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ID
1898674
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, para proibir determinado fazendeiro de impor trabalho escravo ou análogo a ele a trabalhadores que permaneciam presos na sede de sua fazenda, o juiz do trabalho requisitou ao delegado de polícia local uma viatura e dois agentes de polícia, para que pudessem fazer uma incursão na mesma fazenda e libertar os trabalhadores em cumprimento a uma decisão liminar que o mesmo juiz havia proferido na dita ação. A diligência seria acompanhada por dois procuradores do trabalho e dois oficiais de justiça, devidamente munidos do mandado do juiz.

Não obstante, o delegado respondeu que não colocaria a viatura e os agentes à disposição do juiz do trabalho, porque a questão dizia respeito à matéria criminal, fora de sua competência, e que ele não estava obrigado a cumprir aquela ordem ilegal do juiz.

Ciente dessa resposta, o juiz foi à delegacia, acompanhado dos oficiais de justiça e dos procuradores do trabalho e ordenou a prisão do delegado por crime de desobediência, além de determinar aos policiais que o acompanhassem na viatura policial à fazenda, para darem cumprimento à liminar.

O procedimento do juiz foi

Alternativas
Comentários
  • A prisão foi correta porque  estava acompanhado dos representantes do Ministério Público do Trabalho ?????

     

    Acredito que a correta seria a letra "e".

  • Tiago, achei essa questão uma aberração jurídica. Assim, como várias questões da prova do Rio.

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas c e a e. A questão não indica de forma clara se havia ou não situação de flagrância, e somente nela um Juiz do Trabalho pode decretar a prisão de alguém. Qualquer pessoa, em verdade, pode, em situação de flagrante delito, prender algúem.

     

    A emente abaixo retrata isso:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE DESOBEDIENCIA. JUÍZO TRABALHISTA. DECRETO DE PRISÃO. INCOMPETENCIA. - NÃO SE TRATANDO DE FLAGRANTE DELITO, A PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA SOMENTE PODERA SER DECRETADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA PRESIDIR O RESPECTIVO PROCESSO LEGAL, PELO QUE O JUÍZO TRABALHISTA NÃO TEM COMPETENCIA PARA DECRETAR DIRETAMENTE A PRISÃO. ENTENDENDO CONFIGURADO O DELITO, DEVERA O JUIZ DO TRABALHO REMETER AS PEÇAS NECESSARIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM O FIM DE SER INICIADA A AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. - PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIENCIA, FAZ-SE NECESSARIO A CONFIGURAÇÃO DO DOLO, CONSISTENTE NA VONTADE CONSCIENTE E DIRIGIDA EM DESOBEDECER A ORDEM, O QUE NÃO OCORREU "IN CASU". "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO. DECISÃO UNANIME.

    (TRF-5 - HC: 444 PE 94.05.30877-7, Relator: Desembargador Federal Francisco Falcão, Data de Julgamento: 18/10/1994,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-25/11/1994 PÁGINA-68426)

     

  • Ainda estou avaliando se dá para salvar esta questão, o fato é que a letra D é que não é a correta. Tampouco a A, B e E.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JUIZ DO TRABALHO. ENVIO DE DOCUMENTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Somente a autoridade judiciária, no exercício da jurisdição criminal pode determinar a prisão de alguém, pela prática de crime, mediante ordem escrita e fundamentada, que se instrumentaliza em um mandado de prisão (art. 5º, LXI, CF). 2. Na hipótese dos autos, não houve ordem de prisão ou de restrição da liberdade do paciente por parte da autoridade judiciária impetrada, mormente quando se verifica que, legitimamente, foi determinado o envio de documentos ao Ministério Público, para adoção das medidas que entender cabíveis em relação à possível ocorrência do crime de desobediência. 3. Ausente ordem judicial determinando a prisão do paciente e inexistente qualquer ilegalidade na decisão hostilizada, não merece ser concedida a ordem de habeas corpus. 4. Habeas corpus denegado. Liminar revogada.

    (TRF-1 - HC: 279410320134010000, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), Data de Julgamento: 07/10/2014,  QUARTA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2014)

     

    Minha dúvida seria quanto a C. O juiz poderia determinar a libertação? Seria uma aplicação do art. 301 do NCPC (antigo Poder Geral de Cautela do CPC/73)?

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    A refletir...

    Firme, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

     

     

  • Também não estou conseguindo entender...

