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ID
1898698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O empregado “A” propôs reclamação trabalhista em face da empresa prestadora de serviços, sua empregadora, e da empresa tomadora desses serviços, postulando a condenação delas, sendo a segunda em caráter subsidiário, a pagar-lhe títulos que somariam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa na inicial. Em audiência, o autor celebrou acordo com a empresa prestadora de serviços, para pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 prestações mensais iguais de R$ 1.000,00, sem especificar quais os títulos estariam sendo objeto da transação. Ajustaram que, com o pagamento total do acordo, o trabalhador daria quitação geral à empregadora, para mais nada reclamar em relação ao extinto contrato. Ficou também acertado que, caso o acordo não fosse pago, o feito retornaria à fase de conhecimento, prosseguindo em face de ambas as rés. A empresa tomadora de serviços, embora presente à audiência, não assinou o acordo.

Homologado o acordo e tendo a empresa prestadora de serviços pago somente três prestações, o trabalhador requereu a reinclusão do feito em pauta de conhecimento, para prosseguimento em face das duas rés. Retomada a audiência, a empresa prestadora de serviços sustentou que teria sido excluída do feito, uma vez que não tinha celebrado o referido acordo e, por isso, a ele não poderia ser obrigada. Requereu que seu nome fosse retirado do polo passivo. Caso rejeitado o requerimento, requereu que o juiz especificasse quais os títulos estariam sendo dela demandados, tomadora de serviços, uma vez que havia sido homologado um acordo sem essa especificação e paga parte dele.

Tudo considerado, os requerimentos da tomadora de serviços deveriam ser:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, TST. A Súmula nº 331, item IV do C. TST, só prevê a responsabilidade subsidiária quando constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços e desde que este figure no título executivo judicial. Tendo em conta, pois, a existência de acordo celebrado em juízo sem a anuência da empresa tomadora de serviços, o título executivo judicial, nesse caso, o acordo homologado em juízo, não faz coisa julgada para quem dele não houver participado (art. 844 do CC). Portanto, inaplicável ao caso o referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-1232-61.2012.5.04.0302.

     

    O acordo homologado tem natureza se sentença irrecorrível, só atacável por ação rescisória, nos termos do art.495, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. (...) Fica ultrapassada, em nosso entendimento, a possibilidade de reabertura do processo de conhecimento para exame de mérito, como convencionaram as partes.

    O inadimplemento do acordo caminha naturalmente para a etapa de execução, e não mais retorna à fase de conhecimento, especialmente a fase instrutória, salvo em face de comando emanado de instância recursal, devidamente fundamentada nas hipóteses legais. (...)

    Portanto, este Juízo se reserva no direito de discordar respeitosamente dos doutos entendimentos distintos, que agasalham a possibilidade de que a ação pode retornar ao seu “status quo ante” e, dessa forma, anular os efeitos da homologação judicial para prolação de nova decisão de mérito.

    A sentença homologatória de acordo tem o objetivo indeclinável de extinguir o conflito de maneira definitiva, sendo inconcebível, salvo expressa autorização legal, que contenha cláusula condicional de retorno ao exame de mérito. (...) GABRIEL LOPES COUTINHO FILHOJuiz Federal do Trabalho. Titular da 1ª VT/Cotia. Processo n. 1000384-66.2013.5.02.0241 do TRT-2.

     

  • "Corréu que não participa do ajuste. Exclusão da lide. O acordo celebrado entre o autor e apenas um dos corréus redefine o direito reconhecido na sentença, substituindo a coisa julgada, e não pode abranger a responsabilidade daquele que dele não participou, devendo ser excluído da lide."

  • Gabarito: "B"

     

    Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, DESDE QUE haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Resposta oficial aos recursos:

    Questão 40 Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. Ainda que se admitisse a possibilidade de uma espécie de cláusula de rescisão da coisa julgada resultante da homologação do acordo (CLT, art. 831, parágrafo único), essa cláusula, logicamente, não poderia obrigar a empresa tomadora, que não assinou o acordo. Fazê-lo, seria, na verdade, repristinar a obrigação que fora novada com a transação, em maltrato ao art. 844, §1º, do Código Civil, aplicável por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, uma vez que não há regra específica para reger a responsabilidade da tomadora de serviços no caso de transação entre a empresa prestadora de serviços e o trabalhador. A analogia à fiança é inevitável. Não fosse assim, haveria ainda dois problemas objetivos: o acordo não especificou quais teriam sido as parcelas transacionadas e, para repristinar as obrigações antes novadas com a transação, seria necessário estabelecer quais aquelas que seriam imputadas em pagamento pelas parcelas do acordo satisfeitas pela empresa prestadora de serviços, além de haver o interesse da União nas contribuições previdenciárias incidentes sobre o mesmo acordo, devendo-se esclarecer se elas incidiriam sobre o total dele ou sobre as parcelas já pagas e, neste caso, novamente, dever-se-ia saber quais as parcelas primeiro reclamadas que, com as parcelas pagas do acordo, deveriam ser entendidas por satisfeitas. Superados que fossem esses óbices, restaria, por derradeiro, saber se, não tendo o enunciado informado a interposição de recurso ordinário contra o acordo homologado pela União, se a mesma reversão da coisa julgada poderia fazer-se em desfavor dela. Dada o caráter insuperável dos óbices antes levantados, parece claro que o recurso fica improvido. É verdade que ocorreu, na redação do enunciado, o erro material apontado. Contudo, erros da espécie também ocorrem em peças processuais e documentos de um modo geral e a solução está no art. 112, do Código Civil. Cabe ao juiz compreender o contexto e decidir de acordo com ele. No caso, a própria redação do enunciado, mais adiante ao erro apontado, retoma a correção do discurso e explica tratar-se da tomadora de serviços. Tanto isso é verdade que os recursos apontam esse erro, chegando alguns a indicar qual teria sido a redação correta. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Questão imprópria para uma prova objetiva. Cheia de elucubrações e passível de entendimentos divergentes que seriam, ao mesmo tempo, plausíveis como resposta.

