SóProvas


ID
1898758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Necessitando, com urgência, comprar remédios muito caros para o tratamento de um doença da qual padecia e não possuindo rendas ou economias para tanto, o proprietário de certo imóvel o alienou a terceiro por cerca de 1/5 de seu valor de mercado. Agravando-se o quadro do mesmo ex-proprietário cerca de três anos após a alienação, seu procurador, constituído por escritura pública para representá-lo em todos os atos da vida civil enquanto estivesse em nosocômio, substabeleceu a procuração por instrumento particular e o substabelecido ajuizou ação em face de terceiro para anulação da alienação do imóvel, depositando em juízo, à disposição do mesmo terceiro, o valor recebido pelo falecido pela venda do imóvel, com juros e correções legais.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos do CC/02 que amparam a letra B como correta:

     

    (Necessitando, com urgência, comprar remédios muito caros para o tratamento de um doença da qual padecia e não possuindo rendas ou economias para tanto, o proprietário de certo imóvel o alienou a terceiro por cerca de 1/5 de seu valor de mercado.)

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    (Agravando-se o quadro do mesmo ex-proprietário cerca de três anos após a alienação (...) ajuizou ação em face de terceiro para anulação da alienação do imóvel)

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    (...)

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    (seu procurador, constituído por escritura pública para representá-lo em todos os atos da vida civil enquanto estivesse em nosocômio, substabeleceu a procuração por instrumento particular e o substabelecido ajuizou ação...)

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

  • nosocômio

    substantivo masculino

    m.q. HOSPITAL.

     

  •  Vamos tentar resumir um pouco. Não pode ser estado de perigo, pois nesse, a outra parte tem que estar ciente da necessidade de preservação da saúde física ou moral do alienante. Como a questão nada diz a respeito disso, só sobra a lesão.

  • completando a questão (para aqueles que, como eu, pensou que fosse estado de perigo):

    CC, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    No estado de perigo precisa que a situação seja conhecida pela outra parte. É o que a doutrina chama de DOLO DE APROVEITAMENTO.

    Por fim, adotar o enunciado CJF 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.

  • "...o valor recebido pelo falecido pela venda do imóvel, com juros e correções legais." Se o proprietário faleceu, o mandato não foi extinto?

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

  • Liz W... Sua afirmação é verdadeira, mas aonde você leu que ele morreu? o quadro dele se agravou... não morreu. 

  • (...) substabeleceu a procuração por instrumento particular e o substabelecido ajuizou ação em face de terceiro para anulação da alienação do imóvel, depositando em juízo, à disposição do mesmo terceiro, o valor recebido pelo falecido pela venda do imóvel, com juros e correções legais.

  • CC. Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    CC. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • GABARITO: letra B

     

    Código Civil: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

     

    Trata-se de um vício do consentimento previsto no artigo 157 do Código Civil que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcional ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante, o que pode ser colocado em dois elementos:

    a) Objetivo:

    Diz respeito ao valor do negócio celebrado, que deve ser manifestamente desproporcional à contraprestação, ou seja, valores muito discrepantes. A avaliação das desproporções deve ser feita de acordo com o tempo em que foi celebrado o negócio jurídico (§ 1º do art. 157).

    b) Subjetivo:

    Caracteriza-se pela premente necessidade ou pela inexperiência do lesado.

     

     

    Fonte: anotações do caderno - Curso CERS

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Não houve estado de perigo pois o grave dano acometido não era conhecido pela outra parte.

    Trata-se, portanto, de lesão, tendo em vista que houve uma pessoa, sob premente necessidade, obrigando-se a prestação manifestamente desproporcional ao vaor da prestação oposta (1/5 do valor do imóvel) - art. 157, CC.

  • GAB.B

    Afigura-se claramente que estamos diante de Lesão (ART. 157 E SS, CC), porquanto o negócio jurídico fora praticado sob premente necessidade (subjetivo) e por valor totalmente desproporcional (objetivo), sendo prescindível o conhecimento pela parte adversa da relação.

    Ademais, não há que se falar em prescrição ou decadência, considerando que os negócios anuláveis, como a lesão, o prazo DECADENCIAL é de 4 anos (ART. 178, CC)

     

  • Será que só uma pessoa, assim como eu, entende que houve a extinção do mandato pela morte? Se ele é falecido os procuradores de antes não possuem legitimidade para propor a ação, assim eu penso.

