SóProvas


ID
1898650
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal assegura, em seu art. 39, §3° , entre outros, aos servidores ocupantes de cargos públicos os seguintes direitos também previstos em seu art. 7° :

I. adicional para as atividades insalubres.

II. irredutibilidade de salário.

III. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

IV. licença-paternidade.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir:

    - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado
    - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
    - 13º salário
    - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
    - Salário-família
    - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
    - Repouso semanal remunerado
    - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal
    - Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal
    - Licença à gestante
    - Licença paternidade
    - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
    - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
    - Proibição de diferença de salários, de exercício

    Bons Estudos!

  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  • Uma pergunta.. A medida cautelar da ADIN da EC 19 não anulou o artigo 39 inteiro?   Se for, como acredito que o é. É passível de anulação.....

  • emanuel, ela apenas suspendeu os efeitos da EC 19 no art. 39, caput.que voltou a ter a redação antiga, ou seja, ta ok a questão!

  • Realmente, na redação do artigo não consta o adicional de insalubridade...

    Como não sabia de cor o artigo, fui por exclusão e não tinha dúvida que o servidor recebia o adicional, porque no INSS os servidores das Agências recebem...

    Enfim, na tentativa de decorar: MNEMÔNICO (tentei associar os direitos em comum e listei 5 grupos). O servidor tem direito a

    1- SALARIO MINIMO e FAMILIA + ADICIONAIS (só noturno, H.E) + RSR (sem diferença de salários) - incisos IV, XII, IX, XVI, XV, XXX na ordem

    2- FERIAS + 13º - incisos XVII, VIII

    3- 08 HORAS e 44 SEMANAIS (pela CF/88).. mas lei 8.112/90 fala em 40 horas - incisos XIII

    4- LICENÇA PAI e MAE (com proteção a mulher) - incisos XVIII, XIX, XX

    5- NORMAS DE SAÚDE - inciso XXII

  • Sobre insalubridade:

     

    No âmbito do serviço público federal, a normatização se operou especialmente com a Lei 8.112/1990, que trouxe as regras básicas para a orientação da Administração Pública quanto à questão. Veja-se o que dispõe a referida lei:

    Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

    § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

    § 2ºO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

    Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

    Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

    Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

    Os percentuais do adicional de insalubridade, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo[1], foram fixados pela Lei 8.270/1991 da seguinte forma:

    Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

    I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

    II - dez por cento, no de periculosidade.

     

    https://jus.com.br/artigos/22996/adicional-de-insalubridade-no-servico-publico

     

  • nada como ter assistido às aulas do André Vieira. 

  • ART. 39 CF.

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 

    E

    PELA LEI  8112/90:

    Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

    I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

    II - dez por cento, no de periculosidade.

  • Para quem interessar:

    https://www.youtube.com/watch?v=1eG73mFwe3E

    Nesse link do vídeo e a sua Parte 2 constam os arts.39 a 41 da CF, contendo todos os incisos do art.7º (direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos) a fim de facilitar os estudos.

    Canal do You Tube: Domínio dos Concurseiros

  • ELIZALDO MOURAO, AONDE VC TIROU ESSA INFORMAÇÃO????

    VC QUIZ DIZER OUTRA LEI, NE!!!

     

  • LETRA A

     

    ALGUNS DIREITOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DE ACORDO COM A CF

     

    → FGTS

    → Seguro Desemprego

    → Aviso Prévio

    → Participação nos lucros

    → Acordos Coletivos

    → Assistência gratuita em creches até os 5 anos

    → Seguro contra acidente de trabalho

    → Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos

    Adicional de Insalubridade

    -> Irredutibilidade de salário

     

    insta : https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • Alguem sabe quando vai abrir concurso pra ministro do STF?

  • Adorei o  MNEMÔNICO que um colega postou em outra questão, foi o que me ajudou nesta questão.

     

    MULHER com 4 SALários faz 2x LI PRO ,se FERE e HAJa REPOUSO.

    Mulher

    Proteção do trabalho da mulher, com incentivos legais específicos;

    5 SALários

    Salário mínimo;

    Salário, nunca inferior ao mínimo;

    Salário – 13º;

    Salário família, para o trabalhador de baixa renda;

     

    2 LIPROs e FERE
     

    Licença gestante de 120 dias;

    Licença paternidade;

    Proibição de diferença de salários, funções ou admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
     

    rias anuais com 1/3;

    Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança;

     

    HAJA REPOUSO

    Horas extras com remuneração superior no mínimo 50%;

    Adicional Noturno;

    Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;

    Repouso semanal remunerado;

     

    Gabarito A

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • A Constituição Federal assegura, em seu art. 39, §3°, entre outros, aos servidores ocupantes de cargos públicos os seguintes direitos também previstos em seu art. 7°: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; licença-paternidade (incisos XV e XIX).

