SóProvas


ID
1898677
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao despachar liminarmente a petição inicial de determinada reclamação trabalhista, assim se manifestou o juiz do trabalho: “Indefiro, por impossível. Custas de X, calculadas sobre Y, pelo autor, dispensado.”

Ciente da decisão judicial, o autor interpôs recurso ordinário, em face do qual despachou o juiz: “J. Mantenho a decisão apelada, considerando que a petição inicial pretende a declaração da relação de emprego, confessadamente sem concurso público, com ente da Administração Direta, sem oferecer qualquer fundamento jurídico para essa declaração. Ao recorrido. Cite-se”.

Quanto às decisões judiciais, considerando que a fundamentação empregada pelo juiz referia-se, de fato, ao processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a banca entendeu o seguinte:

    1ª DECISÃO: Aplicação da súmula 263 do TST, que permite o indeferimento liminar (sem prazo para retificação) nas hipóteses do antigo art. 295 do CPC/73. Este artigo, no seu parágrafo único, inciso III, relaciona a IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Desta feita, o juiz, malgrado não tenha feito a subsução do fato à norma na decisão, aplicou corretamente o entendimento do TST, sendo viável o despacho indeferitório da Petição Inicial.

    OBS: No NCPC, o artigo corresponde ao antigo art. 295, seria o art. 330, mas, ATENÇÃO, ele não relaciona mais no seu parágrafo único a IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, razão pela qual, a 1ª decisão do caso, não teria mais como se sustentar atualmente.

    2ª DECISÃO: Está correta, porque manifestou a manutenção de sua decisão (não reformou o seu entendimento), e agora o fez adequadamente fundamentado.

    A principio é isto que penso da questão, que, aliás, errei.

    Bora, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

     

  • Acertei a questão por eliminação mas alguém poderia explicar.

  • Creio que a explicação do Diney Bastos é plausível. De fato, o juiz fundamentou a decisão na impossibilidade jurídica do pedido, porém de forma lacônica, conforme ressalta a letra c, ao dizer apenas: "por impossível".

    Certamente, com a nova ordem jurídica processual inaugurada pelo NCPC, que não trouxe mais a impossibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, a decisão não encontraria fundamento jurídica para sustentar-se.

    Nesse caso, não haveria resposta à questão, visto que apenas a parte inicial da letra b estaria correta: nula por ausência de fundamentação.

    É isso.

  • Agora confirmei que a banca está MUITO EQUIVOCADA, pois entendeu pela aplicação do antigo art. 285-A. Contudo, o enunciado fala em despacho e o art. 285-A falava em Sentença, inclusive se já houvesse sido proferida sentença no mesmo sentido anteriormente, o que a questão não fala.

    Pra mim, questão ANULÁVEL totalmente.

    Segue justificativa da banca:

     

    Questão 33 Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. De fato, a primeira decisão, inicialmente, poderia ser havida como nula não por falta, mas por deficiência de fundamentação. Não obstante, a hipótese da questão é a aplicação do art. 285-A, do CPC/73 ao processo do trabalho, por força do art. 769, da CLT. Neste caso, é bom lembrar que o §1º, do referido art. 285-A, do CPC/73, dá oportunidade ao juiz de, havendo apelação, no caso recurso ordinário, reexaminar a sentença, uma vez que lhe faculta a retratação e, se pode até mesmo retratar-se, é claro que, se decidir manter a sentença recorrida, pode também reforçar a fundamentação dela na decisão que para tanto tomar. Nestes termos, não tendo sido arguída em embargos de declaração, nem no recurso próprio a nulidade da primeira sentença, essa nulidade convalesceu à luz do art. 795, da CLT. Não fosse assim, ainda que se admitisse o conhecimento de ofício da nulidade no julgamento do recurso, as razões agregadas com a manutenção da sentença recorrida, ao receber o juiz o recurso ordinário, mostram-se coerentes com a jurisprudência predominante no TST e no STF, se também não estivesse de acordo com o art. 37, II, da Constituição. Logo, não haveria que falar em nulidade, uma vez que, em substância, a sentença devidamente completada mostrava-se rigorosamente de acordo com a Constituição e a jurisprudência predominante. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Bah, questão vergonhosa!

