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CC/02 : Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
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A) CORRETA
B) Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
C) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
D) Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
E) Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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a) Art. 492: Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do VENDEDOR, e os do preço por conta do COMPRADOR.
b) Art. 499: É lícita a compra e venda entre conjuges, em relação aos bens excluídos da comunhão.
c) Art. 496: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cõnjuge do alienante expressamente houverem consentido.
d) Art 495: Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o COMPRADOR cair em insolvencia, poderá o VENDEDOR sobrestar na entrega da coisa, até qe o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
e) Art 485: A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.
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a. CC. Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
b. Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
c. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
d. Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
e. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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a) CERTA. Até o momento da tradição o risco--------------------COISA---------- Corre por conta do VENDEDOR
PREÇO---------Corre por conta do COMPRADOR (art. 492 CC/02)
b) ERRADA. O erro esta em dizer que NÃO É LÍCITO, pois É LÍCITO a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.(art. 499CC/02)
c)ERRADA. É ANULÁVEL, o erro esta em não inserir a concordância do cônjuge, bem como não é independentemente do regime de bens. (496CC/02)
d) ERRADA. a questão trocou VENDEDOR por COMPRADOR e vice versa, bem como no final a garantia será por meio de CAUÇÃO. (art. 495CC/02)
e)ERRADA. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, conforme art. 485 CC/02.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Civil - artigo 0492" e "Civil - PE - L1 - Tít.VI - Cap.I - Seç.I".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos já existentes.
Bons estudos!!!
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a. correta. CC. Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
b. Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
c. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
d. CC. Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado
e. CC. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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D) Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o vendedor cair em insolvência, poderá o comprador sobrestar o pagamento da coisa, até que o vendedor garanta a entrega do bem.
Tá, a questão está baseada na literalidade do art. 495. Mas conforme art. 477, o comprador pode sim sobrestar o pagamento da coisa, exigindo caução!!
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Assim, essa questão deveria ter sido anulada, né?
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A respeito do contrato de compra
e venda:
B) Não é lícita a compra e venda
entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão.
Código Civil:
Art. 499.
É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da
comunhão.
É lícita a compra e venda entre cônjuges
com relação a bens excluídos da comunhão.
Incorreta letra “B".
C) Será anulável a venda de ascendente a descendente quando houver expresso
consentimento pelos outros descendentes, mas não pelo cônjuge do alienante, independentemente
do regime de bens.
Código Civil:
Art. 496.
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes
e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o
consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Será anulável a venda de
ascendente a descendente se não houver expresso consentimento pelos
outros descendentes, mas dispensa-se o consentimento do cônjuge se o
regime de bens for o da separação obrigatória.
Incorreta letra “C".
D) Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o
vendedor cair em insolvência, poderá o comprador sobrestar o pagamento da
coisa, até que o vendedor garanta a entrega do bem.
Código Civil:
Art. 495. Não
obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador
cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o
comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Não obstante o prazo ajustado
para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência,
poderá o vendedor sobrestar a entrega da coisa, até que o comprador
garanta o pagamento do bem.
Incorreta letra “D".
E) A fixação do preço não pode ser deixada ao arbítrio de terceiro.
Código Civil:
Art. 485. A fixação
do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo
designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência,
ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar
outra pessoa.
A fixação do preço pode ser
deixada ao arbítrio de terceiro.
Incorreta letra “E".
A) Até o momento da tradição, os riscos do preço correm por conta do comprador.
Código Civil:
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Até o momento da tradição, os riscos do preço correm por conta do comprador.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Gabarito A.
Resposta: A
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)Até o momento da tradição, os riscos do preço correm por conta do comprador.
PREÇO = COMPRADOR
OS RISCO = VENDEDOR
b) Não é lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão.
É LICITA SIM
c) Será anulável a venda de ascendente a descendente quando houver expresso consentimento pelos outros descendentes, mas não pelo cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens.
ANULAVEL = VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE QUANDO NÃO TIVER O EXPRESSO CONSENTIMENTO
d) Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o vendedor cair em insolvência, poderá o comprador sobrestar o pagamento da coisa, até que o vendedor garanta a entrega do bem.
e) A fixação do preço não pode ser deixada ao arbítrio de terceiro.
ARBITRIO DE UM TERCEIRO = SIM
ARBITRIO EXCLUSIVO DE UMA PARTE = NÃO PODE
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Que estranho, a exceção de inseguridade se aplica sim ao contrário, ainda que não bata com a letra de lei certinho.