    Conforme art. 39, §3º, “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir” (Destaques do professor).

    Segundo o Art. 7º, CF/88 – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei”.

    Portanto, apenas os itens III e IV da questão estão corretos. O gabarito é a letra “a”.
  • Errei a questão entendendo que o servidor público recebe adicional de insalubridade. Exemplo clássico são os servidores da área da saúde.

  • Vale lembrar que o servidor público também tem direito à irredutibilidade de subsídios, mas essa previsão está no art. 37 da Constituição, por isso a questão considerou o item II errado:

     

    CF, Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

  • O Servidor tem direito à todos os direitos expostos na questão, ocorre que esta quer apenas aqueles previstos no art. 7º da CF.

    Vale lembrar:

    I. adicional para as atividades insalubres. => Art. 61, IV, lei 8.112 (lembrar que servidor público não cumula adicional insalubridade e periculosidade).

    II. irredutibilidade de salário.=> Art. 37, XV

    III. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. => Art. 7, CF

    IV. licença-paternidade.=> Art. 7, CF

  • ATUALIZAÇÃO:       LICENÇA PATERNIDADE      05 + 15

     

    Os servidores públicos do regime estatutário (regidos pela Lei nº 8.112/1990) passam, a partir de agora, a ter direito a 20 dias de licença-paternidade.

     

    A determinação está presente no Decreto nº 8.737/2016, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4), que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade.

     

    A prorrogação por mais 15 dias, iniciado esse prazo no dia subsequente ao término da licença de cinco dias que já é concedida pelo artigo 208 da Lei nº 8.112/1990, totaliza 20 dias exclusivos para dedicação à família. 

     

    Em vigor a partir desta quarta-feira (4), esse direito é assegurado ao servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento de filho.

     

    A nova regra também se aplica a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de zero até 12 anos incompletos.

     

    http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/05/servidores-passam-a-ter-20-dias-de-licenca-paternidade

  • Questão top pra quem tem um cerebro de 2 Teras!

  • 2 teras rachei com essa Dayane...a FCC adora cobrar essa questão...ja vi em varias provas ela..com diferentes direitos sociais eh logico

  • Obs. → Adicional de Insalubridade: previsão na 8112, mas nao na CF.

    Tem direito ao salário mín/ à garantia de salário nunca inferior ao mín, mas não à irredutibilidade de salário.

  • NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS:

     

    - ad. insabubridade, perigosidade, penosidade

     

    - Piso Salarial

     

    - Seguro Desemprego

     

    - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escola.

     

    - Participação nos Lucros

     

    - Acordo Coletivo (servidor é regido por LEI)

     

    - Seguro contra acidentes de trabalho

     

    - Jornada de 6 hrs turno ininterrupto de revezamento

     

    - Irredutibilidade SALARIAL ( servidor tem vencimento, não salário)

  • A Constituição Federal assegura, em seu art. 39, §3°, entre outros, aos servidores ocupantes de cargos públicos os seguintes direitos também previstos em seu art. 7°: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; licença-paternidade (incisos XV e XIX).


    Conforme art. 39, §3º, “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir” (Destaques do professor).

     

    Segundo o Art. 7º, CF/88 – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei”.


    Portanto, apenas os itens III e IV da questão estão corretos. O gabarito é a letra “a”.

  • I) Previsto na lei 8.112;
    II) Previsto no Art. 37, XV;

    III) Previsto no art. 7°;

    IV) Previsto no art. 7°.

  •  SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO

    → FGTS → Seguro Desemprego → Aviso Prévio → PLR → Acordos Coletivos → Assistência gratuita em creches até os 5 anos → SAT→ Jornada de 6 horas para TIR → Adicional de Insalubridade (tem direito pela previsão na Lei 8.112/90)-> Irredutibilidade de salário (tem direito pela previsão no artigo 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis)

  • SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO DE ACORDO COM A CF A:

     

    → Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa….

    → Seguro-Desemprego

    → FGTS

    → Piso Salarial

    → Irredutibilidade do Salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

    → Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa

    → Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração

    → Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos

    → Aviso Prévio

    → Adicional de Insalubridade…

    → Aposentadoria

    → Assistência gratuita em creches até os 5 anos

    → Acordos Coletivos

    → Proteção em face da automação

    → Seguro contra acidente de trabalho

    → Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho…

    → Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário….

    → Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual

  • A Constituição Federal assegura, em seu art. 39, §3° , entre outros, aos servidores ocupantes de cargos públicos os seguintes direitos também previstos em seu art. 7° :

    III. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

    IV. licença-paternidade.

    OBS:

    Isso não significa que os servidores públicos não poderão gozar dos outros direitos, mas apenas que eles não estão previstos no art. 7º, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição.

    Por exemplo: a irredutibilidade de salários também é aplicável aos servidores, mas o fundamento consta no art. 37, XV, da Constituição Federal.

    G: A

  • Letra A

     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

     XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

  • ERREI A QUESTÃO POR SER MILITAR ESTADUAL....

    POLICIAL MILITAR SÓ O SALÁRIO E MAIS NADA...

  • Comentários: O art. 39, §3º da CF estende aos servidores ocupantes de cargo público, ou seja, aos servidores estatutários, uma série de direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais da iniciativa privada, previstos em determinados incisos do art. 7º da Carta Magna. São eles:

    Art. 39 (...)

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.               

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:              

    IV - salário mínimo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário;

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;

    XV - repouso semanal remunerado;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante;

    XIX - licença-paternidade;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    Como se vê, das alternativas do quesito, a Constituição apenas assegura, por intermédio do art. 7º, a licença paternidade e o repouso semanal remunerado, daí o gabarito. Ressalte-se, contudo, que a CF, mediante outro dispositivo (art. 37, XV), assegura a irredutibilidade da remuneração aos servidores públicos. E, na esfera federal, a Lei 8.112/90 garante aos servidores o adicional de insalubridade.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Olha uma pegadinha básica: Irredutibilidade de Salário (CLT) pode ser confundida com Irredutibilidade de Subsídio (servidor público)!

  • MACETE - DIREITOS CONFERIDOS ao SERVIDOR PÚBLICO

    "Senti Muita RaiVa às 8H da NOITE do DOMINGO de NATAL: FÉRIAS com a FAMÍLIA da MULHER, PAI e MÃE. RISCO EXTRA de PROIBIREM SEXO."

    Senti Muita - Salário Mínimo

    RaiVa - Remuneração Variável (SM garantido)

    8h - limites de jornada - 8h/44h

    NOITE - Adicional Noturno.

    DOMINGO - RSR

    NATAL - Natalinas - 13º salário.

    FÉRIAS - férias anuais remuneradas c 1/3

    FAMÍLIA - salário-família.

    MULHER - proteção ao mercado de trabalho da mulher

    PAI - licença paternidade

    MAE - licença maternidade

    RISCO - redução dos riscos inerentes ao trabalho

    EXTRA - adicional de horas extras

    PROIBIREM SEXO - proibição de distinção de salário por motivo de cor, idade, raça, SEXO.

    O que não tiver nessa lista não foi conferido.

    _____________________________________________________________________________________________________

    Para mais macetes como esse, me segue no IG: instagram.com/omanualdoconcurseiro

  • MNEMÔNICO: SERVIDOR TEM DIREITO A:

    1) SALARIO MINIMO + SALARIO FAMILIA

    2) 13º + FÉRIAS + 1/3

    3) ADICIONAIS DE HE + NORTURNO

    4) JORNADA 8H/44 SEMANAIS + RSR (lei 8112 fala em jornada de 40h)

    5) PROTEÇÃO MULHER + LICENÇA MATERNIDADE /PATERNIDADE+ ]

    6) NORMAS SEGURANÇA

    Nas provas, são muitos cobrados os direitos sociais dos servidores públicos em comparação aos direitos sociais dos domésticos. Nesse sentido:    Q862627/ Q457766/ Q632881.

    Assim, fica o registro: DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO:

    -PISO SALARIAL

    -PART. NOS LUCROS E RESULTADOS;

    -JORNADA = 6 HORAS

    -PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER

    -ADC DE REMUNERAÇÃO (ATIVIDADE PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS)

    -PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO

    -CRÉDITOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

    -IGUALDADE DE DIREITOS (TRABALHO AVULSO = TRABALHO VÍNCULO EMPREGATÍCIO)

    -PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO (MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL)

    Dentre os direitos NÃO ASSEGURADOS na CF/88, estão: P – A- I:

    - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho

    - Adicional de Insalubridade

    - Irredutibilidade de salário

    (PEGUEI AQUI NO QC COM COLEGUINHA LEO)

     

    Assim: o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, PARA OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS, está previsto na Lei 8112/90 (art. 68) e não na CF/88.

     

    OUTRA QUESTÃO RELEVANTE: Além disso, o servidor público NÃO tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário com o acréscimo de um terço à remuneração normal.

    Pela redação da CF/88: servidor público tem direito a DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.