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Art. 829 - A testemunha que for parente até o TERCEIRO GRAU CIVIL (e nao 4o grau), amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Segundo o CPC/15
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o SÃO INCAPAZES:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o SÃO IMPEDIDOS:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São SUSPEITOS:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
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prestará as informações como simples informante. GAB.: E
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Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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Gabarito:E"
Art. 829 da CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, NÃO prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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1. Amigo íntimo --> São suspeitos
2. Inimigo --> São suspeitos
3. Parentes até o 3º grau civil --> São suspeitos
(Não prestarão compromisso, mas o juiz poderá ouví-los e seus depoimentos valerão apenas como informação).
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O MAIS INTERESSANTE DESSA QUESTÃO: O CARA ESTUDOU PROCESSO CIVIL E NÃO ESTUDOU PROCESSO DO TRABALHO. LOGO, VAI ENCONTRAR MAIS RESPOSTAS.
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Fabiana Fernandes, parentes até terceiro grau sao impedidos e não suspeitos, conforme art.447, par2 do ncpc.
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O enunciado da questão delimita bem: considerado o art. 829 da CLT.
Não tinha que pensar em CPC nesse caso.
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CLT.Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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Ora, se a testemunha que for parente até o 3º grau civil já não presta compromisso, por óbvio que a de 4º grau também não prestará.
Enfim, para FCC o que vale é a redação literal do artigo.
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Renan, parente até o 3º grau civil está impedido, logo não presta compromisso e seu depoimento vale como informação. Já parente de 4º grau em diante não está impedido, portanto presta compromisso normalmente e suas declarações são provas testemunhais.
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Parente é até o 3o grau. É só lembrar que "parente é serpente", e que uma serpente tem a forma do número 3 rsrs
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TESTEMUNHA - TERCEIRO GRAU vi tal macete em outra questão e me ajudou a guardar!
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De acordo com o art. 829 da clt TIA não presta, só faz fofoca:
[T]erceiro grau
[I]nimigo
[A]migo
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GABARITO LETRA E
CLT
Art. 829 da CLT - A testemunha que for parente até o TERCEIRO grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, NÃO PRESTARÁ compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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A serpente em forma de 3 foi legal. E o isaías então... KKK, momento gargalhada nos estudos!!! Maravilha!!!
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Renan, acho que você confundiu, na verdade o parente de 4º grau prestará compromisso normalmente.
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nunk vou aprender direito processual do trabalho materia dificil da desgraca muita coisa
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Victor Tomaz, "estudar é como montar um quebra-cabeça"; a gente recebe várias partesinhas separadas até começar a formar a imagem completa, até entender o sistema completo.
Quem acaba vencendo não é o gênio, mas o perseverante.
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Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Desistir não é uma opção!
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GABARITO : E
► CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
É mais severo, note-se, o regime do processo comum quanto ao impedimento de familiares:
► CPC. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1.º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2.º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3.º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4.º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5.º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
As alternativas "A" e "C" relacionam-se a impedimento do juiz; a alternativa "D", sua suspeição:
► CPC. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer sua funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
► CPC. Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.