SóProvas


ID
1898671
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao ser ouvida em juízo, depois de prestar o compromisso legal e responder a várias perguntas que lhe foram formuladas pelo juiz e pelos advogados das partes, uma testemunha, ao final de seu depoimento, alegou que mantivera um relacionamento amoroso com o autor da reclamação trabalhista, mas que o romance, encerrado há muito tempo, não trouxera qualquer consequência para ambos, e que, após o rompimento, restringiram suas conversas a assuntos exclusivamente de trabalho.

Ciente desse fato, sabendo que as partes em seguida declararam não ter mais provas e reportaram-se aos elementos dos autos, sem conciliação, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Das Provas - CLT, art. 829

    Prova testemunhal / Admissibilidade e valor da Prova - NCPC 447, §3º, 4º e 5º.

  • Entendo que a também está correta. A testemunha já não guarda mais união estável com o autor da lide, de modo a não poder ser considerada impedida e, portanto, presumivelmente impassível de prestar um testemunho imparcial. Pelo menos não com os dados constantes no enunciado da questão. Logo, o juiz deve levar em consideração o seu testemunho.

    Por óbvio, deve o juiz fazê-lo em harmonia com os demais elementos probatórios carreados aos autos, não possuindo o testemunho valor absoluto, tal como se infere da alternativa a.

  • a) CORRETA

    CLT

    Art. 829 ­ A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    NCPC

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
    suspeitas.
    § 2o São impedidos:
    I ­ o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratandose de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II ­ o que é parte na causa;
    III ­ o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
    § 3o São suspeitos:
    I ­ o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
    II ­ o que tiver interesse no litígio.
    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
     

  • Só gostaria de ressaltar que essa prova foi feita segundo o CPC de 73.

  • Acredito também que a D esteja certa.

    A questão deixou claro que a testemunha negou a suspeição. Diante dessa negativa a parte que se sentisse prejudicada poderia muito bem ter contraditado com documentos ou testemunhas. Nesse caso, haveria necessidade" que o juiz suspendesse a audiência designando uma outra para o mais breve possível a fim de possibilitar que a parte contraditante pudesse produzir prova dos fatos em que se fundaram as suas alegações. Seria temerário ademais que o juiz baseando-se exclusivamente nas declarações da parte contraditante ou da testemunha destinatária, acolhesse ou rejeitasse a contradita conforme fosse o caso. Daí por que há necessidade de proceder-se à instrução, desde que, como é elementar, a parte contraditante tenha formulado requerimento neste sentido".(Manoel Antônio Teixeira Filho - trecho citado no livro do Renato Saraiva, 2016).

    Portanto, ao meu ver, se não houve qualquer requerimento nesse sentido, e se as partes concordaram no prosseguimento da ação, deve o testemunho ser aceito, conforme disposto na letra D.

  • Tentei encontrar a justificativa no site da FCC quanto à questão. Sem sucesso.

    Ainda não compreendi o erro da letra D.

  • Difícil vc entender como correta questão que supõe que o juiz pode "emprestar valor que entender". Não é bem assim. Não há amparo legal para essa afirmação.

     

     

     

  • O juiz sempre valoriza a prova testemunhal juntamente com os demais elementos e provas dos autos.... porque, uma vez afirmado o envolvimento amoroso o juiz pode ver se a testemunha se inclinou ou não para beneficiar o Reclamado com as alegações do processo e seu depoimento. Isso occore muito nas provas praticas de sentença em que é indeferida a contradita mesmo a parte afirmando ser amiga da parte, ocorre que com os elementos dos autos você pode dar o valor que entender a testemunha afirmando ao exemplo, que apesar de relação de amizade é verossímel as alegações da testemunha tendo em vista que afirmou fato contrário à parte que afirmou ter relação de amizada o que afasta a suspeição, ou apesar da amizade reputo verossímel pois se coaduna com o depoimento pessoal do preposto.... por isso a letra A que é verdadeira- o juiz valoriza a prova da forma que entender sim!!!! livre convencimento motivado!!!

  • Complemento....

    Das alternativas apresentadas, de fato, a letra A é a mais correta, pois, de acordo com o art. 405, §4º do CPC/73 (art. 447, §4º, NCPC), o juiz ouvirá as testemunhas impedidas e suspeitas, porém os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz poderá atribuir o valor que possam merecer. Ademais, tal entendimento deve ser feito a luz do princípio da unidade da prova, o qual dispõe que a prova deve ser examinada no seu conjunto, formando um todo unitário, em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente. Isso pode ser comprovado pelo seguinte trecho da alternativa, qual seja, "de acordo com os demais elementos dos autos".

     

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite.

     

     

  • No caso em tela, o depoimento valerá como simples informação, tendo em vista que a mesma se enquadra como suspeita.

