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Resposta = E
Da Reconvenção - art. 343, NCPC
Compensação - Sml 18 e 48, TST
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Se ninguém abriu mão do direito invocado, como não examinar ambas as ações e a compensação, conforme o caso?
Parece mais uma questão de raciocínio lógico do que de direito.
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Enunciado nº 48 do TST é ainda mais explícito: "A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
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Súmula nº 18 do TST
COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
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Um pouco de teoria:
"01. Compensação, Dedução e Retenção
De início, é oportuno esclarecer que os institutos da compensação e da retenção estão normatizados na CLT, artigo 767, estabelecendo que “A compensação, ou retenção, só pode ser argüída como matéria de defesa”.
Nestes parâmetros, o amigo leitor já pôde perceber que se o réu não alegar compensação na peça contestatória, não poderá fazê-lo em outra oportunidade, estando, assim, preclusa a matéria. No mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula 48 do TST.
Então o amigo leitor já percebeu, também, que no processo do trabalho a compensação e a retenção integram - e por esse motivo também são consideradas - a contestação (defesa). É uma abordagem indireta de mérito, uma vez que significam a exposição de fatos modificativos do direito alegado pelo autor.
Na compensação, em suma, é uma forma indireta da extinção de obrigações, principalmente porque autor e réu reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor.
Muito importante: a compensação restringe-se à dívida de natureza trabalhista, tais como adiantamentos de salários, danos causados pelo empregado. Não se admite, por exemplo, compensação de empréstimos que o empregador fez para o empregado sob o pagamento de parcelas acrescidas de juros, uma vez que trata-se de uma dívida do empregado de natureza civil ou comercial.
O §5º do artigo 477 da CLT dispõe que, quando houver acerto rescisório entre empregado e empregador, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o empregado não poderá ser superior ao valor que corresponde ao valor de um mês de remuneração. Assim, se o trabalhador, por exemplo, recebe R$ 1.000,00 de remuneração mensal, a compensação pretendida pelo empregador não poderá ser superior a esse valor.
Um exemplo clássico de compensação é o aviso prévio não dado pelo empregado-reclamante que pede sua demissão.
2. Qual a diferença, então, entre compensação e dedução?
A diferença principal é que a compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação.
Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo Juiz, uma vez que decorre do princípio geral de direito non bis in idem, evitando-se, com esta iniciativa, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
Outra importante e crucial diferença:
A compensação refere-se a compensar valores com outros devidos (ex. deduzir adiantamento de salários nas verbas rescisórias), ou seja, é uma solução de dívidas entre as partes, desde que, obviamente, dívidas de origem trabalhista.
Já a dedução refere-se a um ajustamento entre verbas damesma rubrica salarial. Por exemplo: das horas extrasdevidas a favor do empregado, somente poderão ser deduzidasem relação àquelas horas extras já pagas pelo empregador." Fonte: http://www.diariotrabalhista.com/2013/03/compensacaodeducaocreditostrabalhistas.html
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Fala-se em ambas acoes, porque recovencao trata-se de uma segunda acao.
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O autor-reconvindo contestou a reconvenção e, NA EVENTUALIDADE, pediu compensação. Como o enunciado mencionou o princípio em destaque, acredito que o autor-reconvindo busca outro resultado e, conforme o princípio da eventualidade, caso esse resultado não seja possível, que se aplique a compensação.
Vejam que esse pedido é subsidiário. O juiz não poderia simplesmente alegar a compensação sem antes analisar aquilo que foi alegado/requerido anteriormente.
Bom, essa pelo menos foi a forma que utilizei para resolver.
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Para mim a questão tem duas respostas: letra B e E.
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O caso em tela nota a ocorrência de uma ação ordinária de repetição de indébito e uma reconvenção do réu/reconvinte com dois pleitos, sendo um subsidiário em relação ao outro, sendo que a autor/reconvinte replicou e, eventualmente, solicitou a compensação, com a qual assentiu a ré/reconvinte. Nesse caso, a sentença, naturalmente, deverá analisar a ação principal e a reconvenção na mesma sentença, incluindo a compensação, eis que não se pode, nesse momento, dar um resultado sem análise dos autos.
