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Questão mal formulada.
A coisa julgada somente se forma quando esgotados os prazos para interposição de recursos de natureza extraordinários quando esgotada a via recursal ordinária. Nesse sentido Sumula 100 do TST:
X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
Assim, decorrido o prazo do recurso ordinário sem sua interposição configura-se a coisa julgada. Assim, nem todos os casos pode-se considerar que forma-se a coisa julgada quando esgotados ou preclusos todos os recursos de natureza extraordinária. A afirmativa dada como gabarito diz que pode haver trânsito com o esgotamento das vias extraordinárias. Pois é certo que também não pode ocorrer com esse esgotamento, quando já se tenha confirmado anteriormente.
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a) pode ser assim considerada, no sistema jurídico brasileiro, quando esgotados ou preclusos todos os recursos de natureza extraordinária.
b) não obriga terceiros, mas permanece inalterável para sempre entre as partes.
Cabe ação rescisória.
c) firma uma verdade jurídica dos fatos que serviram de causa de pedir imediata para o autor.
NCPC:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Somente o dispositivo transita em julgado. Arruda Alvim, Manual de direito processual civil: anota-se, ainda, que existe uma parte, especialmente da sentença de mérito, que deve ser absolutamente clara, esta é precisamente a parte dispositiva, pois é aquela que realmente produz efeitos e virá, ao cabo do processo, depois do esgotamento dos recursos, a ser coberta pela autoridade da coisa julgada.
d) pode ser revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucional a lei sob fundamento da qual ela foi proferida.
CLT, art. 884. § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001)
NCPC, art. 525. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
e)pode ser desconstituída por outra em ação rescisória, desde que proposta essa dentro do lapso prescricional próprio.
O prazo seria decadencial e não prescricional.
Súmula nº 100 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA(...) I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
Súmula 401, STJ:O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
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causa de pedir imediato - fatos jurídicos
causa de pedir mediato - fundamentos jurídicos
Se houver o trânsito em julgado da ação, os fatos jurídicos serão dados como verdadeiros. Dessa forma, pqr a letra c) está errada?
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ERRO DA LETRA C
NCPC Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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d) errada = Mesmo que o STF declare a lei inconstitucional, que serviu de base para a decisão do juiz, não haverá a revogação dessa decisão proferida com base nessa lei. O correto a se fazer é o prejudicado entrar com uma ação rescisória para desconstituir a sentença, no prazo decadencial.
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Penso que a letra A não deveria ser considerada correta, porquanto não reflete o teor do art. 467 do CPC/73 (menos ainda o novo art. 502 do NCPC).
Contudo, acredito que a banca estabeleceu a questão não com a intenção de alcançar o conceito de Coisa Julgada, mas entendeu que a letra A condiz com uma hipótese em que se pode vislumbrar a ocorrência da coisa julgada (de modo exemplificativo, havendo outras formas de alcançar tal efeito da sentença). Ou seja, a hipótese posta na letra A traduz um caso de ocorrência da Coisa Julgada.
Desta feita, desacredito que a presente questão será anulada.
vamo que vamo, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...
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Eis os argumentos da banca no julgamento dos recursos:
Questão 38
Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. A conjunção alternativa colocada pela redação do art. 467, do CPC, no caso do processo do trabalho, deve ser havida como a aditiva ‘e’, sabendo-se que somente se admitem recursos de natureza extraordinária quando esgotados, preclusos ou incabíveis os recursos de natureza ordinária. Pode dar-se, por evidente, a coisa julgada sem que tenham sido interpostos recursos de natureza extraordinária, porém, neste caso, esta via extraordinária terá ficado também, implicitamente, preclusa. Se esgotados ou preclusos os recursos de natureza ordinária, ainda estiver fluindo o prazo para recursos de natureza extraordinária, é claro, não se poderá falar em coisa julgada. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.
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Banquinha triste essa.
Fui obrigado a voltar aqui.
Essa fundamentação da banca para o gabarito me faz lembrar de uma pessoa fazendo gargarejo.
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D- acho que o erro é pq a declaração de inconstitucionalidade gera ineficácia e não revogação.
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O prazo de 2 anos para a ação rescisória é decadencial, e não prescricional.
CPC/15 - Art. 975.0 direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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FCC, vc mudou?
