SóProvas


ID
1898710
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Correndo o boato de que certa testemunha estaria na iminência de mudar-se para outro país, o patrono do reclamante requereu a oitiva da mesma testemunha, em caráter de urgência, antes mesmo da designação de data para a audiência inaugural. Requereu ainda que a testemunha fosse conduzida com o auxílio de força policial, uma vez que seria provável que não quisesse prestar depoimento. O juiz do trabalho, antes mesmo da notificação-citatória, deferiu o requerimento do reclamante, determinando a condução coercitiva da testemunha para ser ouvida na data designada.

A decisão judicial

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D, de acordo com o parágrafo único do art. 825 da CLT:

    Art. 825 da CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     

    Assim, primeiramente a testemunha comparece independentemente de intimação, depois elas são intimadas pelo juízo e só então, diante de sua falta, será conduzida coercitivamente. 

     

     

  • Gostaria de entender por que é necessária a intimação do reclamado, não poderia ouvir ele sem a sua intimação?

  • PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:

    ANTIGO CPC

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

    Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

     

  • A decisão judicial 

     d) poderia ser deferida, com a notificação do reclamado para a audiência, mas sem a condução imediata da testemunha. 

    Faz sentido isso?

    Primeiro a questão diz o que foi feito (O juiz do trabalho, antes mesmo da notificação-citatória, deferiu o requerimento do reclamante, determinando a condução coercitiva da testemunha para ser ouvida na data designada.), depois pede que faça um juízo a respeito.

    O serto (eu sei que é com "C", foi só para chamar sua atenção!) seria a banca questionar se decisão estava correta ou não e o porque. Poderia ser deferida deixa a resposta no condicional, o que não seria apropriado.

  • Antonio Carlos, tem que intimar o reclamado para respeitar o contraditório. Se a testemunha fosse ouvida sem a participação do reclamado, haveria prejuízo à sua defesa.

  • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI226528,41046-Producao+antecipada+de+prova+no+novo+CPC

  • Nesse caso, devem ser respeitados tanto o artigo 382, § 1º do NCPC, no sentido de que devem ser citados os interessados na produção antecipada da prova ou no fato a ser provado; como o artigo o artigo 825 e seu pár. único da CLT, pelo fato de que as testemunhas, em princípio, deverão comparecer a juízo independente de intimação ou notificação, sendo que apenas haverá a condução coercitiva quando não comparecerem espontaneamente e, sem motivo, não atendam a intimação.

     

    Abraço!

  •  

    NCPC

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • Sabedoria Samurai com vocês: 

    A produção antecipada da prova testemunhal pode ocorrer em caso de urgência, desde que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, com a devida notificação da outra parte. A testemunha será primeiramente intimada e, apenas se descumprir a ordem judicial, é que poderá ser conduzida coercitivamente.

    Arigatô

  • Tudo bem que o artigo 825 da CLT fala sobre o procedimento adequado para intimação da testemunha, mas e o poder geral de cautela do magistrado, por qual motivo nao seria aplicável neste caso? E o juiz como diretor do processo? Ele nao poderia entender que, no caso concreto, o mais conveniente era já determinar a conducao imediata da testemunha com o auxilio policial??

  • No meu entendimento, o juiz poderia até determinar a imediata condução coercitiva da testemunha, ignorando a ordem sucessiva do art. 825, p. único da CLT, desde que houvesse relevante fundamento para tanto, fazendo uso do art. 765, CLT. Entretanto, no caso, há um simples BOATO. Logo, está de bom tamanho a determinação de intimação da testemunha (solução equilibrada ao caso), assegurando-se a participação da parte reclamada.
  • Art. 825, CLT. 
    Primeiro a testemunha comparecerá ESPONTANEAMENTE, sem intimação. 
    Se não comparecer de forma espontânea será intimada para tal. 
    Se mesmo assim não comparecer, será conduzida coercitivamente.

    ESPONTÂNEO>>> INTIMADA>>> CONDUZIDA COERCITIVAMENTE.

  • Concordo com os comentários no sentido de que, baseando-se no art. 765 da CLT (ampla liberdade do juiz na direção do processo, podendo determinar qualquer diligencia necessária para o esclarecimentos das questões) não seria necessário aguardar o comparecimento espontâneo, para então intimar e então determinar a condução coercitiva.

    Ocorre, que para "furar" a ordem estabelecida pelo artigo 825 da CLT, deveria a parte fundamentar o requerimento com algo que fosse além de "boatos".

    Além disso, mesmo que fosse fundamentado o requerimento de forma cabal, deveria condicionar o deferimento do requerimento à notificação do Reclamado para audiência, possibilitando o acesso deste à ampla defesa e ao contraditório (assim evitando possíveis nulidades ao depoimento da testemunha, pois o Reclamado deverá ter o direito de formular perguntas às testemunhas do Reclamante - art. 456 do CPC).

    De toda forma, toda essa argumentação e discussão acima é oponível para uma questão discursiva e não objetiva como a presente questão.