  • Aparentemente a resposta é a letra "e"... Não consigo achar justificativa para o gabarito. Ao que tudo indica, trata-se de prisão em flagrante (seria um flagrante impróprio), que dispensa a existência de mandado judicial. Acredito que o que amparou a medida não foi a simples desobediência, mas a urgência em se dar cumprimento à liminar concedida na ACP (periculum in mora), e o descumprimento patente e manifesto pelo delegado (fumus boni iuris) exigindo-se, assim, uma prisão cautelar. Note-se que se fosse uma situação de desobediência de testemunha por não comparecimento a audiência, é bem provável que o procedimento correto seria comunicar a situação ao MPF para adoção de medidas penais cabíveis (já presenciei isso, inclusive, na justiça federal. O juiz não foi correndo atrás da testemunha, ele enviou o expediente ao MPF). Acerda de prisão em flagrante, trago os ensinamentos abaixo.

    Fernando Capez sintetiza bem o conceito de prisão em flagrante, como sendo “ medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independentemente de ordem escrita do Juiz competente, de quem é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime ou uma contravenção ” (p. 175). Trata-se de mecanismo de autodefesa da sociedade, ao permitir qualquer pessoa de privar, temporariamente, aquele que está praticando ou praticou infração penal, da sua liberdade de locomoção, sendo desnecessário mandado de prisão.

    É verdadeira espécie de prisão cautelar (muito embora Aury Lopes Jr. entenda se tratar de pré-cautelaridade – p. 796). Por não consistir em prisão-pena, enquadra-se como espécie do gênero prisão provisória/processual. Assim, para que ocorra, é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis ), como bem asseverou Tourinho Filho: “ Tratando-se, como se trata, de providência cautelar, indispensável a coexistência dos dois pressupostos: fumus boni juris e periculum libertatis, mesmo porque medida cautelar não há que dispense sua conglomeração ” .

    Eu entendo que o tema interessa ao magistrado trabalhista mas exige noções de processo penal, que não consta do edital. E a resposta é absurda!

  • O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem pacífica jurisprudência no sentido de que o crime de desobediência somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública:


    "RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público. 2. Constrangimento indevido representado pela cláusula "sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial" corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido. 3. Recurso provido. Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o STJ, além de funcionário público não responder por crime de desobediência, Juiz do trabalho não pode decretar prisão." (STJ - 6a Turma - HC 6000/DF; HC 1997/0049412-8. DJ:19/12/1997 PG:67533 Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO. Decisão: 17/11/1997. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES. Decisão 29/10/1998)

  • Concordo com o colega jose junior, a questão exige conhecimentos de processo penal, tanto que NUCCI ensina: 

     

    "Dessa maneira, não possui a Justiça do Trabalho competência para julgar habeas corpus. Se um juiz do trabalho prender alguém em flagrante, lavrando o auto ele mesmo, o que é hipótese rara, torna-se autoridade coatora, mas a matéria não é trabalhista; cuida-se de tema evidentemente penal. Cabe ao TRF apreciar o habeas corpus impetrado. Aliás, vale lembrar que, quando o magistrado do trabalho dá voz de prisão a alguém, em flagrante delito, deve funcionar como condutor, buscando o Delegado Federal para lavrar o auto. Nessa hipótese, este último é a autoridade coatora e quem deve verificar a regularidade da prisão é o juiz federal."

  • Olá pessoal.

    Imagino que a banca quis a análise a partir dos seguintes pontos:

    O Juiz do Trabalho, do mesmo modo que todos os demais, em razão do cargo, pode decretar a prisão civil e mesmo criminal em flagrante, procedendo à lavratura do auto e o encaminhando com o preso à autoridade competente para dar seguimento à ação penal; quando o faz, age não apenas como cidadão, mas como autoridade. No caso em comento, havia a existência de flagrância. Se inexiste flagrância, o Juiz do Trabaho não tem competência para decretar a prisão, mas tão somente enviar ao MPF.

    O fato de tratar-se de delegado, não retira a possibilidade de prisão decretada pelo Juz do Trabalho.

    O Ministério Público do Trabalho, na hipótese, foi o titular a ação civil pública. Portanto, tem ele o dever de acompanhar os atos necessários, requerer diligências e, inclusive, representar acerca da prisão de alguém, levando em consideração o art. 129, inciso II.

    Vamos à análise:

    e) correto quanto à prisão e à requisição da viatura e dos agentes, porque havia situação de flagrante e urgência no cumprimento da ordem judicial.

    Não entendo correta esta alternativa pelo seguinte motivos: a justificativa de urgência no cumprimento da ordem judicial não é motivo ensejador à prisão decretada, mas sim a existência do crime de desobediência. Utilizando o conector "e" a alternativa traz dois requisitos cumulativos, sendo o último incorreto.

    d) correto quanto à prisão e à requisição da viatura, porque estava acompanhado dos representantes do Ministério Público do Trabalho, os quais, de toda sorte, seriam competentes também para a prisão e a requisição da viatura com os agentes. 