  • CC, art. 682, II - cessa o mandado pela morte. Se o ex-proprietário era falecido, não havia mais mandato. Questão deveria ser anulada. Não há resposta certa.

  • Nesse caso,

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    A) teria ocorrido já decadência do direito de promover a referida ação. 

    Não teria ocorrido a decadência do direito, pois o prazo decadencial previsto no Código Civil é de 4 (quatro) anos, e só se passaram três anos do ato.

    Incorreta letra “A”.


    B) o substabelecido poderia mover a ação e o fundamento dela seria a lesão sofrida pelo vendedor. 

    O substabelecido poderia mover a ação, pois dentro do prazo decadencial previsto de 4 (quatro) anos, e a fundamentação seria a lesão sofrida, uma vez presentes os requisitos objetivos – valor manifestamente desproporcional ao da prestação oposta, e, subjetivos – inexperiência ou premente necessidade, de forma que, configurada a lesão.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) a compra e venda já estaria perfeita e acabada quando em nosocômio o vendedor, não havendo fundamento legal para a anulação, se ele era maior e capaz ao tempo do negócio. 

    A compra e venda está viciada pela lesão (valor manifestamente desproporcional ao da prestação oposta e premente necessidade do vendedor), de forma que há fundamento legal para a sua anulação, ainda que ele fosse maior e capaz ao tempo do negócio.

    Nosocômio – sinônimo de hospital. (www.dicionarioinformal.com.br).

    Incorreta letra “C”.



    D) o substabelecido seria representante da parte legítima e o fundamento da ação seria a venda efetuada durante estado de perigo. 

    O substabelecido seria representante da parte legítima e o fundamento da ação seria a venda efetuada na situação de lesão. Ou seja, a prestação excessivamente onerosa para a parte, diante de premente necessidade.

    Incorreta letra “D”.

    Observação:

    No estado de perigo, o grave dano é conhecido pela outra parte, na lesão não.

    E) para que o substabelecido pudesse promover a ação, seria necessário que o substabelecimento também tivesse sido feito por instrumento público. 

    Código Civil:

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    O substabelecimento, ainda que o mandato tenha sido por instrumento público, pode ser feito mediante instrumento particular.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

    Resposta: B
  • Pessoal tambem entendo que o mandato foi extinto. No texto estádizendo que o procurador foi constituído para representar o ex-proprietário "enquanto estivesse em nosocômio", ou seja, em quanto estivesse hospitalizado. Se na parte final do texto está dizendo que o ex-proprietário, a época do depósito em juízo do valor da venda, era falecido, consequentemente o mandato do procurador e do substabelecido resta extinto. 

    Aguém poderia esclarecer este ponto, por gentileza?  Desde já agradeço aos colegas.,

     

  • O falecido foi o adquirente..O mandato é válido tendo e vista que o substabelecimento pode ser feito por intsrumento particular, conforme dispõe o Art. 655. do CC "Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular."

  • De fato, o enunciado diz que "o substabelecido ajuizou ação em face de terceiro para anulação da alienação do imóvel, depositando em juízo, à disposição do mesmo terceiro, o valor recebido pelo FALECIDO pela venda do imóvel, com juros e correções legais". O falecido foi o ex-proprietário, e não o adquirente (equivocado, portanto, o comentário da Yhara Camargo).

     

    S.m.j., o mandato está extinto e quem deve pleitear em juízo é o espólio (representado pelo inventariante), e não o falecido (pelo procurador ou substabelecido), que não tem mais personalidade jurídica.

     

    CC

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

     

    NCPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

     

    Parece que quem redigiu a questão não teve a intenção de dizer "falecido", mas sim "enfermo" ou algo assim, e acabou se confundindo ao escrever. De qualquer modo, o gabarito está equivocado e a questão deveria ter sido anulada.

  • -
    questão boa, GAB: B

    complementando os comentários:

    no tocante à assertiva E vide o art. 655, CC.
    "Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular."

    #avante

  • CC. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesãodo dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Gabarito:"B"

     

    Defeitos dos negócios jurídicos: "ER-DO-LE-ES-FRA-CO" (Erro, dolo, lesão, estado de perigo, fraude contra credores e coação).

  • BIZU BEM FÁCIL QUE ME AJUDA

    Defeitos do Negócio Jurídico: EDCLE (Estado de Perigo - Dolo - Coação - Lesão - Estado de perigo) + Fraude contra credores.