RESPOSTA: E.
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Alguém sabe dizer por que a B está errada
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O juiz examinará as duas ações, mas a procedência ou não dependerá da análise do caso concreto . Com os dados presentes na questão não dar para dizer que serão procedentes. Portanto, a letra B está errada
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Acredito que não poderia haver a compensação sem a análise dos pedidos, pois, de acordo com o entendimento do TST em seu verbete 18, a competência da justiça do trabalho fica restrita à matéria trabalhista. A questão não deixa clara a natureza do fato gerador da divida do obreiro, ficando impossível determinar a procedência de cara. Caso a matéria fosse civil teriamos a incompetência material do Juizo especializado. Ademais a questão não informa valores, devendo o Magistrado analisar o mérito.
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Pessoal, penso que a alternativa B esteja incorreta por causa do seguinte:
1. Tudo bem, há a ação de repetição e a reconvenção -> pelo enunciado, não sabemos se procedem, se há provas, se restam comprovados os pedidos do autor e do réu. Apenas sabemos que, pelo princípio da eventualidade, houve pedido de compensação (pedido subsidiário). O fato da empresa ter assentido com este último pedido de compensação não quer dizer que reconheça a procedência da ação!!! Ela apenas quer dizer que, caso seja julgada procedente, tudo bem compensar as dívidas.
2. Portanto, no momento de julgar, o juiz deverá analisar ambas as ações (autor e réu têm razão? o que pedem está comprovado?) e, se realmente tiverem razão, deferir a compensação.
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Pessoal, a letra B está errada. Leiam os comentários de Arnaldo 1942, Fernanda M, Luciana Vasconcelos e Mariana Boraschi.
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Acho q empregador e empregado combinaram de trolar a Justiça do Trabalho
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Para os que não assinam, prof. do QC:
"O caso em tela nota a ocorrência de uma ação ordinária de repetição de indébito e uma reconvenção do réu/reconvinte com dois pleitos, sendo um subsidiário em relação ao outro, sendo que a autor/reconvinte replicou e, eventualmente, solicitou a compensação, com a qual assentiu a ré/reconvinte. Nesse caso, a sentença, naturalmente, deverá analisar a ação principal e a reconvenção na mesma sentença, incluindo a compensação, eis que não se pode, nesse momento, dar um resultado sem análise dos autos.
RESPOSTA: E."
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O artigo 477 foi alterado pela recente reforma trabalhista. Segue o texto legal atualizado:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a
dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1o - Revogado pela Lei 13.467/2017.
§ 2o - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei no 5.584, de 26.6.1970)
§ 3o - Revogado pela Lei 13.467/2017.
§ 4o - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 5o - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do
empregado.(Redação dada pela Lei no 5.584, de 26.6.1970)
§ 6o - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) Revogado pela Lei 13.467/2017.
b) Revogado pela Lei 13.467/2017.
§ 7o - Revogado pela Lei 13.467/2017.
§ 8o - A inobservância do disposto no § 6o deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei no 7.855, de 24.10.1989)
§ 9o (vetado). (Incluído pela Lei no 7.855, de 24.10.1989)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-
desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)
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Vamos simplificar: a pergunta não fala em valores, então deveríamos trabalhar com a hipótese mais problemática.
Imaginemos:
1) ação de repetição de indébito quer a devolução de R$ 100,00;
2) reconvenção pede a reparação do prejuízo de R$ 200,00
3) contestação da reconvenção alega compensação com crédito de R$ 50,00
4) reclamada concorda com a compensação
Nesta hipótese não há como encaixar a solução em qualquer das hipóteses da letras "a", "b", "c" e "d", a não ser a letra "e", isto é, examinando cada uma das ações em separado.
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Observação:
"Na ação de repetição do indébito ajuizada pelo trabalhador em face da empresa, esta apresentou reconvenção para que o trabalhador fosse condenado a indenizar os prejuízos que lhe teria dado causa no curso da relação de emprego." Se esta prova tivesse sido elaborada pela FCC, em vez do "esta", após a vírgula, eles usariam "a mesma", pois amam usar mesmo como pronome.