    Neste caso, há competênia da prisão tanto pelo Juiz do Trabalho, quanto pelo MPT, levando em consideração o disposto na CF/88 e a existência de prisão em flagrante.

     

    Caros, errei a questão, mas imagino que foi esse o posicionamento da banca.

    Abraços!

     

     

  • É da competência da Justiça Federal julgar os crimes de redução à condição análoga ao de escravo.

     

  • Achei a resposta da banca examinadora, no julgamento dos recursos, equivocada, mas é isto, concurseiro sofre mesmo com o subjetivismo destas bancas malucas, segue justificativa (OFICIAL) da banca:

    Questão 32 Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. Trata-se de ação civil pública, para obstar a prática de trabalho escravo, movida pelo Ministério Público do Trabalho. A ação é de competência da Justiça do Trabalho (Lei Complementar nº 75, art. 83, III), por voltar-se para obstar lesão a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores sujeitos à prática ilícita. O provimento determinado pelo juiz, de que se ocupa a questão, é de natureza mandamental, para fazer cessar o ilícito, que é de natureza penal, mas também envolve aspectos de natureza trabalhista, porque os trabalhadores não podem ser mantidos presos e têm direito, constitucionalmente assegurado, a uma remuneração. O delegado de que se cogita na hipótese, ciente da prática do ilícito penal pelo fazendeiro, com informação fidedigna, porquanto advinda da Justiça do Trabalho com respaldo em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, recusou-se a cumprir determinação lícita do juiz, em ação da sua competência, ato que caracteriza desobediência, mas, no caso, poderia ser encarado antes como prevaricação (Código Penal, art. 319), porque, como se disse, ciente inequivocamente do ilícito, contra o qual deveria agir mesmo de ofício, o delegado se recusou a fazê-lo, alegando uma incompetência do juiz do trabalho que estava longe de ser caracterizada. A prisão ordenada pelo juiz poderia ser levada a efeito por qualquer do povo (Código de Processo Penal, art. 301), porquanto em flagrante delito, de crime de ação penal pública, ajustando-se aos moldes do art. 69, parágrafo único, parte final, da Lei nº 9.099/95, sabendo-se que não é narrada na questão a existência de autoridade que pudesse lavrar o termo para encaminhar o delegado ao Juizado Criminal. Não se pode imputar excesso ou incompetência ao juiz na questão, porque não há nela a informação de que o juiz tenha lavrado qualquer auto para a prisão do delegado ou praticado qualquer ato privativo de autoridade com competência criminal. Na forma como narrada na questão, a prisão cingiu-se aos limites do art. 301, do CPP, e, portanto, não poderia ser havida como ilícita. O acompanhamento pelos representantes do MPT, o qual era evidentemente facultativo, não altera o quadro acima, nem inquina de ilicitude o ato do juiz, servindo, ao contrário, para reforçá-lo. Na ponderação de interesses, a conduta do cogitado juiz foi adequada para fazer cessar grave lesão ao ordenamento jurídico nacional, ao passo que o comportamento do hipotético delegado mostrou-se injustificável, deixando até mesmo de praticar ato de ofício a pretexto de uma incompetência do juiz do trabalho que nem mesmo teria relevância para alterar seu dever de agir de ofício.

  • e continua...

    É bom lembrar que os oficiais de justiça, assim como os policiais, são auxiliares do juiz, o qual pode dar implemento a suas ordens pessoalmente quando, em casos como o da questão, se verifique a indevida recalcitrância no seu cumprimento, pondo em risco a sua efetividade e pronto cumprimento, além dos valores e direitos que ela visa proteger ou realizar. O modelo de juiz que hoje a sociedade reclama não é mais aquele juiz espectador do processo, que fica recluso em seu gabinete e tenta evitar assumir diretamente responsabilidade pelos seus atos. Quer-se um juiz atuante e responsável, nos limites da legalidade, para implementar na sociedade os valores e direitos assegurados pela ordem constitucional. Nesta linha de raciocínio, a questão não envolve qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial, mas mera aplicação de dispositivos legais objetivos. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • A decisão da banca quanto aos recursos a essa questão feriu, salvo melhor juízo, a "teoria dos motivos determinantes da banca examinadora" (kkk), uma vez que foi utilizado como fundamento de correção da alternativa apontada como correta o fato de estar o juiz "acompanhado dos representantes do MP..." e, no julgamento do recurso, destaca que o "acompanhamento pelos representantes do MPT, o qual era evidentemente facultativo, não altera o quadro acima, nem inquina de ilicitude o ato do juiz".

    Destaque-se, por outro lado, que a situação de flagrância não era evidente, uma vez que, para demonstração do crime de desobediência, há que estar patente o dolo, o que não ocorreu, uma vez que o delegado não deixou de agir por pura intenção de desobedecer à ordem judicial, mas (no entender do delegado) JUSTIFICADAMENTE, uma vez que entendia que o juiz não era competente para tal ordem... E para aferir se esse entendimento do delegado estava correto ou não e, consequentemente, para decretar sua prisão por desobediência, entendo que somente o juiz criminal seria competente.

