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ID
1898797
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

Sobre os requisitos e efeitos da sentença, considere:

I. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que a mesma tornou-se insuficiente ou excessiva.

II. Tratando-se de coisa móvel, e não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor o mandado de busca e apreensão.

III. Publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la para retificar, de ofício, erros de cálculo.

IV. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária nos casos em que a condenação seja genérica.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I: CORRETA - Art. 461 § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.   

     

    II: CORRETA - Art. 461-A § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.  

     

    III: INCORRETA - Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:     

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração

     

    IV: CORRETA - Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

  • CPC/2015:

    I - Art. 537,§1º, I;

    II - Art. 538;

    III - Art. 494, I;

    IV - Art. 495, §1º, I.

  • CPC/2015:

    I - CORRETA:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

     

    II- CORRETA:

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

     

    III- INCORRETA:

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

     

    IV- CORRETA:

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

  • III. Publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la para retificar, de ofício, erros de cálculo.

  • O item II é bem interessante. Ele pode causar confusão pois, para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, todos lembramos do art. 513 do CPC, §1º.

    No entanto, quando tratamos de obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa, o juiz pode determinar o cumprimento de ofício (art. 497 e 498, CPC). Tanto é que o art. 513, §1º, refere-se especificamente ao reconhecimento do dever de pagar quantia.