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ID
1898716
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo ocorrido uma ríspida discussão entre o reclamante e o reclamado durante a audiência, o juiz resolveu suspendê-la, por 30 minutos, e mandou que todos se retirassem da sala de audiências. O reclamado, no entanto, manteve-se sentado mesmo depois de insistentes apelos. O juiz determinou, então, que os guardas da segurança do foro retirassem o recalcitrante do local à força, oportunidade em que o reclamado começou a dirigir vários xingamentos ao juiz, sacou arma de fogo que portava e apontando-a para o juiz, disse que não poderia ser removido dali, porque era militar e não estaria obrigado a acatar ordens de um juiz do trabalho. Na sequência, o juiz, em ato de coragem, dada a gravidade da ameaça, deu voz de prisão ao reclamado, mandou que a segurança o desarmasse e o levasse com ele, juiz, à delegacia de polícia, para lavratura do auto de prisão em flagrante.

Tudo considerado, nesse caso, a atuação do juiz

Alternativas
Comentários
  • foi correta, porém somente até o momento em que o militar se identificou.

    Essa foi boa. 

  • A) art. 5,XLI Cf, art. 301, 308 e 304CPP

  • Além do flagrante delito, prevalece que o Juiz do Trabalho poderá dar voz de prisão nos seguintes casos:

    Crime de Desacato (Artigo 331 do CP);
    Falso Testemunho (Artigo 342 do CP);

    Contudo, se o Juiz do Trabalho determina a prisão de alguma pessoa nas situações acima descritas, a Justiça do Trabalho torna-se incompetente para apreciar e julgar um pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado essa contra essa autoridade coatora, e sim, a Justiça Comum Federal, ou seja, no Tribunal Regional Federal (TRF).
     

  • Gabarito Alternativa A:  Art. 301(CPP).  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (Aproveitando, no caso o juiz exerceu uma FACULDADE, não um DEVER)

     Erro da alternativa C: Art. 304(CPP). Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

  • A competência do juiz do trabalho quanto ao poder de polícia, no que diz respeito a voz de prisão, refere-se somente aos casos de:

    - crime de flagrante

    art. 5, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    - desacato

     

    Desacato 

    Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

     

    O juiz do trabalho não é competente para dar voz de prisão no caso de falso testemunho. Ocorrendo esse crime remete-se ao MP para oferecimento de denúncia, Isto é, se constatado nos autos possível crime de falso testemunho, impõe-se a aplicação do art. 40 do Código de Processo Penal , no sentido de que "quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".

     

  • Prezad@s,

    Os comentários contribuem bastante para a elucidação de dúvidas, porém também podem nos confundir mais ainda. O interessante é que, sempre que possível, indiquemos a fonte para passarmos mais segurança.

    Luciana smith comentou que "além do flagrante delito, prevalece que o Juiz do Trabalho poderá dar voz de prisão nos seguintes casos: Crime de Desacato (Artigo 331 do CP) e Falso Testemunho (Artigo 342 do CP)", entretanto não apontou a fonte de onde ela extraiu tal entendimento. Não estou desmerecendo a contribuição, mas fiquei intrigado: como assim o Juiz do Trabalho poderá dar voz de prisão? A ementa abaixo distoa um pouco do que a Luciana smith afirmou, vejamos:

    TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 9533 DF 2008.01.00.009533-3 (TRF-1)

    Data de publicação: 11/04/2008

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AMEAÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese de flagrante por crime permanente - no caso, a suposta "desobediência à ordem judicial" -, não cabe ao juiz dar a respectiva ordem, pois se trata de prisão sem mandado, embora tenha, como qualquer do povo, a faculdade de proceder à prisão se o crime ocorrer na sua presença (art. 301 - CPP ), mas isso sequer seria possível no caso, pois, cuidando-se de infração classificada como de menor potencial ofensivo - aquela a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos -, ela em princípio não comporta prisão em flagrante, desde que, lavrado o termo circunstanciado e encaminhado ao juizado, assuma o autor o compromisso de a ele comparecer ( cf . Lei nº 9.099 /1995 - art. 69). 2. Concessão da ordem.

  • Cada vez que passo por esta questão um sorriso maroto e inexplicável se abre em meu rosto.

    Que bobeira, não?

    Eu estou falando da questão...

  • Vejam http://www.amatra15.org.br/NovoSite/prerrogativas/desinteligencias.pdf

     

  • Registre-se que existe forte corrente jurisprudencial a entender que o juiz não-criminal (cível, trabalhista etc.) não prende em flagrante como autoridade, mas como “qualquer do povo”           (cfr. artigo 301 do CPP; v., e.g., TRF 1ª Reg., Incidente de Uniformização n. 92.01.24139-9/DF, 2ª S., rel. EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA) 

     

    Ademais, a prisão em flagrante em audiência é medida absolutamente excepcional.

     

    O juiz não deve dar voz de prisão em audiência, se não quando impraticável qualquer outro encaminhamento e observados rigorosamente os pressupostos legais.

     

    De acordo com o artigo 61 da Lei n. 9.099/95 (na redação da Lei n. 11.313/2006), são crimes de menor potencial ofensivo — em que aprioristicamente não cabe a prisão em flagrantequaisquer delitos cuja pena máxima cominada em lei não seja superior a dois anos.

