SóProvas


ID
1898707
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sendo ré em uma execução em curso na Justiça do Trabalho, na qual a dívida estava no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa Antiquário “X” teve penhorado e removido para o depósito público um antigo lustre no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual estava em seu poder em razão de um contrato estimatório que havia celebrado com terceiro, sendo certo que este ainda aguardava a venda do bem para haver seu crédito.

Nesse caso, o

Alternativas
Comentários
  • O terceiro pede o desfazimento das medidas constritivas e a reintegração da posse do bem - artigo 674 e ss do NCPC.

    Qual o problema da letra "e"?

  • acredito que consideraram correta com base no art. 536 CC/02...

     

  • Acho que o probelma da "e" está no pedido de se retirar a posse do bem do antiquário, o terceiro pode defender sua propriedade, mas não poderia, na esfera trabalhista, adentrar em questões que dizem respeito ao contrato civil que ele tem com o devedor da ação. O pedido deveria ser apenas para que a medida constritiva fosse desfeita. Ai, analisando as demais alternativas fica mesmo a letra "b", pois no caso concreto o devedor poderia alegar a impenhorabilidade do bem por pertencer a terceiro. 

     

  • Como disse a Katerine, também estou achando que essa questão seria um mix de materias, envolvendo processo do trabalho e direito civil!

    Pela resposta da banca ser a letra B, podemos concluir que, PROVAVELMENTE, utilizaram o art. 536 CC/02:

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Será que realmente responderiamos essa questão com um artigo de Civil?!!! Se tiverem outra fundamentação, por favor, coloquem ai!! 

    Rumo a Toga!

  • A questão deixa claro que trata-se de contrato estimatório (art. 534 e ss do CCB) e, portanto, deve ser obedecida a regra do art. 536.

     

  • Eis a resposta do recurso:

    Questão 43

    Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. O ajuizamento de embargos de terceiro não seria a medida mais adequada, porque o devedor poderia embargar alegando a sua posse do lustre e a propriedade deste por terceiro, além da impenhorabilidade de que ele se revestiria, com força no art. 536, do Código Civil. A questão exigia conhecimento da hipótese de impenhorabilidade do art. 536, do Código Civil. Remarque-se que o item 15 do Programa de Direito Processual do Trabalho trata da defesa do executado, o que pressupõe o conhecimento de suas hipóteses, além do item 16 do Programa de Direito Processual Civil falar genericamente de ‘Bens impenhoráveis’, matéria que se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Pérola rara essa questão.

  • LEI 8009/90

    Acertei a questão pensando nesse artigo: 

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

  • A rigor, tanto a "e" como a "b" estão certas. Diferenciam-se apenas quanto à legitimidade ativa e à ação escolhida para liberar o bem. Se a questão quisesse saber qual é a defesa do devedor, a resposta seria "b", embargos à execução, já que o lustre é impenhorável, nos termos do art. 536 do Código Civil. Já se a questão quisesse saber qual é a defesa do terceiro, a resposta seria "e", na medida em que o proprietário do lustre, que não é devedor, poderia se valer dos embargos de teceiro, nos termos do art. 674 do NCPC.

    O comentário da colega Analuisa é pertinente: em um esforço para salvar a questão, poderia se sustentar que o juiz do trabalho não é competente para decidir questão jurídica da relação contratual entre o terceiro proprietário do lustre e o Antiquario a quem o confiou à venda (contrato estimatório). A afirmativa sugere que nos embargos de terceiro poderia pedir-se que o lustre fosse retirado da posse do Antiquário e devolvida ao proprietário... vá lá... daria pra dizer isso, mas não foi o que a banca disse... 

  • Eu acho que cabe o art. do NCPC que trata sobre os bens impenhoraveis na execução trabalhista.

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

     

     

    ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA DOS BENS ( quem faz analista judiciario avaliador federal é obrigação saber)

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

     

     

     

    GABARITO "B"

     

  • Concordo que a base de defesa do devedor seria fundamentada pelo art. 536 do CC (Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço), mas não consigo enxergar o porque que o terceiro não poderia embargar, visto que a atuação de um não impede a atuação do outro. 