  • Vi nos comentários que muita gente entendeu que a D também estava certa, eu eliminei esta alternativa pelo seguinte:

    "julgar normalmente, emprestando valor ao depoimento da testemunha, uma vez que nada se provara contra esse depoimento e houve afirmativa de rompimento anterior do relacionamento. "

    Não importa se houve ou não o rompimento anterior do relacionamento, pois a testemunha ainda pode estar atrelada ao autor de outras maneiras, assim a testemunha valerá como mera informação e o juiz deverá valorar conforme as provas juntadas nos autos, ou seja: "julgar normalmente, emprestando ao depoimento o valor que entendesse, de acordo com os demais elementos dos autos.  "

    Não sei se esta certo meu entendimento, mas espero que possa ajudar aqueles com dúvida.

  • Nessa prova a FCC está inovando, ao invés de dispor nas assertivas os fundamentos legais, cobrando o teor dos dispositivos (artigos ou súmulas), estabelece a conduta prática do magistrado ao caso concreto. Por isso, devemos responder à questão pensando primeiramente na regra normativa para depois aplicá-la.

    Eu analisei assim:

    1. A declaração da testemunha claramente definiu que o relacionamento não interferiu no seu depoimento.

    2. As partes em nada impugnaram a declaração e dispensaram demais provas -  logo, não houve interessse em alegar nulidade, tornando válida a prova, por consequência o Juiz não viu motivos para investigar o fato. Afinal, este tipo de nulidade não pode ser decretada de ofício.

    3. Assim, o depoimento constituiu mais uma das provas do processsos, cumprindo ao magistrado julgar o feito analisando todo o conjunto probatório.

    No meu entender, o erro da D está na expressão "emprestando valor ao depoimento", que denota a ideia de que o juiz "escolhe" prova em vez de apreciar o conjunto probatório.

  • FCC dando uma de Cristina Rocha em casos de família, falta só a psicóloga pra analisar se há ou não algum resquício desse amor.

  • Questão muito subjetiva

     

  • Há um outro erro nessa questão. O enunciado fala que o relato da testemunha é posterior ao seu depoimento. Pontanto, já precluira o direito de contraditar, bem como a mesma já havia prestado compromisso.

    Questão deveria, no mínimo, ser anulada.

  • Morri com o comentario de RG-TRT. HAHAHAHA

  • Entendo que trata-se de uma testemunha normal, nem impedida nem suspeita.

  • Gabarito letra "A"

     

    Toda vez que vejo questões sobre casos hipotéticos EM UMA PROVA OBJETIVA já dá até vontade de não respondê - las. E acho que vou fazer isso mesmo. Simplesmente a subjetividade da banca come solta.

  • ATENÇÃO!

     

    Com a reforma trabalhista, agora as testemunhas também podem ser condenadas por litigância de má-fé

     

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C (multa superior a 1% e inferior a 10%) desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

     

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”

  • COMPLEMENTANDO:

     

    MACETE:

     

    Considerado o art. 829, da CLT, NÃO prestará compromisso como testemunha no processo do trabalho: 

     

    Não presta, só faz fofoca: 

    [T]erceiro grau

    [I]nimigo

    [A]migo

     

     

    GABARITO A

  • Discordo veementemente dese gabarito, pois as declarações da testemunha ouvida pelo juízo constituem meio de prova, tendo o magistrado o ônus argumentativo de fundamentar as razões pelas quais não considera verdadeira alguma afirmação da testemunha. Logo, não atribui o valor que bem entender. Isso só ocorre quando o juízo colhe depoimento de informante. Depoimento de testemunha tem um valor probatório que deve ser considerado pelo juiz. Não fosse assim, testemunha e informante seriam a mesma coisa.
  • Não foi a FCC que elaborou essa prova, ela foi apenas organizadora do concurso. O próprio TRT fez as questões.

  • KKKKKKKKK.

  • Questão mal feita, mas a alternativa A tava na cara. Não vamos brigar com a banca... Apesar de dar vontade!!

  • Juiz valora qualquer prova. A diferença é que prova ele valora frente aos outros elementos de prova. Depoimento de informante ele valora livremente.

    A assertiva A está correta. Apesar de essa prova ter sido bem mal feita mesmo.

  • GABARITO : A

    ☐ "Indaga-se, porém: se no curso do depoimento ficar evidenciada uma das causas típicas de incapacidade, impedimento ou suspeição, previstas em lei, qual deverá ser a atitude do juiz? Entendemos que, nesse caso, ele deverá desqualificar a testemunha como tal, nada obstante tenha sido compromissada e advertida; a não ser desse modo, incidir-se-ia no absurdo de permitir, contra expressa disposição legal, que tais pessoas servissem como testemunhas. Tratando-se de impedimento ou suspeição (superveniente), poderá o juiz aproveitar as declarações, já expendidas como se fossem de informante; isso não seria possível, entretanto, no caso de incapacidade, exceto se tratar-se de menor de idade (CPC, art. 447, § 4º)." (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed. São Paulo, LTr, 2017, p. 328).

    ► CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civilamigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    ► CPC. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2.º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (...). § 3.º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (...). § 4.º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5.º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    O equívoco da letra "D": não há que se "emprestar valor ao depoimento da testemunha" (ou seja, tomá-lo como valioso). A informação do relacionamento pregresso tem aptidão, inclusive, de desqualificá-la como testemunha, passando o depoimento a valer como mera informação. Cabe ao juiz, pois, avaliá-lo no contexto probatório.