     

    Assim, por exemplo, não cabe a prisão em flagrante em delitos como desobediência (pena máxima cominada de seis meses), desacato (pena máxima cominada de dois anos) ou resistência simples (pena máxima cominada de dois anos); tampouco cabe prisão em flagrante nos crimes contra a honra (a figura mais grave — calúnia — tem pena máxima cominada de dois anos).

     

    Em todos esses casos, após a lavratura do termo circunstanciado (TCO), se o acusado “for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança” (art. 69, par. único, da Lei n. 9.099/95).

     

    fonte: http://www.amatra15.org.br/NovoSite/prerrogativas/desinteligencias.pdf

  • Em um "ato de coragem" mandou o segurança desarmar o adeva metido a rambo..kkkk.... Muita coragem mesmo!

     

     

  • Sério? Que situação absurda. Aponta a arma para o juiz? Para mim ele já está em tentativa de homicídio e caberia sim uma prisão em flagrante. 

  • Fernanda, creio que meramente apontar a arma para alguém não é tentativa de homicídio, pelo menos não enquanto ele não partir pra bala. 

  • QUE QUESTÃO MAIS BOBA KKKK

  • Lari M. 
    Só a título de curiosidade mesmo, vez que não tem nada a ver com Direito do Trabalho. Temos de lembrar que não é possível imputação objetiva no Direito Penal Brasileiro. Assim, como não falou o dolo do agente, se matar, se ameaçar, não é possível afirmar que houve tentativa de homicídio.

  • -

    ..fiquei imaginando a situação..

  • O flagrante precisa reunir todos os elementos configuradores do tipo penal, logo, tentativa de homicídio não houve, pois a execução não foi iniciada e, depois, obstada por circunstâncias alheias à vontade do agente. Perfeito o comentário de Leogb ba. Pensei ainda na hipótese de coação no curso do processo (art. 344, CP), mas não restou caracterizado o dolo específico de favorecer interesse próprio ou alheio.
  • Senhores, seguem minhas considerações:

           1- A competência de prisão em flagrante por juiz do trabalho: Na situação em tela o juiz deu voz de prisão como cidadão, conforme preceitua o art. 301 do CPP;

           2- Sobre o crime cometido pelo militar, vislumbro a incidência do art. 146 c/ parágrafo 2º  + art. 330 + art. 331, todos do CPB

     

    Portanto, correta a afirmativa a) foi correta, porque a prisão foi em flagrante.

  • Eu acertei a questão, porém, pelo que li nos comentários, o que deu a Faculdade ao Juiz de ordenar a prisão, foi o ato do militar de sacar a arma e aponta-la para ele...não os xingamentos e desobediencias. Eu achei que fosse tudo...kkkkkkk!!!!

  • Alteração total...

  • Ri alto quando li essa questão. Que história bárbara! kkkkkkkk Pelo menos acertei rs

  • Para não esquecer:

    Segundo o artigo 301 do Código Penal brasileiro, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito. Não é necessária a presença da autoridade no momento do flagrante.

  • Sem desmerecer a contribuição do comentário mais curtido, mas...

     Registre-se que existe forte corrente jurisprudencial a entender que o juiz não-criminal (cível, trabalhista etc.) não prende em flagrante como autoridade, MAS COMO “QUALQUER DO POVO”.

     

    Ademais, a prisão em flagrante em audiência é medida absolutamente excepcional.

     

    O juiz não deve dar voz de prisão em audiência, se não quando impraticável qualquer outro encaminhamento e observados rigorosamente os pressupostos legais. De acordo com o artigo 61 da Lei n. 9.099/95 (na redação da Lei n. 11.313/2006), são crimes de menor potencial ofensivo — em que aprioristicamente não cabe a prisão em flagrante — quaisquer delitos cuja pena máxima cominada em lei não seja superior a dois anos.

     

    Assim, por exemplo, não cabe a prisão em flagrante em delitos como desobediência (pena máxima cominada de seis meses), desacato (pena máxima cominada de dois anos) ou resistência simples (pena máxima cominada de dois anos); tampouco cabe prisão em flagrante nos crimes contra a honra (a figura mais grave — calúnia — tem pena máxima cominada de dois anos).

     

    Em todos esses casos, após a lavratura do termo circunstanciado (TCO), se o acusado “for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança” (art. 69, par. único, da Lei n. 9.099/95).

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.

  • É serio isso? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO : A

    ☐ "Conferiu a lei a possibilidade de qualquer pessoa, inclusive a vítima do crime, prender aquele que for encontrado em flagrante delito, conforme art. 301 do CPP. Sendo assim, o magistrado, ao constatar a prática de uma infração penal no curso da audiência, poderá determinar a prisão em flagrante de advogado ou de qualquer outra pessoa que se encontre nas hipóteses de flagrância previstas nos artigos 302 e 303 do CPP. Entretanto, o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável (vide art. 323 do CPP), conforme determinação do art. 7º, § 3º, da Lei 8.906/1994. Ademais, o art. 7º, inciso IV, do Estatuto da OAB garante ao advogado a necessária presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia" (Alamiro Velludo Salvador Netto e Hans Robert Dalbello Braga, A audiência trabalhista e as mais recorrentes infrações penal: caracterização e tratamento adequado, in Cadernos da Anamatra – Direito Penal, 2016, p. 61).

    CF. Art. 5.º LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    CPP. Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    CP. Desacato. Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    CP. Ameaça. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.