  • Se o juiz indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, não poderia julgar com base no 285-A, que trata(va) de improcedência liminar (= julgamento de mérito!). Mais: se é caso de indeferimento, como de fato é/era (impossibilidade jurídica do pedido) - pelo antigo CPC -, o réu não seria citado para responder ao recurso, mas os autos remetidos de imediato ao tribunal. Pelo NCPC, sim, há previsão de citação do réu para apresentar contrarrazões (art. 331, § 1º, NCPC, versus art. 296, § único, CPC/73)

    A banca mesclou os procedimentos e os CPCs, a meu ver. A questão deveria ter sido anulada. Não havia resposta certa. Marquei "c" por eliminação (= a menos pior).

  • Na moral, essa prova do TRT 1 nos levanta sérias dúvidas/suspeitas.

    É mta incompetência ou falta de seriedade na elaboração de questões.

  • Acertei aquestão porque o Schiavi fala que as decições que extinguem o processo sem mérito devem ser concisa (aliás essa norma nem tem art. correspondente no novo CPC)... de certo modo as duas foram concisas mais tem fundamenteção apesar da primeira ser de fato lacônica!!!!

  • Note o candidato que o juiz indeferiu a inicial em razão de impossibilidade jurídica do pedido (artigo 37, II da CRFB), à época da prova ainda como condição da ação (artigo 267, IV do CPC/73). Ainda que lacônica a primeira decisão, a segunda foi completa, ajustando aos moldes aplicáveis, não reconsiderando o indeferimento.
    Noto, no entanto, que a banca utilizou do artigo 285-A do CPC/73 para o indeferimento, que também poderia ser uma via de ação, já que o seu §1o permite a manutenção da decisão após o recurso.
    RESPOSTA: C.
  • Nossa, eu não entendi a resposta da banca ao recurso. O que eles alegaram?

  • A luz do NCPC, tal decisão seria considerada não fundamentada, sendo, portanto, nula!!
  • A decisão do juiz me parece equivocada desde o início, pois não há (em regra!) despacho inicial no processo do trabalho, sendo certo que o juiz só toma conhecimento do conteúdo da petição inicial em audiência, quando já citada, por óbvio, a ré. A citação, no processo do trabalho, é automática, feita pelo escrivão, sem interferência do juiz ou qualquer juízo de admissibilidade.

     

    Por isso, equivocada a primeira decisão, de extinção do processo sem resolução do mérito, antes da audiência e, por consequência, incorreta também a segunda decisão, que apenas confirma e fundamenta a primeira.

     

    CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • Gente! A fundamentação é um princípio básico seja no campo processual civil ou trabalhista. Questão é nula!

  • Mais uma questão teratológica. Assim a primeira sentença não está de acordo com o princípio constitucional, e nem a segunda com nenhuma previsibilidade constitucional ou infraconstitucional. A questão estão está lacônica para fundamentar a súmula 263 do TST, pois como vou adivinhar se a exordial foi ou não foi instruída com documentos etc.? 

  • Essa questão só tem lógica porque quem a elaborou foi o próprio Tribunal. Só isso para explicar a resposta dada pela banca. Até por quê, qual juiz diria que sua sentença foi feita sem fundamentação?

  • Essa questão deveria ser excluída do banco de dados do MUNDO.

  • Crítica ao gabarito:

    A questão foge à rotina da Justiça do Trabalho, na qual comumente, o juiz tem o primeiro contato com o processo em audiência, sendo que a notificação é feita pela secretaria (art. 841 da CLT). Não há, portanto, rotineiramente, esse despacho inicial noticiado na questão. Mas considerando-o como ocorrido (eis possível, embora raro na prática), a questão merece uma observação. É que com base no CPC, o juiz ao despachar a inicial e indeferi-la, de plano, teria que fundamentar essa decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF. Embora se trate de extinção sem resolução do mérito e o CPC/73 autorize a fundamentação concisa neste caso (art.459), não nos parece fundamentada a decisão que se limita a dizer “indefiro, por impossível”.