     

    Creio que os dois peticionamentos seriam cabíveis, não havendo o que se falar em preferência pela atuação do devedor, ao invés do terceiro.

  • QUANDO VI,  contrato estimatório que havia celebrado com terceiro, PENSEI LOGO NOS BENS IMPENHORAVEIS DECLARADOS PELA PARTE  Art. 833 NCPC.  São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

     

     

    GABARITO ''B''

  • No caso em tela ocorreu uma penhora e remoção de bem que estava em posse do executado, mas não era de sua propriedade, já que em contrato estimatório (artigos 534 a 537 do CC), sendo mero consignatário do bem. Nesse caso, cabem os embargos à execução pelo devedor/executado, demonstrando a impenhorabilidade do bem, na forma do artigo 917, II do NCPC c/c artigo 769 da CLT.
    RESPOSTA: B.
  • A penhora recaiu sobre um bem que não era da propriedade do executado, logo, pelo 917, II, CPC, configura penhora incorreta. Esta defesa poderá ser levantada, porque o Antiquário não era dono do bem. O contrato estimatório não possui o condão de transferir a propriedade, apenas a posse. É utilizado quando vc quer vender um bem e deixa na posse de outra pessoa para que ela realize a venda.

  • Colegas, assim tentando facilitar, não sei se tô complicando, ou estou entendendo errado, é tipo o caso da Dona Maria que vende Jequiti? rs

     

     

    Os perfumes da Jequiti, "os perfumes dos famosos e das celebridades", não são da Dona Maria e sim do Tio Sílvio! Tio Sisi é o consignante, que "dá os perfumes pra Dona Maria vender" e Dona Maria é a consignatária. Chegando o OJAF, na casa daa Dona Maria vendo aquela sacola de "perfumes das celebridades", pensa: Vale muito, vai dar pra fazer a execução, vou levar! E ai, o que a Dona Maria ia fazer? Como é um contrato bem específico, "contrato estimatório" a  Dona Maria interpõe embargos a execução e não vai o Tio Sisi  precisar interpor embargos de terceiro? Me corrijam, se eu estiver errada!

     

     

    Fundamento: Nesse contrato, segundo os artigos 535 a 537, do Código Civil: I) "o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável"; II) "a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço"; e III) "o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição".

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. III – Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2010.

     

    Art. 917 CPC.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

  • Acredito que o que torna a letra"e" errada é a afirmativa feita ao final: pedindo que o bem fosse retirado da posse do Antiquário e a ele devolvido.

    Esse não é o pedido dos embargos de terceiro; neste, pede-se pela nulidade da penhora e não o desfazimento do contrato que o terceiro tem com devedor. 

     

  • Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

  • Não faz sentido...

    Então quer dizer que o terceiro ficará dependendo de a empresa Antiquário alegar a impenhorabilidade? E se ela assim não fizer? O terceiro deveria, portanto, ajuizar eventuais embargos de terceiros na esfera cível? Mas como, se os referidos embargos dependem de uma ação em trâmite, na qual eles serão apensados?

    Continuo sem entender o motivo pelo qual o caso não comporta embargos de terceiro na esfera trabalhista...

  • Van bmm: Os embargos de terceiro até caberiam, mas a alternativa e) não poderia estar certa por afirmar que a POSSE do lustre teria que ser retirada do antiquário e devolvido ao terceiro. De modo algum. A posse poderia perfeitamente retornar ao antiquário da mesma forma que estava consignada. A melhor tese de defesa, neste caso, seria mesmo o embargo por impenhorabilidade do bem (536 CC).
  • O mais adequado é embargos de terceiro no qual este pretende ver reconhecido a sua posse, conquanto o Antiquário detinha apenas a propriedade por contrato de revenda. Como não há alternativa tratando corretamente sobre embargos de terceiro, cabe o embargo à execução decorrente da impossibilidade de penhora. 

  • CC, Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.