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A - Correta. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor ("res perit domino"), e os do preço por conta do comprador (art.492,CC).
B - Incorreta. É lícita compra e venda entre cônjuges com relação aos bens excluídos da comunhão (art.499,CC).
C - Incorreta. Dispensa-se a anuência do cônjuge na compra e venda entre ascendente e descendente quando o regime de bens for o da separação obrigatória (art.496,CC).
D - Incorreta. A rigor, essa assertiva me parece correta, pois a exceção de inseguridade pode ser aplicada também em favor do comprador (cf. Tartuce, Manual de Direito Civil). Logo, nesse ponto estou de acordo com o colega Luke Reader.
E - Incorreta. É possível o preço por avaliação ou ao arbítrio de terceiro (ex: corretor de imóveis). V. artigo 485, CC.
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Basta resolver questões da FCC para aprender texto de lei.
Copia e cola.
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Sobre a alternativa "d": "Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o vendedor cair em insolvência, poderá o comprador sobrestar o pagamento da coisa, até que o vendedor garanta a entrega do bem".
A banca inverteu os termos "vendedor" e "comprador": Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Pegadinha do malandro...
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Sobre o comentário da Marina Reis (alternativa D.
Segundo Flávio Tartuce: "o mesmo entendimento deve ser aplicado para a situação em que o vendedor se tronar insolvente, caso em que o comprador poderá reter o pagamento até que a coisa lhe seja enregue ou que seja prestada caução" .
A questão a meu ver possui duas alternativas corretas, a não ser que o enunciado referisse: segundo o CC.
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a)
Até o momento da tradição, os riscos do preço correm por conta do comprador. = o cara tava vendendo uma vaca por milao. so que a fdp da vaca empenha. ai com certeza que ela vai valer mais. e esse acréscimo o comprador vai ter que suportar.
b)
Não é lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão.
c)
Será anulável a venda de ascendente a descendente quando houver expresso consentimento pelos outros descendentes, mas não pelo cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens.
d)
Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o vendedor cair em insolvência, poderá o comprador sobrestar o pagamento da coisa, até que o vendedor garanta a entrega do bem.
e)
A fixação do preço não pode ser deixada ao arbítrio de terceiro.
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d) Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o vendedor cair em insolvência, poderá o comprador sobrestar o pagamento da coisa, até que o vendedor garanta a entrega do bem.
Apesar da inversão, o sentido está correto. Ora, se o vendedor cair em insolvência (não entregará a coisa), o comprador poderá sobrestar o pagamento, enquanto não receber a coisa. Ou não?
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André Benevides,
Interpretei exatamente como você. Em qual pegadinha caímos? rsrsrsrs
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Ridículo, colocam pessoas que não entendem bulhufas de direito pra ficar dando copiar e colar na lei seca e trocar palavras de lugar. Juridicamente falando, não tem nada de errado com a D, é até uma questão de lógica e direito natural.
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CC/02 : Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
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A letra D faz total sentido, mas errei porque não prestei atenção direito à letra A. Pqp.
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QUE RAIVA!!!! VI DIREITINHO "OS RISCOS DA COISA".
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GABARITO: A
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
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Até a tradição
riscos da coisa: correm por conta de vendedor.
riscos do preço: correm por conta do comprador.
ART. 492, CC.
erros, avisem-me.
bons estudos.
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Eu sabia que a A tava certa, mas nâo consegui deixar de marcar a D haushaush
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A D está totalmente errada, pessoal! Inverteram as bolas nessa assertiva
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oww letra D ordinária !
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Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
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artigos do Código Civil
a) 492
b) 499
c) 496
d) 495
e) 485
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
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Risco do preço: comprador.
Risco da coisa: vendedor.
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Artigos do Código Civil
a) 492
b) 499
c) 496
d) 495
e) 485
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A alternativa A está correta, na literalidade do art. 492: “Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador”.
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 499: “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”.
A alternativa C está incorreta, segundo o art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
A alternativa D está incorreta, de acordo com o art. 495: “Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado”.
A alternativa E está incorreta, consoante o art. 485: “A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa”.
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ATÉ A TRADIÇÃO, RISCO DA COISA = VENDEDOR
ATÉ A TRADIÇÃO, RISCO DO PREÇO = COMPRADOR
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ATÉ A TRADIÇÃO, RISCO DA COISA = VENDEDOR
ATÉ A TRADIÇÃO, RISCO DO PREÇO = COMPRADOR