SóProvas


ID
1898743
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Havendo nas capitais de vários Estados da federação manifestações populares diárias e violentas, com destruição de bens públicos e privados, sempre pedindo a renúncia de determinados mandatários populares, resolveu o Presidente da República, por certo prazo e ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional, decretar, nas aludidas capitais, estado de defesa. Em seguida, visando a atender aos reclamos da população, apresentou-se no Congresso Nacional projeto de emenda constitucional, para instituição do regime de governo parlamentarista no país, prometendo-se que a referida emenda estaria votada e decidida antes do fim do aludido estado de defesa, tudo para normalizar a situação no país.

No caso, essa emenda

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Segundo a CF88

    Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio

    bons estudos

  • Chega a ser lastimável a questão. Lógico que pode ser apresentada! O que não pode é ser emendada a constituição. A assertiva trás como sinônimos "emendar" com "apresentar". Muito fraco o nível da questão para um cargo de Juiz. 

    Não existe resposta para essa assertiva!

  • Diz o art. 60, §1º: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de ESTADO DE DEFESA ou de estado de sítio.

    Gab. E

  • Art. 60. CLÁUSULAS PÉTREAS

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    A regime de governo não é cláusula pétrea!

  • Lembrando que STF decidiu em recente informativo que regime de governo é cláusula pétrea implícita.

  • Discordo do gabarito por entender que a emenda pode sim ser apresentada, embora a CF não possa de fato ser emendada na vigência do estado de defesa, conforme interpretação literal do parágrafo 1º do artigo 60. 

  • Modestamente, acredito que a questão encontra-se desatualizada e passível de anulação, haja vista que a alternativa 'B' também poderia ser o gabarito. Vale dizer que o regime de governo figura-se como cláusula pétrea implícita. Assim vejamos:

     

    "Em rigor, o plebiscito de 1993 sepultou definitivamente a possibilidade jurídica-constitucional de se substituir o presidencialismo pelo parlamentarismo no Brasil.

    O sistema de governo constitui matéria que integra a identidade de qualquer ordem constitucional, pois diz respeito ao modo como será estruturado o Poder Executivo e, por conseguinte, a própria Administração e Finanças Públicas.  Se decisivamente descaracterizado, há o rompimento definitivo da decisão consubstanciada pelo Poder Constituinte com a entrada em vigor da Constituição.  E, no caso brasileiro, o Poder Constituinte já determinou a oportunidade na qual o sistema de governo por ele instituído pudesse ser profundamente revisto em 1993.  E, esta se exauriu no plebiscito que foi realizado com amparo no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Logo, o sistema de governo não deixa de ser uma limitação material implícita à emenda constitucional, que não pode ser legitimamente substituído em sede de reforma do texto da Constituição Federal vigente."


    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/vladimir-da-rocha-franca/limites-a-reforma-do-sistema-de-governo-no-direito-brasileiro-

  • Alternativa E foi considerada correta, pois o gabarito definitivo não trouxe alteração.

  • Concordo com os colegas. Lamentável (para pegar leve) essa questão. 
    E olha que eu tenho um post-it enorme colado em cima do artigo 60 da minha CF dizendo o seguinte:
    "CUIDADO com as pegadinhas!!! Nada impede que a proposta de EC seja apresentada e discutida durante o estado de defesa ou de sítio. A vedação é para votação e promulgação."
    E agora, faço o que com o meu post-it? :(

  • Na verdade a questão apresenta erro, uma vez que a proposta poderia sim ter sido apresentada. A Constituição não pode ser emendada durante o estado de defesa, o que não significa dizer que não poderão ser apresentadas propostas. É certo que tais propostas não poderão ser votadas e decididas durante o período, contudo, a alternativa vai além, afirmando que a proposta não poderia ter sido apresentada, o que a torna incorreta.

  • MS 22972 DF - Está para ser julgada e a tendência é que o STF considere inconstitucional PEC que tente alterar o sistema presidencialista.
    O julgamento de 03/2016 foi adiado. Importante acompanhar esta decisão. Este é um trecho da MS de 1997

    (...) Aqui, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue à deliberação, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, neste caso, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformarem em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição. (...)

    Esta questão não tem gabarito na minha opinião.
    É muito claro que "apresentar" é um conceito completamente diferente de "emendar". A FCC neste caso extrapolou a interpretação da Constituição.

  • Prelecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que "a Constituição Federal somente gravou como cláusula pétrea a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 4.º, 1). A forma de governo (república) e o sistema de governo (presidencialismo) não são cláusulas pétreas na vigência da Constituição Política de 1988". Ressaltam os aludidos mestres que, "entretanto, não poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios adotar outra forma de governo (monarquia) ou outro sistema de governo (parlamentarismo), desgarrando-se do modelo federal, previsto na Constituição Federal".

