SóProvas


ID
1898683
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em 15/02/2005, foram notificadas as partes da sentença condenatória proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pelo empregado A contra a empresa X. Não tendo havido recurso, iniciou-se a fase de liquidação, a qual culminou com a prolação de decisão que fixou o quantum debeatur em R$ 125.538,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais). Citada a executada e efetuados todos os procedimentos de execução, não se logrou encontrar qualquer bem dela ou de seus sócios, o que levou o juiz a determinar o arquivamento da execução, sem baixa. Passados dois anos e desarquivados os autos, foi intimado o autor a falar sobre a prescrição da dívida ou indicar bens passíveis de penhora. Silente o mesmo autor, proferiu o juiz titular da Vara sentença pronunciando a prescrição intercorrente, com força na Súmula n° 327, do Eg. STF, e declarando extinta a execução. As partes foram notificadas dessa decisão extintiva em 20/08/2015.

Em 23/08/2015, comparecem, independentemente de intimação, o autor e a empresa Y, integrante do grupo econômico da empresa X, devidamente acompanhados de seus advogados, requerendo a homologação de acordo para pagamento de cerca da metade do valor da condenação, em 10 prestações iguais, sendo a primeira no ato e em espécie e as demais sucessivamente a cada mês. Com o pagamento da última prestação o autor obrigou-se a dar quitação geral quanto ao extinto contrato e à execução, para nada mais reclamar.

Examinando o acordo, homologou-o o juiz substituto então em exercício na Vara, sem determinar a alteração do polo passivo e nada dizendo sobre a sentença anterior de extinção da execução.

Vencida a segunda parcela do acordo, a empresa Y não efetuou o pagamento e apresentou petição arguindo a nulidade do mesmo acordo, sob o argumento de que celebrado quando já estava extinta a execução, portanto sem qualquer valor jurídico. Acrescentou que, sendo terceira que não participou da fase de conhecimento, nem da de execução, ela, empresa Y, não teve conhecimento da sentença de extinção e se disse enganada pelo patrono do autor, com quem estava em tratativas há vários meses, e a teria induzido a erro, aceitando a proposta dela antes por ele longamente recusada.

No caso apresentado,

Alternativas
Comentários
  • Colegas, esta questão é uma daquelas que não tenho convicção quanto aos fundamentos da banca. Tanto que até agora ninguém se pronunciou.rsrs Vou colocar uns apontamentos na tentativa de buscar a defesa da resposta que a banca considera a correta:

    1) Prevalência da Súmula 114 do TST em relação à súmula 327 do STF (argumenta-se que a súmula 327 do STF de 1963 deve ser compatibilizado com a CF/88, porquanto o STF se pronunciou quando ainda tinha competência de analisar o descumprimento de Lei Federal Trabalhista - o que hoje pertence ao TST. Após a CF88 o STF nunca mais analisou a temática).

    2) Impulso oficial da execução trabalhista (art. 878 da CLT).

    3) Cancelamento da Súmula 205 do TST.

    4) O art. 882 do CC estabelece que não se pode repetir o que se pagou por dívida prescrita (aquela ideia da obrigação= débito (schuld) + responsabilidade (haftung). Na dívida prescrita há o débito mas não a responsabilidade, o que não impede o devedor de pagar).

    Assim, apos o cancelamento da súmula 205, o TST passou a entender que o membro de grupo econômico não precisa mais participar do processo de conhecimento e constar no título executivo judicial para poder se responsabilizar pela dívida. No caso posto, a empresa fez um acordo na fase de execução, o que pode ser considerado uma confissão de que é do mesmo grupo econômico. Como o TST tem reiteradamente afastado a prescrição intercorrente, esta não prejudicará o pagamento, tampouco o prosseguimento da execução em face da empresa que se comprometeu através do acordo entabulado, e passará a integrar o polo passivo da execução.

    Estas são as minha impressões.

    Persisto, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

     

     

     

     

     

  • Complementando o comentário do colega, acredito que houve também renúncia da prescrição e, com isso, não daria pra se alegar a nulidade do acordo:

     

    Art. 191, do CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Letra E - Alternativa Correta, uma vez que o juiz poderá homologar acordos, mesmo depois da sentença proferida. 