    Vida que segue! 

    Bons estudos a todos!

  • Basta estas duas ementas abaixo, compiladas dos colegas, para demonstrar que a banca ERRA também.

    "RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público. 2. Constrangimento indevido representado pela cláusula "sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial" corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido. 3. Recurso provido. Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o STJ, além de funcionário público não responder por crime de desobediência, Juiz do trabalho não pode decretar prisão." (STJ - 6a Turma - HC 6000/DF; HC 1997/0049412-8. DJ:19/12/1997 PG:67533 Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO. Decisão: 17/11/1997. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES. Decisão 29/10/1998)

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE DESOBEDIENCIA. JUÍZO TRABALHISTA. DECRETO DE PRISÃO. INCOMPETENCIA. - NÃO SE TRATANDO DE FLAGRANTE DELITO, A PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA SOMENTE PODERA SER DECRETADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA PRESIDIR O RESPECTIVO PROCESSO LEGAL, PELO QUE O JUÍZO TRABALHISTA NÃO TEM COMPETENCIA PARA DECRETAR DIRETAMENTE A PRISÃO. ENTENDENDO CONFIGURADO O DELITO, DEVERA O JUIZ DO TRABALHO REMETER AS PEÇAS NECESSARIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM O FIM DE SER INICIADA A AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. - PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIENCIA, FAZ-SE NECESSARIO A CONFIGURAÇÃO DO DOLO, CONSISTENTE NA VONTADE CONSCIENTE E DIRIGIDA EM DESOBEDECER A ORDEM, O QUE NÃO OCORREU "IN CASU". "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO. DECISÃO UNANIME. (TRF-5 - HC: 444 PE 94.05.30877-7, Relator: Desembargador Federal Francisco Falcão, Data de Julgamento: 18/10/1994,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-25/11/1994 PÁGINA-68426)

     

     

  • Ao juiz não é dado atuar como inquisidor, ele deveria ter oficiado ao MPF para este sim, manifestar-se acerca da conduta na sua competência podendo requerer o quê considerasse devido, após análise de possível ato ilícito cometido pelo delegado. 

    No mais, o crime de desobediência é praticado por particular contra a administração em geral. 

    Esse ato desse juiz poderia facilmente ser considerado abuso de autoridade por força da lei 4.898/65 e até mesmo exercício arbitrário das próprias razões, art. 345 CP.

    Aos futuros juízes: É preciso mais parcimônia e ponderação...analisar bem as situações antes de qualquer coisa...se há dúvida, pode ser o bom senso falando. Ter firmeza nas decisões não se confunde com "juizíte".  Tenhamos fé, bons juízes hão de vir!

     

  • Se a banca estivesse correta, tudo que tinhamos estudado, até agora, sobre o crime de falso testemunho (crime de menor potencial ofensivo) estaria errado.

    Tôsco.

     

    TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 9533 DF 2008.01.00.009533-3 (TRF-1)

    Data de publicação: 11/04/2008

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AMEAÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese de flagrante por crime permanente - no caso, a suposta "desobediência à ordem judicial" -, não cabe ao juiz dar a respectiva ordem, pois se trata de prisão sem mandado, embora tenha, como qualquer do povo, a faculdade de proceder à prisão se o crime ocorrer na sua presença (art. 301 - CPP ), mas isso sequer seria possível no caso, pois, cuidando-se de infração classificada como de menor potencial ofensivo - aquela a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos -, ela em princípio não comporta prisão em flagrante, desde que, lavrado o termo circunstanciado e encaminhado ao juizado, assuma o autor o compromisso de a ele comparecer ( cf . Lei nº 9.099 /1995 - art. 69). 2. Concessão da ordem.

  • para mim depois de muito quebrar a cabeça acredito que a resposta encontra-se no art. 653, "a" da CLT- compete as varas do trabalho requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aqueles que não atenderem a tais requisições... acredito que assim a banca pensou que como estava acompanhado das autoridades responsáveis para recebimento dessa representação o ato foi válido.... UNICA justificativa plausível e que dá sentido à questão.