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

  • A questão é simples, o que não pode é ver chifre em cabeça de cavalo. 

  • Concordo que a diferença entre "apresentar emenda" e "emendar" é grande objeto para pegadinha, mas creio que nessa questão, a letra E foi considerada correta por causa de informação do enunciado, que dizia que a PEC foi apresentada "prometendo-se que a referida emenda estaria votada e decidida antes do fim do aludido estado de defesa", o que já foi explicado pelos colegas como sendo vedado. Não que a posição da banca esteja correta, mas, pelo visto, a informação era relevante. 

  • David, cuidado. De fato, recentemente o STF decidiu que o sistema presidencialista é cláusula pétrea implícita, no entanto, isso pouco importa na questão. Antes de se analisar o mérito da emenda, deve ser observada a questão "processual": o fato de ter sido instaurado estado de defesa é uma questão preliminar, por isso a letra E está correta.

  • A validade formal da emenda pressupoe ainda que a respectiva proposta apresentada ao CN nao tenha apresentado nenhuma proposta tendente a abolir as clausulas petreas. Como a CF proibe até a DELIBERACAO de PEC tendentes a abolir as clausulas pétreas, o simples ato congressual de submeter à votacao determinados dispositivos, diferentemente do que ocorre com as demais espécies normativas, já vicia o precesso legislativo de tramitação das emendas constitucionais. - p.513- DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO II- COLECAO SINOPSES PARA CONCURSOS 2016- 5º edição-juspodivm

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado, é correto afirmar que essa emenda não poderia ser apresentada, em razão do estado de defesa. 

    Isso porque existem limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do Poder Derivado Reformador pode estar ameaçada.

    Nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto.

    Nesse sentido, Art. 60, § 1°, CF/88- “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio" (Destaque do professor).

    Gabarito: Letra “e".
  • A questão colocou que Parlamentarismo é Regime de Governo, mas REGIME DE GOVERNO é Democracia e Autocracia. Parlamentarismo e Presidencialismo seria SISTEMA DE GOVERNO e não Regime. Porém, pelo artigo que o Renato postou, daria para responder a questão.

     

    FORMA DE GOVERNO  - (Fogo na República)

    República ou Monarquia

    SISTEMA DE GOVERNO - (Sigo o Presidente)

    Presidencialismo ou Parlamentarismo

    FORMA DE ESTADO - (FÉ)

    Unitário ou FEderado

    REGIME DE GOVERNO - (REGO)

    Democracia e Autocracia

     

    https://www.youtube.com/watch?v=P8M2Ys6YhJ8

     

  • São cláusulas petras:

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    Logo, o que não é possível sequer haver proposta de emenda é aquela tendente a abolir a forma federativa do estado, ou seja, Federativo para Unitário. Mas é possível sim emenda que mude o sistema de governo (de presidencialista para parlamentarismo)

     

    SISTEMA DE GOVERNO - (Sigo o Presidente)

    Presidencialismo ou Parlamentarismo

    FORMA DE ESTADO - (FÉ)

    Unitário ou FEderado

     

    O erro realmente está na impossibilidade de se propor emenda durante o estado de defesa ou estado de sitio.

    Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • no ESTADO DE DEFESA, não pode ter E.C

  • Só um adendo ao excelente comentário da colega Isabela Miranda: na realidade, existem Estados unitários e Estados compostos, sendo que estes se subdividem em confederação (dão origem à Estados confederados) ou federação (dão origem à Estados federados).

     

    Estado unitário = único centro político que manifesta poder.

    Estado composto (que pode ser composto por uma confederação ou federação) = diversos centros políticos que manifestam poder.

     

    Grande abraço e bons estudos!!

  • Doutrinariamente a PEC pode ser apresentada e discutida o que não pode é haver é a etapa de votação.

  • Pessoal, esclarecendo os equivocos de muitos, você pode até entender que o parlamentarismo seria um limite implicito do poder de reforma, se você é da corrente que entende que com o exaurimento do art. 2 do ADCT isso não poderia mais ser tratado... 

    Porém não devemos confundir limite implicito com clausulas petreas, estas estão expressas no art. 60, falar em clausula petra implicita esta tecnicamente errado.

    Mas para resolver a questão basta a letra do art. 60 da CF.

  • Estranho a resposta da letra E. Pelo que os professores falam ela pode ser apresentada mas NÃO pode ser votada.

  • Lamentável  tantos comentários lamentando.