  • Simples caso de coisa julgada!

  • Show de bola Diney Bastos

  • Segue a fundamentação do recurso feito pela banca examinadora (prefiro os meus argumentos...kkkkk...banca preguiçosa):

    Questão 36

    Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. Era necessário atentar que a decisão que extingue a execução tem natureza de sentença e é agravável de petição (CLT, art. 897, ‘a’); Era igualmente preciso perceber que a terceira empresa Y, integrante do grupo econômico da devedora X, compareceu com o autor para requerer a homologação do acordo quando a sentença de extinção da execução ainda não havia transitado em julgado, pelo que era lícito às partes ou ao terceiro interessado (Código Civil, art. 304) celebrar acordo (CLT, art. 764, §3º). Não houve qualquer contradição entre a atuação de um juiz ou de outro. A empresa Y é que não examinou devidamente os autos antes de celebrar o acordo e, por isso, pode terse sentido lesada, mas, no caso, a única lesão que sofreu de sua própria falta de atenção aos elementos dos autos. Não havia qualquer nulidade na homologação do acordo. V. os fundamentos do argumento acima. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Que banquinha triste essa.

  • Eu acertei usando o seguinte raciocínio, caso eu fosse a juíza desse processo,  proferiria um despacho respondendo a petição nos seguintes termos mais ou menos:

    Indefiro .O acordo pode ser celebrado a qualquer tempo. Diante disso, houve novação da dívida, a qual supera a prescrição e renova os prazos. Prossiga a execução em face da empresa Y, retificando-se o pólo passivo a fim de incluí-la. Após, abra-se vista à exequente para dar seguimento à execução requerendo o quê considerar adequado.

  • Houve renuncia da prescrição,,, vc pode renunciar a prescrição quando após decorrido a prazo praticar ato incompatível com o perecimento do direito (art. 191 do CC), a empresa do grupo econômico é solidária independetemente de ter participado da relação processual de cognição exauriente, logo , letra E.

    obs: qdo fiz a prova parecia que estavam falando inglês comigo, falei vou esperar um tempo para refazer, agora parece outra prova, tudo muito claro e na verdade a prova foi muito boa de fazer! 

  • Me parece correto o gabarito. O acordo foi homologado antes do trânsito em julgado, logo não interessa a discussão sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho (Súmula 114/TST x Súmula 327/STF) ou sobre eventual renúncia à prescrição.

     

    Não havia coisa julgada num sentido ou noutro. Se as partes transigiram durante o prazo recursal, a decisão não vincula o acordo. 

     

    Quanto à retificação do polo, acredito não haver controvérsia, seja pela possibilidade de inclusão de integrante de grupo econômico na execução (cancelamento da Súmula 205/TST), seja pela aplicação do art. 299 do CC (assunção de dívida).

  • No caso em tela, houve assunção da dívida por parte de sociedade de grupo empresarial, ocorrendo novação da dívida (artigo 360, II do CC). Nessa hipótese, cabe o reconhecimento do grupo empresarial em fase de execução, desde que aberto o incidente de desconsideração (artigos 133 e seguintes do NCPC  c/c artigo 769 da CLT), alterando-se o polo passivo da demanda.
    RESPOSTA: E.
  • Acho muito questionável a banca cobrar em primeira fase uma questão sobre prescrição intercorrente, sabendo-se da divergência entre STF e TST, colocando como posicionamento correto o adotado pelo TST. Isso porque é sabido que o STF é a mais alta corte do País e, em que pese não se tratar de súmula vinculante, suas súmulas têm força persuasiva diante dos demais tribunais. Em minha humilde opinião, ou se cobra em primeira fase a divergência entre ambos, ou se cobra em segunda fase, para que o candidato possa discorrer sobre o assunto e se posicionar.

    Mas não adianta ficar discutindo sobre erros e acertos de banca. O que é válido é a discussão jurídica sobre o tema. No mais, concordo com o colega Diney, e persisto acreditando no invisível.

