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Das Provas - CLT, art. 829
Prova testemunhal / Admissibilidade e valor da Prova - NCPC 447, §3º, 4º e 5º.
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Entendo que a d também está correta. A testemunha já não guarda mais união estável com o autor da lide, de modo a não poder ser considerada impedida e, portanto, presumivelmente impassível de prestar um testemunho imparcial. Pelo menos não com os dados constantes no enunciado da questão. Logo, o juiz deve levar em consideração o seu testemunho.
Por óbvio, deve o juiz fazê-lo em harmonia com os demais elementos probatórios carreados aos autos, não possuindo o testemunho valor absoluto, tal como se infere da alternativa a.
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a) CORRETA
CLT
Art. 829 A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
NCPC
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.
§ 2o São impedidos:
I o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratandose de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II o que é parte na causa;
III o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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Só gostaria de ressaltar que essa prova foi feita segundo o CPC de 73.
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Acredito também que a D esteja certa.
A questão deixou claro que a testemunha negou a suspeição. Diante dessa negativa a parte que se sentisse prejudicada poderia muito bem ter contraditado com documentos ou testemunhas. Nesse caso, haveria necessidade" que o juiz suspendesse a audiência designando uma outra para o mais breve possível a fim de possibilitar que a parte contraditante pudesse produzir prova dos fatos em que se fundaram as suas alegações. Seria temerário ademais que o juiz baseando-se exclusivamente nas declarações da parte contraditante ou da testemunha destinatária, acolhesse ou rejeitasse a contradita conforme fosse o caso. Daí por que há necessidade de proceder-se à instrução, desde que, como é elementar, a parte contraditante tenha formulado requerimento neste sentido".(Manoel Antônio Teixeira Filho - trecho citado no livro do Renato Saraiva, 2016).
Portanto, ao meu ver, se não houve qualquer requerimento nesse sentido, e se as partes concordaram no prosseguimento da ação, deve o testemunho ser aceito, conforme disposto na letra D.
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Tentei encontrar a justificativa no site da FCC quanto à questão. Sem sucesso.
Ainda não compreendi o erro da letra D.
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Difícil vc entender como correta questão que supõe que o juiz pode "emprestar valor que entender". Não é bem assim. Não há amparo legal para essa afirmação.
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O juiz sempre valoriza a prova testemunhal juntamente com os demais elementos e provas dos autos.... porque, uma vez afirmado o envolvimento amoroso o juiz pode ver se a testemunha se inclinou ou não para beneficiar o Reclamado com as alegações do processo e seu depoimento. Isso occore muito nas provas praticas de sentença em que é indeferida a contradita mesmo a parte afirmando ser amiga da parte, ocorre que com os elementos dos autos você pode dar o valor que entender a testemunha afirmando ao exemplo, que apesar de relação de amizade é verossímel as alegações da testemunha tendo em vista que afirmou fato contrário à parte que afirmou ter relação de amizada o que afasta a suspeição, ou apesar da amizade reputo verossímel pois se coaduna com o depoimento pessoal do preposto.... por isso a letra A que é verdadeira- o juiz valoriza a prova da forma que entender sim!!!! livre convencimento motivado!!!
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Complemento....
Das alternativas apresentadas, de fato, a letra A é a mais correta, pois, de acordo com o art. 405, §4º do CPC/73 (art. 447, §4º, NCPC), o juiz ouvirá as testemunhas impedidas e suspeitas, porém os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz poderá atribuir o valor que possam merecer. Ademais, tal entendimento deve ser feito a luz do princípio da unidade da prova, o qual dispõe que a prova deve ser examinada no seu conjunto, formando um todo unitário, em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente. Isso pode ser comprovado pelo seguinte trecho da alternativa, qual seja, "de acordo com os demais elementos dos autos".
Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite.
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No caso em tela, o depoimento valerá como simples informação, tendo em vista que a mesma se enquadra como suspeita.
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Vi nos comentários que muita gente entendeu que a D também estava certa, eu eliminei esta alternativa pelo seguinte:
"julgar normalmente, emprestando valor ao depoimento da testemunha, uma vez que nada se provara contra esse depoimento e houve afirmativa de rompimento anterior do relacionamento. "
Não importa se houve ou não o rompimento anterior do relacionamento, pois a testemunha ainda pode estar atrelada ao autor de outras maneiras, assim a testemunha valerá como mera informação e o juiz deverá valorar conforme as provas juntadas nos autos, ou seja: "julgar normalmente, emprestando ao depoimento o valor que entendesse, de acordo com os demais elementos dos autos. "
Não sei se esta certo meu entendimento, mas espero que possa ajudar aqueles com dúvida.