     

    Força de vontade e Fé!

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    CC. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesãodo dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Enunciado 150, III JDC: Na lesão não se exige dolo de aproveitamento.

  • Essa FCC está complicada. Ela usa a mesma terminologia e dá respostas diferentes...

     

    Ora urgência é estado de perigo, ora é lesão...

    Q690117 Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público

    Hugo, ao descobrir que sua filha precisava de uma cirurgia de urgência, emite ao hospital, por exigência deste, um cheque no valor de cem mil reais. Após a realização do procedimento, Hugo descobriu que o valor comumente cobrado para a mesma cirurgia é de sete mil reais. Agora, está sendo cobrado pelo cheque emitido e, não tendo a mínima condição de arcar com o pagamento da cártula, procura a Defensoria Pública de sua cidade. Diante desta situação, é possível buscar judicialmente a anulação do negócio com a alegação de vício do consentimento chamado de

    Resposta da Q690117: Estado de perigo

     

  • "No estado de perigo, o grave dano é conhecido pela outra parte, na lesão não" (comentário da professora matou a charada)

  • Esse "falecido" realmente deixou a questão muito confusa. O pior é que os professores aqui do QC, ao resolverem essas questões, nunca enfrentam as polêmicas, dando apenas respostas vagas e superficiais. Os comentários dos colegas são bem melhores, a exemplo do Fabio Gondim.

  • Gente, vocÊs lembram os tipos de lesões? Acho que são 3. A do CC civil, a consumerista e uma empresarial daí. 

  • Sabe porque nesse caso há lesão ao invés de Estado de perigo?

    Lesão = Desproporcionalidade

    Estado de Perigo = Excessivamente oneroso

    Art. 156: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    O proprietário do imóvel não assumiu obrigação excessivamente onerosa, mas foi desproporcional. A onerosidade requer que ele preste obrigação ALÉM DO QUE DEVERIA EFETIVAMENTE PAGAR dentro dos limites razoáveis.

    Motivo pelo qual incide o Art. 157: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Boa noite!

     

    A diferença entre a lesão e o estado de perigo é a imediatividade do dano, explico: se o dano for imediato (não se pode esperar), o negócio jurídico estará viciado pelo estado de perigo, mas se o dano for mediato (pode esperar um pouquinho), o negócio jurrídico estará viciado pela lesão. Isso é assim, pois um dos requsitos do estado de perigo, segundo o professor Nélson Rosenvald, é que o dano seja atual (iminente).

     

    Repare que as expressões "obrigação excessivamente onerosa" e "prestação manifestamente desproporcional" são sinônimas, mas são utilizadas por pontos de vista distintos, a primeira pelo ponto de vista do lesado e a segunda pelo ponto de vista de uma pessoa imparcial, mas se você conseguir decorar, será válido, pois poderá conseguir acertar as questões letras de lei, mas eu prefiro o entendimento exposto no primeiro parágrafo.

     

    Repare, ainda, que o dolo eventual não é bom para a distinção entre os institutos, pois ele não é exigido na lesão e é exigido no estado de perigo, mas isso não quer dizer que ele não possa estar presente na lesão, assim poderíamos nos confundir quando nos depararmos com uma situação onde a parte vil (lesante) souber da dificuldade da outra parte (lesado), como iríamos distinguir os institutos? não seria por esse critério.

    Bons estudos!

  • Lesão é negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestadamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade. A
    necessidade na lesão diferentemente do que ocorre no estado de perigo é econômica, é financeira.

    São dois os requisitos:

    O requisito objetivo configura-se pelo lucro exagerado, pela desproporção das prestações que fornece um dos contratantes.
    O requisito subjetivo, caracteriza-se pela inexperiência ou estado de premente necessidade. Tais situações psicológicas são medidas no
    momento do contrato. Não há necessidade de o agente induzir a vítima à prática do ato, nem é necessária a intenção de prejudicar. Bastando que
    o agente se aproveite desta situação de inferioridade em que é colocada a vítima, auferindo assim, lucro desproporcional e anormal.

  • Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

  • Não pode ser ESTADO DE PERIGO, pq nesse tipo de vício exige-se o conhecimento da outra parte sobre a "necessidade do prejudicado de salvar-se do perigo" (dolo de aproveitamento); o que não se exige na LESÃO. Como a questão nada menciona sobre dolo de aproveitamento do comprador, não podemos então acrescentá-lo, por mera suposição, na questão. Assim sendo, a resposta só pode ser LESÃO! (letra b)

  • Engraçado saber que para a FCC a procuração continua irradiando efeitos após a morte do outorgante...