  • Absurdo total!!!
  • Note o candidato que o caso em tela não trata de competência criminal para julgamento de crime de redução à condição análoga à de escravo.
    O Juiz proferiu uma determinação legal diante de um ilícito praticado dentro de suas competências (artigo 114, I da CRFB/88 e artigo 83, III da LC 75/93) para que o delegado disponibilizasse pessoal e viatura para a diligência, situação que comum em casos como o narrado, eis que diante da possibilidade legal de inspeção judicial (artigo 481 do NCPC). A requisição da viatura e agentes se enquadra dentro do poder de polícia do juiz (artigo 139, VII e 360 do NCPC)
    Ocorre que diante do não cumprimento da determinação, o delegado incorre em flagrante delito, caso em que o juiz, assim como qualquer do povo, pode dar a voz de prisão, na forma do artigo 301 do CPP, não se tratando de ato privativo de autoridade que possua competência criminal.
    Note o candidato que a situação da prisão e determinação acabou por ser excepcional, estranha à primeira análise, mas viável, conforme acima informado, ainda que se reconheça a divergência de posicionamentos, o que poderia ensejar eventual anulação da questão.
    RESPOSTA: D.


  • Eu errei por não achar resposta correta. Que loucura dessa banca! Quer dizer que o juiz do trabalho vai sair aí prendendo gente, colocando a mão literalmente na massa, se metendo em crimes da competência da justiça federal, tocando o terror? kkkk ri muito, é sério!

  • Provinha da magis do trabalho do Rio este ano foi surreal...

  • Essa questão exala prepotência e soberba. Se ocorresse na prática, estaria em manchete nos jornais, estes sim, os verdadeiros corregedores da justiça.

  • Só dormindo com a mulher de um desses examinadores para saber o que se passa na cabeça deles na hora de elaborar uma questão 100% subjetiva como essa.

    Só é possivel justificá-la após saber o gabarito, o que  configura uma questão que seria bem melhor aproveitada em uma fase subjetiva e não objetiva.

    Complicado.

  • Errado. As Delegacias Regionais do Trabalho são vinculadas ao Ministério do Trabalho e, portanto, tem certa autonomia de gerência, e não se vincula a essa ordem de Magistrado a ponto de caracterizar desobediência. Trago um recente exemplo que diz respeito a defensoria pública que descumpre ordem de magistrado:

    DIREITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO POR DEFENSOR PÚBLICO GERAL DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR.

    Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. De fato, a Carta Magna determina que: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º" (art. 134, § 2º). Nesse contexto, a acusação sofrida por Defensor Público Geral, consistente em não designar um defensor para atuar em determinada ação penal, viola a autonomia da instituição. Isso porque, a autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às defensorias públicas não permitem a ingerência do Poder Judiciário acerca da necessária opção de critérios de atuação por Defensor Público Geral e da independência da atividade da advocacia. Nessa moldura, o ato de não atendimento por parte de Defensor Público Geral de requisição emanada de juiz de direito para destacar um defensor para a ação penal que preside não se confunde com crime de desobediência por falta de cumprimento por autoridade pública de decisão legal ou judicial. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016.

    Mutatis mutandis, a decisão se encaixa perfeitamente. Situação análoga se daria se um delegado se recusasse a instaurar IP a pedido do Magistrado. Iria ele ser preso por desobediência? Claro que não! O magistrado iria comunicar a recusa à corregedoria do Delegado para as devidas providências e para que designasse outro Delegado p/ instaurar o IP. Viajou essa banca.

  • Kd o "Renato" aqui nos comentários quando a gente mais precisa? Pô Renato.
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE DESOBEDIENCIA. JUÍZO TRABALHISTA. DECRETO DE PRISÃO. INCOMPETENCIA. - NÃO SE TRATANDO DE FLAGRANTE DELITO, A PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA SOMENTE PODERA SER DECRETADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA PRESIDIR O RESPECTIVO PROCESSO LEGAL, PELO QUE O JUÍZO TRABALHISTA NÃO TEM COMPETENCIA PARA DECRETAR DIRETAMENTE A PRISÃO. ENTENDENDO CONFIGURADO O DELITO, DEVERA O JUIZ DO TRABALHO REMETER AS PEÇAS NECESSARIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM O FIM DE SER INICIADA A AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. - PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIENCIA, FAZ-SE NECESSARIO A CONFIGURAÇÃO DO DOLO, CONSISTENTE NA VONTADE CONSCIENTE E DIRIGIDA EM DESOBEDECER A ORDEM, O QUE NÃO OCORREU "IN CASU". "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO. DECISÃO UNANIME. (TRF-5 - HC: 444 PE 94.05.30877-7, Relator: Desembargador Federal Francisco Falcão, Data de Julgamento: 18/10/1994, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-25/11/1994 PÁGINA-68426)

    Fonte: Preparo Jurídico

    Deveria ter sido anulada, pois não há resposta.

     

  • Se a própria banca afirma na resposta aos recursos que era dispensável o acompanhamento do MP para a prisão em flagrante do delegado, então a mais correta seria a letra "e" e não a letra "d"...

     

    Impressionante como a FCC arruma toda sorte de argumento para justificar sua falta de vergonha na cara.....