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Nessa prova a FCC está inovando, ao invés de dispor nas assertivas os fundamentos legais, cobrando o teor dos dispositivos (artigos ou súmulas), estabelece a conduta prática do magistrado ao caso concreto. Por isso, devemos responder à questão pensando primeiramente na regra normativa para depois aplicá-la.
Eu analisei assim:
1. A declaração da testemunha claramente definiu que o relacionamento não interferiu no seu depoimento.
2. As partes em nada impugnaram a declaração e dispensaram demais provas - logo, não houve interessse em alegar nulidade, tornando válida a prova, por consequência o Juiz não viu motivos para investigar o fato. Afinal, este tipo de nulidade não pode ser decretada de ofício.
3. Assim, o depoimento constituiu mais uma das provas do processsos, cumprindo ao magistrado julgar o feito analisando todo o conjunto probatório.
No meu entender, o erro da D está na expressão "emprestando valor ao depoimento", que denota a ideia de que o juiz "escolhe" prova em vez de apreciar o conjunto probatório.
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FCC dando uma de Cristina Rocha em casos de família, falta só a psicóloga pra analisar se há ou não algum resquício desse amor.
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Questão muito subjetiva
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Há um outro erro nessa questão. O enunciado fala que o relato da testemunha é posterior ao seu depoimento. Pontanto, já precluira o direito de contraditar, bem como a mesma já havia prestado compromisso.
Questão deveria, no mínimo, ser anulada.
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Morri com o comentario de RG-TRT. HAHAHAHA
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Entendo que trata-se de uma testemunha normal, nem impedida nem suspeita.
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Gabarito letra "A"
Toda vez que vejo questões sobre casos hipotéticos EM UMA PROVA OBJETIVA já dá até vontade de não respondê - las. E acho que vou fazer isso mesmo. Simplesmente a subjetividade da banca come solta.
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ATENÇÃO!
Com a reforma trabalhista, agora as testemunhas também podem ser condenadas por litigância de má-fé
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C (multa superior a 1% e inferior a 10%) desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”
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COMPLEMENTANDO:
MACETE:
Considerado o art. 829, da CLT, NÃO prestará compromisso como testemunha no processo do trabalho:
Não presta, só faz fofoca:
[T]erceiro grau
[I]nimigo
[A]migo
GABARITO A
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Discordo veementemente dese gabarito, pois as declarações da testemunha ouvida pelo juízo constituem meio de prova, tendo o magistrado o ônus argumentativo de fundamentar as razões pelas quais não considera verdadeira alguma afirmação da testemunha. Logo, não atribui o valor que bem entender. Isso só ocorre quando o juízo colhe depoimento de informante. Depoimento de testemunha tem um valor probatório que deve ser considerado pelo juiz. Não fosse assim, testemunha e informante seriam a mesma coisa.
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Não foi a FCC que elaborou essa prova, ela foi apenas organizadora do concurso. O próprio TRT fez as questões.
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KKKKKKKKK.
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Questão mal feita, mas a alternativa A tava na cara. Não vamos brigar com a banca... Apesar de dar vontade!!
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Juiz valora qualquer prova. A diferença é que prova ele valora frente aos outros elementos de prova. Depoimento de informante ele valora livremente.
A assertiva A está correta. Apesar de essa prova ter sido bem mal feita mesmo.
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GABARITO : A
☐ "Indaga-se, porém: se no curso do depoimento ficar evidenciada uma das causas típicas de incapacidade, impedimento ou suspeição, previstas em lei, qual deverá ser a atitude do juiz? Entendemos que, nesse caso, ele deverá desqualificar a testemunha como tal, nada obstante tenha sido compromissada e advertida; a não ser desse modo, incidir-se-ia no absurdo de permitir, contra expressa disposição legal, que tais pessoas servissem como testemunhas. Tratando-se de impedimento ou suspeição (superveniente), poderá o juiz aproveitar as declarações, já expendidas como se fossem de informante; isso não seria possível, entretanto, no caso de incapacidade, exceto se tratar-se de menor de idade (CPC, art. 447, § 4º)." (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed. São Paulo, LTr, 2017, p. 328).
► CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
► CPC. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2.º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (...). § 3.º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (...). § 4.º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5.º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
O equívoco da letra "D": não há que se "emprestar valor ao depoimento da testemunha" (ou seja, tomá-lo como valioso). A informação do relacionamento pregresso tem aptidão, inclusive, de desqualificá-la como testemunha, passando o depoimento a valer como mera informação. Cabe ao juiz, pois, avaliá-lo no contexto probatório.