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Questão absurda. A mulher com direito a meação, embora não tenha recorrido, não perde o direito à meação. Perdeu o direito de questionar a arrematação, mas não o direito à meação a rigor do então vigente artigo 655-B do CPC/73. Mais uma questão absurda da mal formulada prova do RJ.
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Na verdade colega Márcio, a alternativa não diz que a mulher irá perder o direito à meação, diz apenas que deverá ser dado provimento ao agravo. A mulher deverá defender sua meação em ação própria. Por isso, salvo melhor juízo, penso não ser absurda a questão...
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Pessoal, o fundamento da questão seria o art. 1.048, do CPC/73?
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Assim, como não houve recurso após a homologação, não seria mais possível a discussão nos próprios autos? É isso mesmo?
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Caraca, a FCC ferrou demais nesta prova!!!
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Os agravos foram procedentes pq precluiram os recursos da mulher e do condomínio
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O problema é que a alternativa dada como correta diz que "a esposa, ciente da arrematação", não embargou... mas a questão diz que " foram intimadas as partes, seus advogados e o arrematante". Aí fica difícil...
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Gustavo,
Sendo "intimadas as partes" a esposa também é parte, pois trata-se de imóvel NCPC art. 73 e seguintes (cônjuges necessariamente citados...)
Bons estudos
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Prezado colega Gustavo Baini, na realidade a alternativa C aduz "se a mulher, ciente da arrematação..." Portanto, considera-se que a mulher estava ciente da arrematação e nada opôs à mesma, estando preclusa sua pretensão. O que leva à correção da assertiva. Frise-se que a mulher não é parte na ação, mas sim terceiro interessado. Caberia a interposição de embargos de terceiro para tutelar a sua parte sobre bem.
Espero ter ajudado.
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O caso em tela narra duas situações decorrentes de arrematação de imóvel penhorado.
No que se refere ao valor do bem, sempre que há leilão, ficam especificados, junto com o valor, eventuais débitos existentes. Na hipótese ora analisada, o leiloeiro não especificou tal situação, caso em que o valor a ser considerado foi aquele apresentado e pago pelo arrematante, não podendo ser surpreendido posteriormente com situação inexistente anteriormente. No caso se aplica o artigo 675 do NCPC c/c artigo 769 da CLT, já que não foram apresentados pelo síndico os embargos de terceiro, sendo o mesmo caso da esposa do executado.
RESPOSTA: C.
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Caso não tivesse sido ainda homologada a arrematação, e o condomínio apresentado recurso, o arrematante teria que pagar as dívidas condominiais? Porque o CTN dispõe que na arrematação em hasta pública, as eventuais dívidas subrogam-se no preço.
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De acordo com o professor do QC, os artigos que fundamentam a letra C são o 675 CPC e 769 CLT, vejamos:
"O caso em tela narra duas situações decorrentes de arrematação de imóvel penhorado.
No que se refere ao valor do bem, sempre que há leilão, ficam especificados, junto com o valor, eventuais débitos existentes. Na hipótese ora analisada, o leiloeiro não especificou tal situação, caso em que o valor a ser considerado foi aquele apresentado e pago pelo arrematante, não podendo ser surpreendido posteriormente com situação inexistente anteriormente. No caso se aplica o artigo 675 do NCPC c/c artigo 769 da CLT, já que não foram apresentados pelo síndico os embargos de terceiro, sendo o mesmo caso da esposa do executado.
RESPOSTA: C." Comentário do professor
CPC Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
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Como disse um amigo aqui do QC: "Tenho medo de ir à cozinha à noite e encontrar essa prova do TRT-RJ lá, rsrs
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Posso estar errado, mas a mim parece que C e D dizem praticamente a mesma coisa com palavras diferentes...
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O arrematante só precisaria pagar as dívidas condominiais se houvesse no edital de arrematação informações que incluem a dívida no conjunto.
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A meu ver, a resposta mais direta dessa questão é o art. 903, § 4º do CPC, que diz que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma”. Assim, não tendo havido impugnações contra a homologação da arrematação, estaria preclusa qualquer insurgência nos próprios autos da arrematação, uma vez que o juiz já teria ordenado a expedição da carta de arrematação.
Portanto, a improcedência dos agravos deve se ater à preclusão das impugnações.
Veja que, segundo Haroldo Lourenço (Processo Civil Sistematizado, Ed. Método, 2ª Ed., 2016, p. 758), “a publicação do edital torna público o leilão judicial de forma erga omnes”, ressalvando apenas os casos que exigem notificação específica, que estão no art. 889 do CPC.
Não era obrigatória a notificação do condomínio e, tendo decorrido o prazo sem recurso das partes e tendo sido homologada a arrematação, ela se tornou “perfeita, acabada e irretratável” (art. 903 do CPC), restando preclusas todas as alegações – com exceção das previstas no art. 903, § 1º, que podem ser arguidas em 10 dias. Observe-se, porém, que a questão não aborda nenhuma dessas causas.