  • Com todo o respeito aos colegas, creio que a questão seja mais simples do que se imagine. Ora, se a empresa Y fez um acordo e este foi homologado, este é plenamente válido, independente das razões pelas quais não o seria anteriormente! Desta feita, a potencial causa de pedir em uma futura execução seria o acordo homologado em sede de jurisdição trabalhista, pouco importando estar ou não prescrita a anterior pretensão formulada. Oportuno, outrossim, mencionar o disposto no atr. 515, § 2°, do NCPC, perfeitamente compatível com o processo do trabalho:

     

    Art. 515 (...)

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Alguém pode comentar o erro da alternativa A?

  • Questão do concurso para ministro do TST.

  • Só pra complicar, descordo do Fábio Gondim, pois a questão falou que "Não tendo havido recurso, iniciou-se a fase de liquidação". Ou seja, foi proferida sentença e nenhuma das partes recorreu. O juiz agiu ex officio e abriu a execução trabalhista. Não se encontrou bens. As partes foram intimadas e não moviam o processo. O juiz realizou a última intimação, sob pena de prescrição intercorrente. Ninguém se manifestou.

    Na verdade a questão cobra mais instituto do direito civil do que do direito do trabalho (confissão de dívida, novação, assunção a meu ver não seria pois sendo a empresa componente do mesmo grupo economico seria responsável solidária). Com efeito, a empresa (terceira - fora do processo) resolveu assumir a dívida. O Juiz, "estranhamente", mesmo não sendo a empresa Y parte no processo HOMOLOGOU. Para mim isso seria um título extrajudicial, podendo o trabalhador ajuizar nova reclamatória contra a empresa Y para cobrar a parcela não paga. Além de evitar a confusão dentro do mesmo processo e eventual responsabilização da empresa X, tendo em conta que o reclamante não se irresignou contra a decisão de prescrição intercorrente, a qual transitou em julgado em relação à empresa X. Mas talvez pelo princípio da celeridade, economicidade, eficiência, etc, o juiz optou em incluir a empresa Y no polo passivo da execução.

    Outro fato é que a decisão de prescrição intercorrente não transitou em julgado, uma vez que o autor e a empresa Y compareceram no 3º dia após a intimação, ou seja, antes de se consumar o efeito da coisa julgada.

    De toda forma a letra "E" seria a correta, pois as demais se apoiam em premissas totalmente falsas.

  • Agora na reforma trabalhista está permitida a prescrição intercorrente.

  • Conhecimentos necessários para responder corretamente:

    1) Mesmo que uma dívida esteja prescrita ela pode ser paga pela outra parte, isso vale tanto na Justiça do Trabalho quanto em qualquer outro ramo. No momento em que a empresa firmou acordo para o pagamento afastou-se a discussão sobre a prescrição.

    Elimina-se assim a discussão da prescrição intercorrente, a qual atualmente não existe na Justiça do Trabalho e assim se posiciona a banca FCC. (reforma trabalhista ainda não está em vigor);

    2) A petição da empresa deve ser indeferida pois utilizou-se do meio incorreto para impugnação: alegações de nulidade de acordo homologado somente via ação rescisória;

    3) Quanto a ser terceira no processo nem seria relevante pois como dito acima o meio de impugnação seria ação rescisória (acordo homologado). Porém, mesmo assim a questão deixou claro que a empresa Y fazia parte do grupo econômico da empresa X.

    Gabarito: E

  • Buenas colegas!

     

    Importante anotar que a Lei Federal n. 13.467/2017, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017, inseriu o art. 11-A na CLT, prevendo a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, o que deve levar ao eventual cancelamento da Súmula 114 do TST:

     

    “Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

     

     

    Paz e bem!

     

  • Olá Pessoal!!!

    Acredito que a alternativa A está errada pois falou em recebimento de "embargos à execução". Porém, o juízo não está garantido. A meu ver, o juízo poderia ter recebido como exceção de pré-executividade. Acabei marcando esta alternativa A pois considerei o fato de se dar vista à parte contrária essencial para a solução do caso. O autor poderia renunciar ao seu direito de receber as demais parcelas, até porque realmente já havia prescrito "anteriormente". Enfim... seria importante dar a palavra ao autor antes de qualquer decisão. 