  • Eu marquei a letra "e" porque achei mais razoável.

    Quanto à prisão em flagrante, ela é cabível em qualquer crime. O que não cabe são as outras prisões cautelares, pelo princípio da homogeneidade. Vale entender que prisão em flagrante em crimes que não comportam penas privativas de liberdade, se limita à condução do agente à presença da autoridade policial para lavrar o termo circunstanciado; depois o sujeito vai embora.

    Assim, o juiz (qualquer do povo) pode prender quem se encontre em flagrante e, na condição de autoridade judiciária, poderia requisitar o auxílio de força policial para acompanhar a diligência, além de poder cumpri-la pessoalmente. 

  • Marquei a E (na minha visão era a mais coerente) e fiquei na dúvida quanto a D. Seria pelo texto em si da assertiva? Soou confuso pra mais alguém?
  • A própria banca fala na justificativa do recurso que havia flagrante, e logicamente que há urgência. 

    É cada coisa...

  • A alternativa D fala de competência do MPT, o MPT não tem competência, em atribuição... totalmente confusa essa letra D. correta mesmo é a letra E.

  • Com relação ao último comentário:

     

    "...porque, como se disse, ciente inequivocamente do ilícito, contra o qual deveria agir mesmo de ofício, o delegado se recusou a fazê-lo, alegando uma incompetência do juiz do trabalho que estava longe de ser caracterizada. ..." A icompetência alegada não foi a do juiz, mas sim a do delegado. O delegado se declarou incompetente para a realização da diligência. Crime de desobediência é crime comum praticado por qualquer pessoa. Fato típico. O Juiz não tem competência para declarar a prisão do Delegado, porém o MPT tem competência para requisição da prisão do delegado, conforme declara o item "d". Questão correta.

    Gabarito "D"

    Bons estudos!!!!

  • Compartilho da mesma opinião do LUIZ SANTOS.

  • Não tô entendendo é nada. Pra início de conversa, crime contra a organização do trabalho não é de competência do juiz federal? Quê que o juiz do trabalho tá fazendo aí???

  • Ghuiara, a demanda submetida ao juiz do trabalho é uma ACP de tutela inibitória, a qual se encontra inteiramente inserida na competência desta especializada.

    O suporte policial determinado pelo magistrado objetiva o fiel cumprimento da ordem, poder este que encontra fundamento no art. 139, CPC.

  • Eu marquei a alternativa "E" e depois de ler a resposta da banca, fiquei ainda mais convencido de que estou certo. 

  • Marquei a E pois entendo que qualquer pessoa pode prender em flagrante (art. 301 do CPP), quanto mais em uma situação gravíssima tal qual a apresentada.

  • Justificativa da banca "(...) Na forma como narrada na questão, a prisão cingiu-se aos limites do art. 301, do CPP, e, portanto, não poderia ser havida como ilícita. O acompanhamento pelos representantes do MPT, o qual era evidentemente facultativo, não altera o quadro acima, nem inquina de ilicitude o ato do juiz, servindo, ao contrário, para reforçá-lo. (...)"

    Gabarito: correto quanto à prisão e à requisição da viatura, porque estava acompanhado dos representantes do Ministério Público do Trabalho, os quais, de toda sorte, seriam competentes também para a prisão e a requisição da viatura com os agentes. 

     

     

    FCC, me ajuda a te ajudar.

    -.-

  • Olá pessoal, gostaria de posicionar-me sobre o tema em relevo.

    Dadas as circunstâncias que autorizam a relevante controvérsia suscitada, preciso deixar claro que, TAMBÉM NÃO CONCORDO COM A POSIÇÃO DA BANCA, MUITO MENOS COM A SUA JUSTIFICATIVA. Acontece que os colegas precisam parar de ficar brigando com o posicionamento da banca e usarem essas polêmicas a seu favor. É cediço que a FCC contrariou toda uma jurisprudência antiga já construída no STJ(não preciso colar as ementas, pois já foram esgotadamente expostas) e inovou juridicamente. Foram 3 os pontos em que não mereciam/merecem acolhida:

    1 - Possibilidade do crime de desobediência ser cometido por funcionário público;

    2 - Possibilidade de haver a prisão em flagrante pelo Juiz do Trabalho

    3 - Justificativa, quando da análise dos recursos, no sentido de ser possível por configurar-se prisão civil.