  • Dava pra acertar, mas em concurso desse nível não deveria ter margem à interpretação, ainda mais pq os candidatos, geralmente, são altamente preparados. Parece que esses caras gostam de recurso, problema, gente reclamando da prova etc. 

  • É aquele tipo de questão que você fica feliz quando erra, pensando:  "Estou no caminho certo" rsrs

  • GABARTIO E

    Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
     

    Foram feitos muitos comemtários a respeito do gabarito, principalmente não questão de "ser apresentada como válida". A minha crítica é com relação ao nível da questão. Achei muito tranquila para prova de Juiz do Trabalho Sbustituto. Sou nivel técnico e acertei sem problemas. Nem precisei pensar muito. Vida de concurseiro é assim: Questões de arrancar os cabelos, outras de fazer de olhos fechados... vai entender o que o avaliador que avaliar afinal!

     

  • Venho dizendo há muito tempo, FCC tá indo de mal a pior, devia procurar outras pessoas p formular as questões, pq os erros são gritantes e, p piorar, eles procuram elaborar questões complicadas, enfeitando-as com linguagem culta, de difícil entendimento, mas ao final não conseguem mascarar a falta de competência; na questão há 2 erros grotescos, crassos: 1° o gabarito indica letra E sendo q não é verdade q a PEC não pode ser apresentada durante o Estado de Defesa, o q não pode é realizar a Emenda, mas em nenhum momento a CF88 falou de não poder apresentá-la, mas até aqui, ok, pode passar, infelizmente o 2° erro chega a ser bisonho, seria cómico se não fosse trágico: regime de governo parlamentarista???? Mas do q p***a estão falando esses idiotas da FCC? Alguém q pretende decidir o futuro de milhares de pessoas q dão duro estudando e não sabe diferenciar regime de governo de sistema de governo? Parlamentarista é uma forma de sistema de governo, seus examinadores burros; o regime de governo é democrático ou autocrático....minha nossa, de onde sairam esses examinadores?

  • Há um grande erro nessa qustão. 

     

    Não ser emendada é muito diferente de não ser apresentada. 

     

    Na verdade, não há um item correto para essa questão, logo ela deveria ser anulada! 

     

    obs: Essa emenda pode sim ser apresentada, mas não votada. Ademais, estamos diante de cláusula pétrea, ou seja, emenda não pode ser votada pelo conteúdo.

  • A CF88 NÃO PODERÁ ser emendada durante a Vigência : INTERVENÇÃO FEDERAL , ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO .

  • Já sabemos que o poder constituinte originário impôs certos limites para que o texto constitucional fosse alterado. Dentre tais limites, destaca-se o previsto no art. 60, § 1º, CF/88 (limitação circunstancial), que impede que a CF seja emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Portanto, caro aluno, a proposta de emenda em questão apenas poderia ser apresentada depois de cessadas as circunstâncias anormais que deram ensejo à decretação do estado de defesa, o que nos leva a assinalar como correta a alternativa apresentada pela letra ‘e’.

  • Questão completamente absurda. Mesmo no período do estado de defesa, a apresentação de projetos é totalmente possível, o que eventualmente não pode ocorrer é a votação.

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    ================================================

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

  • RESPOSTA: E

    FUNDAMENTO: ART. 60, § 1º, CRFB/88 - " A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

  • O estado de defesa é um limite circunstancial ao Poder Constituinte Derivado Reformador, assim como o estado de sítio e a intervenção federal.

    Lembrar que ainda há os limites materiais e os limites formais (subjetivos e objetivos).

  • A emenda não pode sequer ser apreciada !!! Lembrando-se de uma regra básica, mesmo que vá de encontro a cláusula pétrea, deve se analisar primeiro o aspecto FORMAL quanto ao controle de constitucionalidade, vale dizer, a própria limitação circunstancial, ESTADO DE DEFESA, não preenchido os requisitos formais, não há que se falar em apreciação dos requisitos materiais. A questão trata de temas conjugados, muito interessante.

  • Estado de defesa é em local restrito ou determinado, as ocorrências eram em várias capitais. e não pode haver emenda constitucional na vigência do estado de defesa, estado de sítio, intervenção. Fui nesse pensamento.

  • Gabarito DISCUTÍVEL depois de 2018.

    O artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição não proíbe expressamente a tramitação de propostas de emendas constitucionais durante uma intervenção federal. Apenas proíbe que sejam promulgadas. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao não conhecer mandado de segurança que pretendia impedir o uso da operação no Rio de Janeiro como meio mais veloz para aprovar a reforma da Previdência.

    MS 35.535