  • " É verdade que ocorreu, na redação do enunciado, o erro material apontado. Contudo, erros da espécie também ocorrem em peças processuais e documentos de um modo geral e a solução está no art. 112, do Código Civil. Cabe ao juiz compreender o contexto e decidir de acordo com ele".

    Prova objetiva?

    Aí virou anarquia!

  • A redação está confusa. A empresa prestadora celebra o acordo e depois sustententa que teria sido excluída do feito?

  • Pelo visto foi erro de digitação.

  • O presente caso trata de acordo celebrado entre o autor (reclamante) e 1a ré (1a reclamada), sem anuência e participação da 2a ré (2a reclamada). De fato, conforme narrado no item "b", a homologação do acordo teria tornado certo o que antes constituía res dubia e, não tendo intervindo a tomadora de serviços, fica ela desobrigada dessa transação, não podendo por ela ser prejudicada, nem podendo a mesma transação, uma vez homologada e fazendo certas determinadas obrigações, desconstituir-se automaticamente para voltar ao estágio anterior e tornar incertas todas as obrigações já acertadas e fazer renascer outras que teriam sido objeto de renúncia no bojo dela. 
    O acordo faz lei entre as partes que o celebram somente, sendo que a ausência de participação da tomadora de serviços ocasiona a sua exclusão do polo passivo da demanda, razão pela qual o seu primeiro requerimento deve ser aceito, sendo prejudicado o segundo.

    RESPOSTA: B.

  • O empregado “A” propôs reclamação trabalhista em face da empresa PRESTADORA de serviços, sua EMPREGADORA, e da empresa TOMADORA desses serviços....

     

    A empresa TOMADORA de serviços, embora presente à audiência, NÃO assinou o acordo.

    Retomada a audiência, a empresa PRESTADORA de serviços sustentou que teria sido excluída do feito, uma vez que NÃO tinha celebrado o referido acordo

     

    Quem não assinou o acordo foi a TOMADORA de serviços. Claro erro de digitação que tornou a questão confusa.

     

    Bons estudos !

  • Não sei como ainda existe tribunal com coragem de selecionar uma banca desta para um concurso de Juiz. Cespe pode ser o cão, mas pelo menos sabe elaborar questões de forma compreensível. Gabarito: B

  • Exato, Fábio! A prova foi elaborada pelo próprio Tribunal e não pela FCC. Não sei porque o QC não muda isso. Já solicitei no certame anterior e nada. Isso confunde os colegas que não participaram do certame. Só vejo colegas fazendo as provas do TRT 1 (cheias de maldade do examinador) e xingando a FCC... rsrs

  • Peço, por favor, que aguém disseque a alternativa "E".

  • Junior Teles, 

     

    Acredito que o acordo equivale à sentença irrecorrível para as partes signatárias, transitando em julgado de imediato. 

     

    Como a tomadora não participou do acordo, não será atingida pela coisa julgada. É como se o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito a seu respeito. 

     

    O erro da alternativa está em dizer que a tomadora '' irá se beneficiar da coisa julgada material firmada em seu favor''.

     

    Apesar da afirmativa ser bem subjetiva, acredito que o examinador teve a intenção de afirmar que a coisa julgada atingiria a tomadora, o que torna incorreta a assertiva. 

  • Questão TOTALMENTE errada... Quem celebrou o acordo foi a empresa PRESTADORA, logo ela jamais poderia alegar que nao assinou o acordo... Foi ela quem FEZ o acordo... Acho q a questão queria dizer que a TOMADORA nao assinou... É uma vergonha nao ter sido anulada essa questão...

  • O enunciado da letra D é extamente o que ocorre em vários tribunais... Essa questão não poderia ser objetiva.

  • Perae... que questão confusa é essa? O prestador de serviço, primeira reclamada, celebra o acordo, não cumpriu, pede sua exclusão do polo por não ter celebrado o acordo... Sem pé nem cabeça.

  • Ou seja: parabéns ao juiz, que homologou um acordo prevendo o retorno à fase de conhecimento em caso de descumprimento, pra depois dizer que isso não pode ocorrer (ao que me consta, a vedação do comportamento contraditório também se aplica ao magistrado). Parabéns à banca, que elaborou uma prova mais louca do que o batman. Parabéns também ao professor do qc, que em seu comentário simplesmente copiou o texto da assertiva dada como correta. Parabéns aos envolvidos!