Quanto à preclusão referente ao cônjuge, paira uma dúvida: a alternativa dada como correta, ao dizer que o agravo do exequente deveria ser provido ”se a mulher, ciente da arrematação, não embargou, nem agravou de petição”, parece impor como condição da irrecorribilidade da expedição da carta de adjudicação que tenha havido notificação do cônjuge. Porém, conforme o já citado Haroldo Lourenço: “Afirma o STJ que basta a intimação do cônjuge do executado da penhora (art. 842), não sendo necessária sua intimação acerca do leilão judicial, eis que o art. 889, I, do CPC de 2015 exige somente a intimação pessoal do executado do leilão.”
Divirjo da colega que entende que a citação do cônjuge está implícita no trecho “foram intimadas as partes, seus advogados e o arrematante”, pois o cônjuge do executado não é, necessariamente, parte do processo, tanto que é legitimado a apresentar embargos de terceiros (art. 674, § 2º, I do CPC).
Enfim, anotei a alternativa “C” por ser a mais adequada, mas entendo que não é necessária a citação específica do cônjuge do resultado do leilão.
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Quanto aos erros da alternativa “D”, comecemos pela parte final: “e dar provimento ao do exequente, se a mulher, na vigência do casamento e morando no mesmo local que o marido, não houver antes da homologação formulado idêntico requerimento de dedução de sua meação”. A meu ver, o erro desse trecho está em pôr condições não exigidas pela lei. Como dissemos anteriormente, da penhora do imóvel o cônjuge deve ser citado (art. 842 do CPC), não havendo qualquer previsão legal sobre as demais condições trazidas pela alternativa (vigência do casamento e morando no mesmo local).
Agora, pedindo licença para me estender um pouco na parte inicial da alternativa “D”: “dar provimento ao agravo do arrematante, porque ele deve receber o imóvel livre de quaisquer dívidas.”
No meu entender, essa alternativa não pode ser dada como correta por dois motivos:
1. O enunciado não traz elementos suficientes para assim concluir;
2. A preclusão do direito do condomínio de impugnar a arrematação é preliminar e impede a análise do mérito quanto a arrematação ter sido livre ou não de ônus.
Mesmo assim, vamos destrinchar (estou empolgado... rs):
Primeiramente, de fato, a dívida do condomínio é propter rem (art. 1345 do CC) e, de regra, deveria acompanhar o bem.
No entanto, no caso de arrematação, suas condições são impostas pelo edital, cujo um dos requisitos é a menção a eventuais ônus incidentes sobre o bem (art. 886). A questão não aborda se o edital fazia menção ou não à dívida do condomínio, mas o trecho “determinou que o arrematante, além do preço da arrematação já depositado, pagasse ao condomínio a dívida do imóvel” dá a entender que o edital era silente. Partindo desse pressuposto, o arrematante arrematou o bem livre de ônus, não podendo, agora, ser surpreendido com dívida da qual não teve ciência, permitindo a ele, inclusive, que desista da arrematação (art. 903, § 5º, I do CPC).
Continuando a divagação, o edital, para evitar quaisquer insurgências futuras, poderia invocar a aplicação dos arts. 130 do CTN e 1.499 do CC, que permitem que as dívidas dos imóveis sejam sub-rogadas no preço da arrematação. Assim, ficaria claro e expresso que a arrematação se daria livre de ônus, deixando, inclusive, a hasta pública mais atrativa.
Por fim, quanto à reposta do professor do QC, que diz ser cabível embargos de terceiro, não consegui achar jurisprudência ou doutrina que afirmasse ter o condomínio legitimidade para essa ação no caso apresentado. Imagino que tal legitimidade só poderia se fundamentar no seguinte trecho do art. 674 do CPC: “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens (...) os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. Se alguém encontrar uma confirmação dessa legitimidade, favor postar aqui.
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Perfeitos os comentários do LB Bravo!
Obrigada pelos profundos esclarecimentos!
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Como disse um amigo aqui do QC: "Tenho medo de ir à cozinha à noite e encontrar essa prova do TRT-RJ lá, rsrs kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Se enunciado diz que a carta de arrematação sequer chegou a ser expedida, como a alternativa C pode estar correta tendo por base este artigo do CPC??
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GABARITO C
Observar que a questão fala de "apresentou petição", o que nada tem a ver com "embargos de terceiro"
Assim, o fato de não ter havido a assinatura da respectiva carta, mas apenas a determinação para sua expedição, é fato irrelevante, pois não se trata de embargos de terceiro.
Desse modo, incide o art. 903 do CPC, pois assinado o auto pelo juiz, a arrematação é considerada perfeita e acabada, cabendo a parte prejudicada (condominio e esposa) apenas ajuizar Ação Anulatória (art. 903, §4º do CPC e Súmula 399 do TST)