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Gabarito Letra A
Todas corretas:
I - Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
II - Art. 139. O erro é substancial quando
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico
III - Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
IV - Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade
bons estudos
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1. CC. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
2. Art. 139. O erro é substancial quando: (...) III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
3. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
4. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
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O erro substancial pode ser escusável e inescusável.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida no cadernos "Civil - PG - L3 - Tít.I - Cap.IV - Seç.I".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos.
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I- CERTO
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
II- CERTO
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
III- CERTO.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
IV-CERTO
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
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A
respeito dos defeitos dos negócios jurídicos previstos no Código Civil,
considere:
I. São
anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em
face das circunstâncias do negócio.
Código
Civil:
Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.
São
anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em
face das circunstâncias do negócio.
Correta
afirmativa I.
II. O
erro é substancial quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação
da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art. 139.
O erro é substancial quando:
III - sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
O erro é
substancial quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei,
for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Correta
afirmativa II.
III. O
falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
Código
Civil:
Art. 140.
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
O falso
motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
Correta
afirmativa III.
IV. O
erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Código
Civil:
Art. 143.
O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
O erro de
cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Correta
afirmativa IV.
Está
correto o que se afirma em
A) I, II, III e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) I e II, apenas. Incorreta letra “B”.
C) I e III, apenas. Incorreta letra “C”.
D) II e III, apenas. Incorreta letra “D”.
E) I, II e IV, apenas. Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Resposta: A
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Questão dada!
Abraço!
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Alguém consegue entender o sentido do art. 139 no trecho que diz "emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal"?
E se o erro não puder ser percebido por pessoa de diligência normal? Não será anulável?
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Humberto,
se o erro não puder ser percebido por pessoa de diligência normal, realmente não será anulável. Isso acontece pelo seguinte motivo:
Apesar da redação confusa, o entendimento deste artigo do CC é o de que ele não versa sobre a pessoa que está errando ou se o erro por ela cometido é escusável/inescusável. O que é relevante para a anulação do negócio é a capacidade da pessoa que está realizando o negócio jurídico com quem está cometendo o erro substancial
Assim, a lógica deste artigo é: se uma pessoa de diligência normal, em face das circuntâncias do caso, puder perceber que a outra parte está celebrando o negócio jurídico influenciada por erro substancial, é dever daquela informar esta sobre o erro. O artigo 138, CC, adota o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
Ilustrando:
- "A" celebra negócio jurídico com "B";
- "B" está influenciado por erro substancial;
- "A" é pessoa de diligência normal que, em face das circunstâncias do negócio jurídico, poderia perceber que "B" está sendo influenciado por erro;
Resultado: Negócio jurídico anulável.
Percebe-se que a capacidade de "A" que é relevante, e não daquele que está influenciado pelo erro ("B").
Sei que ficou um pouco confuso, mas espero ter ajudado.
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CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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Art. 139 do CC. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
ERRO SUBSTANCIAL:
1) NOQ
Natureza de negócio
Objeto principal da declaração
Qualidades essenciais
2) QI da pessoa - R
Qualidade essencial da pessoa
Identidade da pessa
R= relevante
3) Dr. não estuda RL. Mas, o JN estuda para o MPU.
Dr = erro de DiReito
NÃO RL = não implica recusa à aplicação da lei.
JN/ MPU = motivo principal ou único do negócio jurídico.
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Avaliação do comentário do professor (não gostei):
Se limitou a reproduzir o texto de lei.
Para texto de lei, eu acesso o site do planalto e faço busca textual nas leis da matéria em referência.
Para resolver questões, eu acesso sites que publicam as provas com gabarito. Que funcionam bem, diga-se de passagem. Me deram a última nomeação.
Espero comentários com conteúdo resumido e explicativo para memorização dos pontos cobrados, com jurisprudência e etc, e não de decoreba de papagaio. A decoreba literal não necessita de assinatura. Os assinantes pagam por conteúdo além da lei. Se esse conteúdo de fácil acesso não estiver disponível , retornarei às 10 questões diárias com os comentários dos próprios assinantes que tem mais estrada ou com mais afinidade na matéria, os quais, por sinal, dão uma lavada na maioria dos professores do QC.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
II - CERTO: Art. 139. O erro é substancial quando:
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
III - CERTO: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
IV - CERTO: Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
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A primeira jornada de Direito Civil, relativizou a sistemática do artigo 138° ; apenas importando o erro e não a diligência normal do indivíduo.
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O item I está coreto, pois, de acordo com o Art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
O item II está correto, pois, de acordo com o Art. 139, III, do Código Civil, o erro é substancial quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O item III está correto, pois, de acordo com o Art. 140 do Código Civil, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
O item IV está correto, pois, de acordo com o Art. 143 do Código Civil, o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
II - CERTO: Art. 139. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
III - CERTO: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
IV - CERTO: Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.