    Fonte: Preparo Jurídico

  • O que é lacônico: Característica de quem é breve, conciso.Rápido, curto no discurso, sucinto.

  • FCC matou a motivação constitucional. Absurdo esse tipo de questão. O juiz não fundamentou a impossibilidade.

  • Essa prova do TRT 1ª Região foi sinistra.

  • Art. 489, p.1, NCPC: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

     

    O examinador conhece esse dispositivo?

     

  • Dizer que a primeira decisão foi valida é rasgar o CPC!

  • prova aplicada em 17/04/2016.

    CPC/2015 já estava em vigor

  • O NCPC não foi cobrado, pois o edital foi publicado antes da vigência.

     

  • Essa prova foi uma lástima. Choveram questões defeituosas.

    Pra próxima.

    "Segue o jogo, jogador"

  • Gente só eu que acho que o examinador não estuda?

    Brincadeira em!

    1º Juiz trabalhista não faz essa análise inicial antes da audiência. O deferimento é feito na secretaria. 

    2º O emprego de parafrase normativa é decisão nula.

    3º Seria caso de Improcedencia liminar e não de indeferimento.

    4º A segunda decisão está correta. trata-se de efeito regressivo do RO. 

  • por isso fui tão mal nessa prova do Rio... toda hora uma pérola

  • Estranho que isso não ocorreria, já que não há contato antecipado do juiz com a parte. Em segundo lugar, pela teoria da asserção, o juiz deveria julgar o mérito da causa, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, pois se trata de contrato de trabalho nulo. Mas a resposta certa é mesmo a "c", pois a primeira decisão foi lacônica (breve demais), e o processo foi sem apreciação do mérito, cabendo então o efeito regressivo do ROrd. Certamente esse indeferimento liminar seria reformado e os autos retornados à primeira instância para a devida instrução.

  • Essa eu erro sem preocupação nenhuma.

  • A primeira decisão foi totalmente nula, uma vez que a fundamentação empregada foi totalmente insuficiente para compreensão, equivalendo a uma ausência de fundamentação. A segunda foi válida. 

  • Respondi por esse entendimento:

    O art. 332 do NCPC prevê algumas hipóteses em que o processo será extinto com resolução de mérito antes mesmo da citação da parte contrária.
    A possibilidade do julgamento imediato de improcedência do pedido tem como objetivo a garantia dos princípios da celeridade e da economia processual, possibilitando que, nos casos em que já houver entendimento firmado nos precedentes judiciais elencados pelo TST.

    Interpretando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves entende que “a dispensa da instrução probatória é consequência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor”. De acordo com o autor, a improcedência liminar do pedido é possível quando, mesmo que se considere que o autor apenas alegou fatos verdadeiros, não tem o direito que alega ter. Assim, não é preciso nem mesmo que haja prova pré-constituída. Nesses casos, o juiz fica limitado, portanto, à análise da questão de direito, não importando se o suporte fático afirmado seja verdadeiro ou não.
    A ausência de citação do réu não viola o princípio do contraditório, pois, tratando-se de julgamento de improcedência, ele não será de nenhuma forma prejudicado.

    Com base na IN nº 39/2016, art. 7º, assim, o juiz do trabalho, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V)

    Como já temos a Súmula Nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Contudo, entendo, que ao julgar o pedido improcedente liminarmente, o juiz deverá fundamentar sua sentença do precedente que justificar a aplicação do art. 332 do NCPC ao caso.

    Concluindo: como o pedido era a uma declaração de relação de emprego com ente da Administração Direta, sem concurso, contrariou a súmula TST 363, portanto, cabendo, a improcedência do pedido inicial. 

    Gostaria que alguém dissesse se respondi de forma correta ou me equivoquei.