  • Questão lamentável. Além de não ter respaldo em jurisprudência consolidada ou artigo de lei, o que torna inadequada para uma fase objetiva, a alternativa "correta" contraria a jurisprudência do TST:

    ACORDO ENTRE RECLAMANTE E EMPRESA EMPREGADORA HOMOLOGADO EM JUÍZO. RESSALVA, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, PARA A REABERTURA PROCESSUAL COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUPOSTA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. DECISÃO REGIONAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À TOMADORA. Incontroversos o inadimplemento do ajuste pela empregadora - empresa prestadora de serviços - e a validade do acordo realizado com a empregada, homologado em juízo, o eg. TRT entendeu que não se pode imputar nenhuma responsabilidade à suposta empresa tomadora que não participou da conciliação. Por isso, acolheu o seu recurso ordinário, afastou a sua responsabilidade subsidiária e, em relação a ela, extinguiu o feito com resolução de mérito. Tal decisão viola a coisa julgada e o devido processo legal, pois, havendo previsão de reabertura processual no acordo homologado entre a empregada e a empregadora, para aferição da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em caso de descumprimento do ajuste pela empresa prestadora, tal acordo faz coisa julgada e passa a constituir título executivo nos limites dos seus termos e cláusulas. No caso, hipótese de terceirização, a transação, mediante concessões mútuas das partes, preveniu o litígio sobre a res dúbia onerosa, material, formalmente adequada e bilateral entre as partes presentes, que desejaram garantir o direito a um processo de resultado adequado à alternativa à jurisdição. Asseguraram, acaso descumprido o acordo, que as garantias da prestação jurisdicional e a abdicação de direitos inerentes ao acordo não seriam esvaziadas em favor da composição da lide. A proposta resguardou de forma razoável o direito de buscar a responsabilidade do terceiro sujeito ausente, adequando-se a amplitude e conteúdo da conciliação à situação concreta pela satisfação de seus interesses, do uso da equidade e da busca da efetivação da justiça, de modo que deve ser assegurada a prestação jurisdicional sob esses aspectos. Recurso de revista conhecido e provido. 

    Processo: RR - 1691-22.2011.5.03.0142 Data de Julgamento: 02/08/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017.

    (...)Nesse passo, o Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta à terceira reclamada, desconsiderando a ressalva aposta no acordo de reabertura da fase instrutória para apuração da responsabilidade subsidiária da terceira demandada em caso de inadimplemento, violou o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. VI - Recurso conhecido e provido.

    Processo: RR-RR - 1734-92.2012.5.15.0140 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017.

  • Raul Diego, melhor comentário. 

  • Seria cômico (se não fosse trágico) o linguajar de barzinho de esquina de faculdade de direito que essas bancas utilizam para decidir os recursos.
  • hahahaha Como disse Carol Monteiro: parabéns aos envolvidos.

  • Questão teórica bastante diferente de como ocorre na prática (pelo menos no TRT-2).

    As partes não precisam assinar nada. A ata é redigida de modo eletrônico e o que se exige é a expressa concordância dos envolvidos, que por óbvio, constará da ata.

    Veja que a tomadora (subsidiária) participou da audiência e não se manifestou, em momento algum, sua discordância quanto aos termos do acordo (E aqui está um dos problemas da questão, a falta de informações acerca da concordância ou discordância da tomadora).

    Assim, no caso de adimplemento do pactuado, a tomadora se beneficiaria pois uma das cláusulas pactuadas foi a da extinção contratual. Já no caso de inadimplemento, novamente, não haveria prejuízo para a tomadora, já que o processo retornaria ao status quo ante.

    Assim, entendo que a questão menos errada seria a letra D.

  • O que mais vemos na justiça atualmente são acordos nesse sentido, em que a tomadora retorna para se comprovar a sua responsabilidade em fase de conhecimento, claramente na vida prática a resposta é a letra D...

  • Nem li nem lerei

  • Tem um erro crasso no final da questão que compromete toda a lógica dela. Na minha humilde opinião, deveria ser anulada... 

    "Retomada a audiência, a empresa prestadora de serviços sustentou que teria sido excluída do feito, uma vez que não tinha celebrado o referido acordo e, por isso, a ele não poderia ser obrigada. Requereu que seu nome fosse retirado do polo passivo. Caso rejeitado o requerimento, requereu que o juiz especificasse quais os títulos estariam sendo dela demandados, tomadora de serviços, uma vez que havia sido homologado um acordo sem essa especificação e paga parte dele."

    O examinador caiu na própria casca de banana e ninguém viu...

    Tenho todas as soluções: se quiserem mais questões como essa comentadas, acessem @sumarissima no Instagram! rs

  • Fingindo que não vi o erro de digitação no final da questão que mistura tomadora/prestador, não se aplica o art. 844, p.3 do CC, pq os credores não são solidários, mas sim, subsidiários, a teor da Súmula 331 do TST.

    o direito do trabalho é lindo d+

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.