada.

    (TST - RODC: 1489008420035040000 148900-84.2003.5.04.0000, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 16/08/2007,  Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: DJ 05/10/2007.)

    III.    Correta. Art. 516/CLT - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

    IV.    Art. 513/CLT São prerrogativas dos sindicatos : (...) Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

  • Lei 11.648/08

    Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 

    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 

    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 

    Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 

  • Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. - explica a alternativa II

  • II - Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :

    a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

  • Gabarito: E


    I - CLT Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
    II - CLT Art. 511 - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos (EMPREGADORES) ou profissionais (TRABALHADORES) de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou PROFISSIONAIS LIBERAIS exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
    III - CF/88 Art.8º II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
    IV - CLT 513 Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

  • art. 513, Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

  • Atenção! Não confundir, pessoal!

    Tanto os profissionais liberais quanto os profissionais pertencentes a categorias diferenciadas são regidos por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, que pode ser lei ordinária ou regulamentação normativa ministerial, quando esta era permitida, portanto, inserem-se no conceito de profissões regulamentadas. Entretanto, esses profissionais não se confundem:

    a) são profissionais liberais os que exercem suas atividades de forma autônoma, ou na qualidade de empregador, habilitados legalmente e com registro nos Conselhos Profissionais, após o atendimento dos requisitos técnicos e científicos previstos na legislação para o desempenho da profissão; e

    b) são trabalhadores pertencentes às categorias diferenciadas os empregados que exercem suas funções tendo como condições de trabalho aquelas previstas em legislação própria, especial, ou do desempenho de suas atividades resulta igualdade de condições de vida. O trabalhador que exerce atividade por meio de categoria diferenciada é sempre empregado de algum estabelecimento, público ou privado. Assim, a formação do sindicato será apenas para defesa dos trabalhadores, pois não há categoria diferenciada para empregadores.

    Fonte: NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 11/2006

  • art. 513, Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

  • Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

    b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

    c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

    d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

    Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

     

    Art. 514. São deveres dos sindicatos :

    a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

    b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

    c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

    d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

    Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :

    a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

    b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

  • SINDICATOS DE EMPREGADOS

    SINDICATOS DE EMPREGADOS

    EMPREGADOS

    EMPREGADOS

    EMPREGADOS

  • Teve alguém que passou nessa prova de Juiz do TRTRJ? Pq olha... que provinha, em?

  • IV. Os sindicatos de empregadores têm as prerrogativas de criar agências de colocação.

    Nessa não caio mais...hehehe

  • Um excelente tema de questão discursiva para a magistratura trabalhista e MPT!

     

    http://ostrabalhistas.com.br/diferencas-entre-o-trabalho-temporario-as-agencias-de-colocacao-e-figura-do-marchandage/

     

    Bons estudos :)

  • Lembrem que o direito do trabalho vigora o principio da proteção ao trabalhador, logo as agências de alocação são prerrogativas do empregado.

  • Complementando: as centrais sindicais não pertencem diretamente à estrutura sindical brasileira, tendo em vista que não possuem legitimidade de representação de categoria. O papel dela é político. Participa de mesa redonda e de debates de interesse da categoria.

    (aula do professor Marcos Scalercio)

  • Se vc souber que o item II ta errado, vc mata a questão

    I. Constituem associações de grau superior as federações, as confederações e as centrais sindicais. (Central Sindical não é Sindicato)

    II. Os profissionais liberais somente podem constituir entidades sindicais patronais. (podem constituir entidades sindicais profissionais)

    III. A associação sindical é livre, sendo, no entanto, vedada a criação de mais de uma entidade sindical, de qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. (CORRETA)

    IV. Os sindicatos de empregadores têm as prerrogativas de criar agências de colocação. (Prerrogativa dos sindicatos dos empregados - art. 513, parágrafo único)

  • Quanto à assertiva III, vale salientar que a base territorial mínima é a área de um município:

     CF/88, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    (...)

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    Porém, é considerada correta à luz do disposto no art. 526 da CLT:

    CLT, Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.