  • A decisão do juiz ainda não havia transitado em julgado. A empresa y é do mesmo grupo economico. Logo, pode espontaneamente assumir dívida de empresa do mesmo grupo. E isso poderia ocorrer mesmo se se tratasse de dívida prescrita, o que não era o caso.

    Se a empresa assume uma dívida, não pode depois alegar que desconhecia algum fato do processo. Presume-se que as partes estão cientes de todos os atos do processo.

  • Penso que a alternativa "A" está errada, primeiro porque o acordo homologado faz coisa julgada na data da sua homologação, e como tal, somente poderia ser rescindido mediante ação própria (Sum. 100 do TST, item V - "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.").

    Segundo, porque nos termos do art. 884 da CLT:  "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.". 

    No caso, apesar do acordo homologado, a execução não estava garantida nem havia sido penhorado bem do executado.

    Logo, de fato a execução deveria prosseguir, até porque realizada por empresa integrante do grupo empresarial, indeferindo-se o pedido formulado.

  • A última coisa julgada (acordo) prevalece sobre a primeira (sentença de extinção da execução), só podendo ser desconstituída por ação rescisória. Se esse acordo foi correto? Eu entendo que não, pois apesar de o juiz da execução estar disponível às partes para homologar acordo (art. 832, p. 6°, CLT), isso acaba quando ele encerra o seu ofício jurisdicional, só podendo rever a sua decisão em caso de erro material ou embargos de declaração. Porém, a jurisprudência tem entendido que cabe a homologação do acordo nessa circunstância. Assim, sendo válido o acordo, a empresa Y responde pela dívida, mesmo sendo pessoa estranha à lide, não participante da fase de conhecimento, pois assumiu a dívida com o consentimento do credor (art. 779, III, CPC). Irrelevante a discussão sobre grupo econômico e cancelamento da súmula 205 do TST.
  •  a) a petição da empresa deveria ser recebida como embargos à execução, promovendo-se a alteração do polo passivo e determinando-se a notificação do autor para apresentar seus argumentos em face dessa defesa da executada.  

    Errada. Não caberia embargos a execução visto que o prazo se iniciou muito antes, basta ler o seguinte trecho "Citada a executada e efetuados todos os procedimentos de execução"

     b) o acordo seria nulo, porque, com a prolação da sentença de extinção, o juiz teria cumprido e acabado seu ofício, não cabendo mais alterar a decisão. A petição da empresa Y deveria ser deferida e o juiz deveria mandar arquivar o processo com baixa, cabendo à empresa mover ação em face do autor para receber a primeira parcela indevidamente paga. 

    o ACORDO é válido, visto que não houve transito em julgado da sentença definitiva de data 20/08/2015, havendo as partes comparecido em juízo dentro do prazo recursal 

     c) o acordo seria inexistente, porque celebrado por pessoa que não era parte no processo e após a sua extinção. O juiz deveria determinar que o autor devolvesse a quantia recebida pela primeira parcela do acordo, por indevida e, feita essa devolução, deveria mandar arquivar o processo com baixa. 

    o ACORDO é válido, visto que não houve transito em julgado da sentença definitiva de data 20/08/2015, havendo as partes comparecido em juízo dentro do prazo recursal 

     d)o acordo seria válido quanto à parcela já paga, como dívida prescrita paga, mas não o seria em relação às demais, porque, extinto o processo, o juiz não teria como determinar a execução dessas demais parcelas. A petição da empresa deveria ser recebida e deferida em parte, para mandar arquivar o processo sem baixa. 

    O processo não foi extinto, as partes compareceram no prazo recursal e fizeram um acordo 

     e)a petição da empresa deveria ser indeferida e a execução deveria prosseguir em face da empresa Y, determinando o juiz, para tanto, a retificação do polo passivo, com o acréscimo do nome dessa empresa como devedora derivada. 

    Correta, visto que a empresa compareceu em juízo e confirmou que fazia parte do grupo economico basta ler este trecho "independentemente de intimação, o autor e a empresa Y, integrante do grupo econômico da empresa X"