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ID
1898713
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para desconstituir a adjudicação de imóvel penhorado em favor do exequente, já expedida a carta de adjudicação, a medida cabível é:

Alternativas
Comentários
  • Companheiros! 

    O art. 485 CP estabelece que a AR é cabível para desconstituir sentença de mérito, sendo esta então um pressuposto para a AR.

    Já os atos judiciais que independem de sentença são descontituidos por ação anulatória, nos termos do art. 486, CPC.

    O art. 486 do CPC dispõe que “os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil” 

    A doutrina menciona que a expressão "atos judiciais" deve ser lida como atos processuais (Daniela Assumpção Neves) e que apesar do emprego do termo "rescindidos" o dispositivo diz respeito à ação anulatória.

    E, sendo as decisões homologatórias de adjudicação ou arrematação, decisões que independem de sentença (natureza de decisão interlocutória) é cabível assim, ação anulatória. (Elisson Miessa) (LETRA E)

    E é nesse sentido o item I da Súmula 399 TST:

    AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) (LETRA C)

    Importante ressaltar também que, ausente a natureza de sentença, incabível também o agravo de petição de uma decisão interlocutória. (LETRA B)

    Contudo, é importante ressaltar que das decisões homologatórias de arrematação e adjudicação também são cabíveis embargos no prazo de 5 dias, contados da adjudicação ou arremataçaõ, nos termos do art 746 CPC/73.

    Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 

    Logo, se essa decisão tem meio próprio de impugnação que são os embargos a adjudicação, não é cabível MS. E este é conteúdo da OJ 66 da SDI  II:

    OJ-SDI2-66 MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL. Inserida em 20.09.00

    É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746). (LETRA D)

    Por fim é incabível ação quantis minoris pois não tem nada haver com a questão: (LETRA A)

    AÇÃO QUANTI MINORIS é uma das ações para defesa dos vícios redibitórios.

    O adquirente da coisa defeituosa reclama apenas o abatimento do preço.

    O prazo de decadência, contado da entrega efetiva da coisa, para obter a redibição ou o abatimento no preço é de:

    - 30 (trinta) dias para coisa móvel

    -1 (um) ano para coisa imóvel

    No caso do adquirente já estar na posse do bem, conta-se o prazo da data da alienação, reduzido à metade. 

     

  • Para aprofundar na matéria lembro ainda 2 importantes pontos:

    1) Se a questão tratasse, p. ex. de adjudicação de bem de terceiro, o embargos de terceiro só seria cabível até a assinatura da respectiva carta

    Art. 1.048, CPC/73. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    2) é importantíssima a leitura do item II da súmula 399 do TST:

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

     

     

  • Gustavo Filipe Barbosa Garcia ensina que, nos termos da Súmula 399, I, TST, é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    Como a questão aduz que a carta de arrematação já havia sido expedida, considera-se, portanto, perfeita e acabada a adjudicação. Por se tratar de decisao meramente homologatória, é cabível a ação anulatória ou  declaratória de nulidade, nos termos do art. 966, §4º, CPC2015.

    Na vigência do CPC73, a OJ 66, SDI-2, TST, determinava que era incabível MS contra sentença homologatória de adjudicação, sendo cabível embargos à adjudicação.

    Atualmente, expedida a carta de adjudicação (no caso de bens imóveis) ou ordem de entrega (no caso de bens móveis), entende-se cabível ação autônoma com pedido de invalidação da adjudicação.

    Bons estudos!

  • Ótimos comentários, colegas. Apenas levanto uma dúvida: a questão não fala há quantos dias foi expedida a carta de arrematação. Os embargos à adjudicação (CPC/73 art. 746) devem ser interpostos dentro de 5 dias da expedição da carta. A OJ 66 da SDI2 veda o cabimento de mandado de segurança porque cabe embargos à adjudicação (só cabe MS quando não houver outro remédio). Mas e se a carta tiver sido expedida há 6 dias ou mais, não caberia MS?

    Outra dúvida: não encontrei os embargos à adjudicação no Novo CPC... fica prejudicada a OJ66 da SDI2?

  • Vou por o artigo do NCPC citado aqui pelo colega:

     

    "Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV – ofender a coisa julgada;

    V – violar manifestamente norma jurídica;

    VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda; ou

    II – admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."

  • A questão obedece a sistemática do CPC/2015:

     

    Art. 966 - § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Gustavo Baini, segue nova redação da OJ 66 SDI 2/TST que responde a parte da sua pergunta:

     

    OJ 66 SDI 2/TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).

    II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

  • a) Ação quanti minoris. [ERRADA]

    É uma das ações para defesa dos vícios redibitórios, qdo o adquirente da coisa defeituosa não a devolve, mas reclama o abatimento do preço.

     

    b) Agravo de petição. [ERRADA]

    AP não tem previsão no CPC e, na CLT, é cabível contra as decisões definitivas em processo de execução trabalhista e das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo [há divergência, mas essa é a posição prevalecente].

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    Feitas essas considerações, poderia se supor possível o AP para desconstituir a adjudicação. No entanto, 2 são as razões que tornam a alternativa incorreta:

    1. O art. 877 do CPC fala que “transcorrido o prazo de 5 dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação”, o que permite inferir que, caso haja alguma impugnação do pedido de adjudicação e o juiz da execução resolva esse incidente, dessa decisão caberia um AP. Situação diversa é a do enunciado, que fala expressamente que a carta já foi expedida;

    2. Previsão de remédio especial e específico (art. 966, § 4º do CPC).

     

    c) Ação rescisória. [ERRADA]

    O art. 966 do NCPC estabelece que a AR é cabível para desconstituir sentença de mérito. Portanto, a sentença de mérito é pressuposto para a AR. Uma vez que a expedição da carta de adjudicação não tem natureza de sentença, não cabe AR.

    Além disso, Sum-399, I, do TST: "É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação."

     

    d) Mandado de segurança. [ERRADA]

    Em que pese o teor da OJ-SDI2-66, ela não responde diretamente a essa pergunta, pois regula momento processual anterior ao pedido na questão. A OJ se refere à impugnação da decisão que manda expedir a carta de adjudicação. Já a questão, quer desconstituir a própria adjudicação, cuja carta já foi expedida.

    OJ-SDI2-66.

    I – Sob a égide do CPC-73 é incabível o MS contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (art. 746).

    II – Na vigência do NCPC também não cabe MS, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

    Assim, o que torna a alternativa errada é:

    1. Não se tratar de “direito líquido e certo” (art. 5º, LXIX da CF), uma vez que eventual nulidade do ato deverá ser provada;

    2. Há previsão legal de remédio específico (art. 966, § 4º do CPC).

     

    e) Ação anulatória.

    Uma vez que as decisões homologatórias de adjudicação ou arrematação tem natureza de decisão interlocutória (não são sentença), essa é a alternativa correta.

    Art. 966, § 4º do CPC: Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

  • Comentário do LB BRAVO excelente!
  • Súmula 399 do TST: É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. -> Caso haja expedição da carta de arrematação, considera-se, portanto, perfeita e acabada a adjudicação. Por se tratar de decisão meramente homologatória, é cabível a ação anulatória ou declaratória de nulidade, nos termos do art. 966, §4º, CPC2015.

     

    OJ 66 da SDI-II do TST:

    I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação,         

    II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.