    Brincadeira viu...

  • Colegas, a banca não foi a FCC, que apenas organizou esse certame. O TRT 1 elaborou essa prova cheia de pegadinhas e questões mal formuladas.

  •  a) teria ocorrido já decadência do direito de promover a referida ação. ART. 178, II, CC - 2 ANOS PARA NULAR NEGÓCIOS JURÍDICOS VICIADOS POR ERRO, DOLO, FRAUDE, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO, A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.

     

     b) o substabelecido poderia mover a ação e o fundamento dela seria a lesão sofrida pelo vendedor. ART. 157, CC - LESÃO É DESPROPORÇÃO (RIMOU - GRAVEM!) POR CAUSA NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA. (o enunciado em nenhum momento fala "oneroso" ou que o terceiro "sabendo da situação" ou "conhecendo a causa da venda" - características do estado de perigo).

     

     c) a compra e venda já estaria perfeita e acabada quando em nosocômio o vendedor, não havendo fundamento legal para a anulação, se ele era maior e capaz ao tempo do negócio. SOMENTE EXIGE O BOM SENSO DO CANDIDATO.

     

     d) o substabelecido seria representante da parte legítima e o fundamento da ação seria a venda efetuada durante estado de perigo. ART. 156, CC - ESTADO DE PERGIO EXIGE ONEROSIDADE EXCESSIVA E O CONHECIMENTO DO PERIGO PELA OUTRA PARTE. (o enunciado em nenhum momento fala "oneroso" ou que o terceiro "sabendo da situação" ou "conhecendo a causa da venda" - características do estado de perigo).

     

     e) para que o substabelecido pudesse promover a ação, seria necessário que o substabelecimento também tivesse sido feito por instrumento público. ART 655, CC - A PROCURAÇÃO PÚBLICA PODE SER SUBSTABELECIDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR.

     

    ART. 674, CC - EMBORA CIENTE DA MORTE DO MANDANTE, O MANDATÁRIO DEVE CONCLUIR O NEGÓCIO SE HOUVER PERIGO NA DEMORA - o prazo decadencial estava no seu último ano = PERIGO DA DEMORA.

  • LESÃO: DESPROPORÇÃO

     

    ESTADO DE PERIGO: EXCESSIVAMENTE ONEROSA E SITUAÇÃO CONHECIDA PELA OUTRA PARTE (DOLO DE APROVEITAMENTO)

     

  • O requisito para a configuração do estado de perigo é que o receio de dano pessoal deve ser do conhecimento da outra parte, isto é, a vítima supõe que esteja em perigo, que embora não tenha sido causado pelo outro contratante – como ocorre na coação –, é do conhecimento da outra parte. Já na lesão não há necessidade de que a outra parte esteja ciente da condição de inferioridade do lesado, ou seja, não é necessário o dolo de aproveitamento (intenção de se aproveitar); apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento, de modo que, uma vez apurada a desproporção do valor da prestação oposta, ainda que a outra parte esteja de boa-fé, é possível a invalidade do negócio jurídico.

  • Fazer questões faz total diferença na vida d um concurseiro. Valeu amigos pelos ótimos comentários!

     

     Resp: B

  • Pessoal, cuidado com o comentário do aJUIZado RJ. O prazo decadencial é de 4 anos.
  • Questão muito mal formulada. Quando a ser lesão, ok. Não há dúvidas.

    Mas, na minha interpretação, o representante ajuizou a ação APÓS o falecimento, porque a assertiva diz : "o valor recebido pelo FALECIDO pela venda do imóvel, com juros e correções legais" Nesse caso não haveria legitimidade do representante para ajuizando da ação, tendo em vista a extinção do mandato.

    Muito infeliz a FCC nessa questão.

     
  • O cara so tinha piorado, e de repente, a questao o matou! 

  • Quando foi que o morto morreu? hahahhaha rindo pra não chorar

  • O ajuizamento da ação foi antes ou depois do evento morte? Se antes, tudo bem. Agora, se depois, o mandato não estaria extinto (Art. 682, II, CC)?

