SóProvas


ID
1898803
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

José da Silva, executado em uma determinada ação cível, teve penhorado um bem indivisível que possui em conjunto com o seu cônjuge. Requereu ao juiz a substituição da penhora, o que foi indeferido. Na decisão, o magistrado determinou que a meação do cônjuge alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação do bem, exceto se fracassada a tentativa de sua alienação judicial. Nesta hipótese, o juiz decidiu

Alternativas
Comentários
  • CPC/73 Art. 655-B: Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.  

  • Realmente existe a previsão em relação ao bem indivisível:

    NCPC

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

     

    Ocorre, porém, que o princípio da execução menos gravosa garante ao executado a possibilidade de indicar bens mais eficazes e menos onerosos.

    A questão não explicita as condições do bem dado em substituição pelo devedor, portanto, a possibilidade de aplicação do princípio em comento não pode ser descartada.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

  • Perfeito Jangerme!!!

  • Em relação ao Novo CPC:

    Art. 843 "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem"

    Então, em relação ao CPC de 2015, e alternativa D se mantém correta. 

  • Concordo com o Jangerme, essa questão não foi bem elaborada, é daquele tipo de questão que ao ler o enunciado, você acha a asolução para o caso, mas as alternativas te forçam optar por uma solução diversa.


  • GAB: D

  • Interessante a ponderação do colega Jangerme, porém peço venia a discordar do nobre amigo, pois o enunciado da questão esboça: " Na decisão, o magistrado determinou que a meação do cônjuge alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação do bem, exceto se fracassada a tentativa de sua alienação judicial. Nesta hipótese, o juiz decidiu". Assim, a substituição da penhora seria possível, após a constrição judicial, nos termos evidenciados pela questão (fracasso de penhora) art 848, VI, CPC/15. E como a indivisibilidade do patrimônio comum, não consta nas execessões prevista no art 848, restaria prejudicada a substituição, por faltade âmparo legal. Acredito independente de posicionamentos doutrinários que o rol previsto no art 848 do CPC/15 não é taxativo, apenas elucidativo, ou seja, é a regra, onde a exceção vem prevista, no art. 847 CPC/15 (substituição por forma menos gravosa). Neste contexto deve a subseção IV (Das Modificações da Penhora), da Seção III, do Capítulo IV, do Título II do CPC, ser interpretado de forma sistemática, e não como um dispositivo isolado.

    Aceito opiniões divergentes!!!

     

  • Perfeito Jangerme!!! Princípio da menor onerosidade de devedor.

  • Quando a execução recair sobre bem indivisível, a meação será protegida através do produto da alienação do bem. Não há que se falar em não penhora do bem, apenas porque é indivisível.

  • A questão não traz elemento em que evidencie que o executado tenha indicado outros bens substituiveis na penhora. Questão de concurso não se pode pensar além do descrito, senão vai errar, é por isso que está correta a D.

  • EXATAMENTE!!!

  • muito bem observado

  • Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; (...) IMPORTANTE VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.