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Comentários:
Letras "B" e "E" = A ação rescisória pressupõe uma decisão de mérito transitada em julgado, além da presença de uma das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, CPC/15. Necessário, ainda, a observância do prazo decadencial de 02 (dois) anos, que se inicia, segundo a jurisprudência predominante do STJ, quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (súmula 401 - STJ). (Fonte: Revisaço - AGU - 2ª edição - Juspodivum)
Letra "C" = O limite objetivo da coisa julgada é o dispositivo da decisão, conforme se retira do art. 504, CPC/15. (Fonte: Revisaço - AGU - 2ª edição - Juspodivum)
Letra "E" = Transcrevo abaixo o que diz o CPC/15:
"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."
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Esta prova "objetiva" da FCC está subjetiva demais, a meu ver!
O item A pode ser interpretado de diferentes formas, levando a crer que está errado por generalizar demais!
A justificativa da BANCA, por sinal, foi PODRE, TRISTE!
Se um prazo para um recurso ORDINÁRIO restar precluso, entende-se que houve a coisa julgada com base na preclusão de um recurso ORDINÁRIO e não de um recurso EXTRAORDINÁRIO, afinal, o prazo que estava correndo seria para o recurso ORDINÁRIO e não o prazo do recurso EXTRAORDINÁRIO!
Eu entendo muito bem a explicação e a forma como pensou a banca, mas isso não exclui os outros modos de ver a questão, que também estão, a meu ver, corretos.
Isso NÃO PODE acontecer em provas OBJETIVAS!
Muito feio, FCC!
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Concordo com a alternativa A como correta:
Tudo bem que nem sempre o trânsito em julgado ocorre em sede de recursos extraordinários, podendo se dar em sede de recurso ordinário, bastando que as partes deixem passar em branco o prazo recursal.
Mas a alternativa deixa claro se tratar apenas de uma possibilidade, vejam o "PODE" no início da assertiva. Sendo assim, o trânsito pode sim ocorrer numa situação em que se esgotem as vias recursais extraordinárias, o que não quer dizer que sempre deverá ocorrer este esgotamento, ou seja, o trânsito também PODE ocorrer em recurso ordinário, ou até mesmo sem qualquer interposição de recurso.
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Quanto à letra D, a decisão do STF não revoga a sentença fundada em dispositivo declarado inconstitucional, mas a torna inexigível:
CLT, art. 884, § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
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O trânsito em julgado, segundo a definição doutrinária clássica, refere-se à "preclusão das vias recursais", momento a partir do qual não cabe mais qualquer recurso, formando-se a coia julgada (vide artigos 337, par. 4o. e 508, do NCPC). Assim, correta a alternativa "a".
Alternativa "b" equivoca-se, violando o artigo 975 do NCPC, que permite ação rescisória para desconstituir coisa julgada anterior.
Alternativa "c" equivoca-se ao falar de fatos e causa de pedir, eis que o que transita em julgado é o dispositivo da decisão.
Alternativa "d" equivoca-se ao falar em "revogação", quando, em verdade, pode é declarado inexigível o título judicial (artigo 884, par. 5o. da CLT).
Alternativa "e" equivoca-e em falar de prazo prescricional, quando, na verdade, é decadencial para a ação rescisória (artigo 975, NCPC).
RESPOSTA: A.
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Preciso dizer que CHOREI com o comentário do Edmilson. HAUHAHUAHUAHAHUA
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Na verdade, haverá coisa julgada quando esgotados ou preclusos os prazos para interposição dos recursos de natureza extraordinária quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. Se não forem esgotados os recursos ordinários, a coisa julgada ocorrerá antes mesmo dos prazos específicos dos recursos de natureza extraordinária. A alternativa, porém, embora possa gerar alguma dúvida diz que “pode ser considerada”, não diz que “só será considerada”, então entendemos que está CORRETA. Sobre o tema, lembrar da:
SUM n. 100 do TST: X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)
Fonte: Preparo Jurídico
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d) pode ser revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucional a lei sob fundamento da qual ela foi proferida.
Há dois erros, a meu ver.
O primeiro é que a declaração de inconstitucionalidade de lei pelo STF não acarretará revogação de sentença transitada em julgado baseada no dispositivo considerado inconstitucional, pois na verdade acarretará a inexigibilidade do título executivo judicial.
O segundo motivo é que não seria a decisão do STF que "rescindiria" o julgado, mas sim a decisão do órgão jurisdicional competente para julgar a ação rescisória proposta com fundamento na declarada inconstitucionalidade.