     

    Apesar de todos esses erros cometidos pela banca, é necessário apresentar aos demais colegas a Questão 632903 em que a FCC consideou correta alternativa onde dizia ser possível a prisão em flagrante pelo Juiz do Trabalho contrariando novamente a jurisprudência e adotando um posicionamento equivocado, segue trecho da questão:

    Tendo ocorrido uma ríspida discussão entre o reclamante e o reclamado durante a audiência, o juiz resolveu suspendê-la, por 30 minutos, e mandou que todos se retirassem da sala de audiências. O reclamado, no entanto, manteve-se sentado mesmo depois de insistentes apelos. O juiz determinou, então, que os guardas da segurança do foro retirassem o recalcitrante do local à força, oportunidade em que o reclamado começou a dirigir vários xingamentos ao juiz, sacou arma de fogo que portava e apontando-a para o juiz, disse que não poderia ser removido dali, porque era militar e não estaria obrigado a acatar ordens de um juiz do trabalho. Na sequência, o juiz, em ato de coragem, dada a gravidade da ameaça, deu voz de prisão ao reclamado, mandou que a segurança o desarmasse e o levasse com ele, juiz, à delegacia de polícia, para lavratura do auto de prisão em flagrante.

    Tudo considerado, nesse caso, a atuação do juiz 

     a) foi correta, porque a prisão foi em flagrante. (gabarito)

     

    Portanto, sei que aqui a maioria já é bem ''rodada'' e sabe fazer prova, por isso reafirmo que mais uma vez, esse tipo de questão serve para termos um feeling da banca e nos guiarmos pelo seu posicionamento.

    Bons Estudos. 

     

  • Eu erro uma questão dessa e não fico nem um pouco preocupado.

  • Na boa, essas questões fanfics e "polemiCUzinhas" deveriam ser banidas "do ordenamento jurídico". Nessas questões a banca escolhe a resposta sem o menor critério. São questões "curingas" feitas somente para eliminar candidatos. Mas também nem vou esquentar a cabeça mais com essas merdas. Segue o jogo.

  • O enunciado já tá errado, pois seria competência da justiça federal.

  • Gabarito letra D

    Professor do QC
    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

    Note o candidato que o caso em tela não trata de competência criminal para julgamento de crime de redução à condição análoga à de escravo.
    O Juiz proferiu uma determinação legal diante de um ilícito praticado dentro de suas competências (artigo 114, I da CRFB/88 e artigo 83, III da LC 75/93) para que o delegado disponibilizasse pessoal e viatura para a diligência, situação que comum em casos como o narrado, eis que diante da possibilidade legal de inspeção judicial (artigo 481 do NCPC). A requisição da viatura e agentes se enquadra dentro do poder de polícia do juiz (artigo 139, VII e 360 do NCPC)
    Ocorre que diante do não cumprimento da determinação, o delegado incorre em flagrante delito, caso em que o juiz, assim como qualquer do povo, pode dar a voz de prisão, na forma do artigo 301 do CPP, não se tratando de ato privativo de autoridade que possua competência criminal.
    Note o candidato que a situação da prisão e determinação acabou por ser excepcional, estranha à primeira análise, mas viável, conforme acima informado, ainda que se reconheça a divergência de posicionamentos, o que poderia ensejar eventual anulação da questão.
     

  • Desculpe a ignorância, mas alguém poderia iluminar o gabarito? 

    Ao ler o comentário o professor e a justificativa da banca (vide comentário mais bem votado), não consegui vislumbrar por que a alternativa "e" está errada - que justifica a licitude da conduta na flagrância e na urgência - e por que a alternativa "d" está correta - que justifica a licitude no acompanhamento do juiz pelos membros do mpt e porque estes poderiam também adotar a mesma conduta....

  • Gabriel L. Acredito será que o erro da letra E está no flagrante, pois o Juiz não prendeu o delegado no momento da negativa, mas sim, foi até a delegacia e lá o prendeu. Flagrante não teria que ser no momento do delito? Fiquei na dúvida também,

  • Prezados, atentem-se ao fato de que, neste caso, se trata de crime de organização do trabalho (impor trabalho escravo ou análogo a ele a trabalhadores) e, portanto, não é de competência da Justica do Trabalho, mas sim da Justiça Federal. 

  • O comentário da Daniele foi o mais claro para mim, apesar de o gabarito continuar problemático rs

  • Que me perdoa a banca e quem concordar.

    Não entendo viável a resposta dada.

    O professor comentarista fundamenta a legalidade da prisão decretada no fato de que qualquer do povo pode o fazer em razão de flagrante delito. Acho que isso não se contesta. O problema é a alternativa dada como correta.

    Gabarito letra D: correto quanto à prisão e à requisição da viatura, porque estava acompanhado dos representantes do Ministério Público do Trabalho, os quais, de toda sorte, seriam competentes também para a prisão e a requisição da viatura com os agentes.