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

     
  • gente! que questao eh essa, jogaram um falecido ali! hahahaha 

  • Os institutos da Lesão e do Estado de Perigo possuem dois pressupostos parecidos, a Premente necessidade e a onerosidade excessiva. Mas se diferenciam quanto ao DOLO DE APROVEITAMENTO. Esse só estará presente no Estado de Perigo e funciona assim: O contraente que o utiliza sabe da situação de grave dano que a outra parte está passando e, aproveita-se de tal situação. 

    Logo, nas próximas questões tentem analisar se existe um terceiro, ou o próprio contraente, manipulando a situação. Na prática é fácil, o exemplo mais batido é o do paciente que necessita com urgência fazer uma cirurgia, os médicos sabedores dessa necessidade exorbitam o valor do procedimento. Perceba o Dolo de aproveitamento dos médicos. Vale lembrar, o estado de perigo só estará presente em situações que salvaguardem pessoas, de sua família de forma presumida e, não pertencentes a família terá o magistrado que analisar o caso concreto. 

  • 5.2 Diferenças entre Estado de Perigo e Lesão:

    a) Elemento subjetivo.

    - Na lesão, o subjetivo é a necessidade econômica. No Estado de Perigo, não: é uma necessidade de salvar a vida ou a saúde do lesado ou de parente ou pessoa próxima.


    b) Qualificadora:

    - Na lesão, não é qualificadora o Dolo de aproveitamento. No Estado de Perigo, sim.


  • art. 655, CC

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Galera.

    Seria estado de perigo se o comprador soubesse dessa informação, mas conforme consta no enunciado esse fato não ocorreu. Portanto, restou apenas o preço desproporcional, logo ocorreu a leão.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Quando envolver questão de vícios do negocio jurídico sempre analisar o "dolo" da parte, neste caso não houve abuso em razão do estado de saúde, mas apenas o preço desproporcional.

  • Galera.

    Seria estado de perigo se o comprador soubesse dessa informação, mas conforme consta no enunciado esse fato não ocorreu. Portanto, restou apenas o preço desproporcional, logo ocorreu a leão.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Quando envolver questão de vícios do negocio jurídico sempre analisar o "dolo" da parte, neste caso não houve abuso em razão do estado de saúde, mas apenas o preço desproporcional.

  • Essa questão era para ser anulada !

    Com a morte a procuração não tem mais efeito.

  • LESÃO:

    Requisitos:

    Objetivo: manifesta desproporção entre prestações no momento da celebração do NJ.

    Subjetivo: necessidade ou inexperiência da vítima da lesão.

    OBS: NÃO importa a intenção de quem praticou a lesão e se conhecia ou não a situação de necessidade ou inexperiência outra parte.

    Em regra, aplica-se apenas aos NJ onerosos. Não há finalidade específica do NJ celebrado. No momento da celebração/ manifestação da vontade.

     

  • Gabarito: b.

    Mas, sejamos francos, a questão não tem resposta correta.

    De fato, o mandatário podia substabelecer os poderes - que lhe haviam sido outorgados - mediante instrumento particular. É o que diz o art. 655: ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular".

    Até aí, tudo bem.

    Todavia, o mandante faleceu, cessando o mandato (art. 682. Cessa o mandato: [...] II - pela morte ou interdição de uma das partes).

    Como então o substabelecido poderia propor essa ação? kk

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Estava prestes a marcar a "D" (estado de perigo), quando lembrei do elemento principal: a outra parte deve ter ciência da situação urgente do outro.

  • Houve o vício do consentimento da lesão, tendo em vista que o vendedor do imóvel estava em premente necessidade de vendê-lo, o que fez em prestação manifestamente desproporcional.

    De acordo com o Art. 156 do Código Civil, a necessidade da vítima, no estado de perigo, é mais evidente, como se em estado de necessidade. Além disso, não há elementos de que o comprador do imóvel se valeu do dolo de aproveitamento, o que é indispensável para caracterizar o estado de perigo.

  • Nosocômio significa Hospital, dando a entender que a pessoa encontra-se hospitalizada.

    Entende que a questão deveria ser anulada, pois o enunciado da a entender que o vendedor faleceu, o que induziria a cessação do mandato.

    Entretanto, diante da inexistência de alternativa nesse sentido (de que houve morte), entende-se que houve erro na expressão "falecido" e parte-se do pressuposto que o vendedor está vivo, concluindo-se então pela alternativa "B" como correta.

  • GABARITO: B

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.