    Veja que a alternativa está quase que dizendo assim: o determinado (a requisição é correta pelo poder que o juiz tem de ir no local fazer investigações, não se contesta; mas a prisão é o foco), é legítimo "porque estava acompanhado dos representantes do MPT, os quais, (...)". Ora a alternativa traz quase que um remendo para justificar a atuação, dizendo que o juiz está correto porque tem os membro do MPT juntos.

    Se ela tivesse fundamentado pelo fato de que qualquer do povo pode realizar prisão em flagrante, tudo bem; mas a questão trouxe a condição da presença do membro do MPT.

    Posso estar enganado, mas não vejo solução nas alternativas nem nos argumentos apresentados. 

  • GABARITO D

  • po renato kd tu mano

  • Obrigada Nossa Senhora da Redação! que esteja onipresente sempre em todos os concursos que eu prestar! salva-me! amém!

    ...porque se eu for depender só de questões como essa... já era...

  • Calma gente, essa questão requer conhecimento de matéria do código de processo penal. Se a prova que você vai fazer for por exemplo TRT que não cobra esse código não precisa se preocupar.

     

    " Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." CPP

     

    POVO = PODE

    AUTORIDADES (autoridades policiais e seus agentes) = DEVEM

  • Vamos aos poucos:

    - Juiz do trabalho é competente para julgar ação civil pública movida pelo Ministério do Trabalho?

    Sim. O fundamento é o artigo 114 da Constituição Federal que, em seu inciso IX, determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" , além do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93, que dispõe, entre as atribuições do MPT, a de "promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa dos interesses coletivos" .

    -  Observe que, sendo o juiz do trabalho competente para julgar a ação, ele poderia requisitar quaisquer diligências que acreditasse serem necessárias (princípio inquisitório).

    - Juiz do trabalho pode ordenar prisão por crime de desobediência?

    A Justiça do Trabalho, de fato, não possui competência para julgar crimes. Porém, de acordo com o RHC 2938 DF 1993/0020499-8, do Ministro Edson Vidiga, no caso de crime de desobediência, o Juiz Trabalhista não tem competência para mandar prender, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO.

    Veja a questão Q632903 - Na sequência, o juiz [do trabalho], em ato de coragem, dada a gravidade da ameaça, deu voz de prisão ao reclamado, mandou que a segurança o desarmasse e o levasse com ele, juiz, à delegacia de polícia, para lavratura do auto de prisão em flagrante. Tudo considerado, nesse caso, a atuação do juiz a) foi correta, porque a prisão foi em flagrante.

    Segundo o" Art. 301 CPP.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."

    Portanto, em flagrante delito, é possível juiz do trabalho expedir ordem de prisão. Contudo, o HC (Habeas Corpus) para respectiva prisão, deverá ser dirigido para o TRF.

    - A questão ainda afirma que de toda forma, as ações seriam competentes, pois o juiz estava acompanhado dos Procuradores do Trabalho que também seriam competentes para requisições e para a prisão.  De fato, são competentes.

  • A alternativa D não está errada... Por mais estranha a sua redação... No final, mesmo nos remetendo a pensar que a prisão e a requisição estão dentro da legalidade porque estão presentes os representantes do MPT... O que sabemos, não é verdade.

    Contudo, se fosse só essa alternativa mais dentro da normalidade, ok. O pior é que há a alternativa E, e ela também está dentro da normalidade...

    Dessa forma, temos duas alternativas corretas!!!

  • A alternativa D não está errada... Mas a E também não está!

  • Data máxima vênia,

    GABARITO APONTADO PELA BANCA (ERRADO): d) correto quanto à prisão e à requisição da viatura, porque estava acompanhado dos representantes do Ministério Público do Trabalho, os quais, de toda sorte, seriam competentes também para a prisão e a requisição da viatura com os agentes. --> Não precisa nem entender muito de direito para constatar que está errado o item. O examinador fundamentou a legalidade da prisão com base na presença dos procuradores do MP do trabalho na situação, isso não se sustenta.

    GABARITO CORRETO: e) correto quanto à prisão e à requisição da viatura e dos agentes, porque havia situação de flagrante e urgência no cumprimento da ordem judicial. --> Correto. O delegado deixou de cumprir um mandado judicial (ordem manifestamente legal), sem motivo justificado, praticando o crime de desobediência, não se encontrando o Delta em hipótese de excludente de ilicitude, de forma que a prisão em flagrante foi realizada de acordo com a lei.

    CPB. Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Espero ter ajudado, desculpa qualquer erro na redação!

  • Beleza que a banca considerou a D como correta, mas qual é o erro da Letra E???

  • Nenhuma alternativa correta.

    Crime de desobediência é praticado por particular contra a Administração em Geral.

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Delegado não é nem nunca foi particular. O crime praticado pelo delegado seria, no máximo, de prevaricação, previsto no art. 319 do CP.

    Isso que dá examinador trabalhista se aventurar em matéria penal.