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ID
1898815
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

NÃO está elencado entre as pessoas impedidas de depor como testemunhas, segundo o CPC/1973, o

Alternativas
Comentários
  • § 2o São impedidos:      

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;        

    II - o que é parte na causa

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.       

     

     

     

     

    § 3o São suspeitos:    

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;      

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;     

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;     

    IV - o que tiver interesse no litígio.   

       

  • NCPC 2015 - alterou esse §3 (retirou o condenado por falso testemunho e o que não for digno de fé)

     

    Art. 447 § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

  • NCPC

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 2º São impedidos:

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    IMPEDIDOS:

    ****TUTOR;

    ****REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA;

    ****JUIZ;

    ****ADVOGADO;

    ****OUTROS QUE ASSISTAM OU TENHAM ASSISTIDO AS PARTES.

     

  • ATENÇÃO! Desconsiderar a menção ao CPC de 1973, belezinha?

    Você já deve ter decorado a lista de pessoas impedidas de depor como testemunha, não é mesmo?

    Vamos revisá-la?

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Portanto, o único que não é considerado impedido a depor como testemunha é o condenado por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado!

    Resposta: B

  • Esse artigo 447 foi bem explorado pela FCC abram o olho 

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Art. 447 - NCPC

    QUEM PODE TESTEMUNHAR? REGRA: todos; PARTICULARIDADES:

    são incapazes para testemunhar:

    • interdito por enfermidade ou por deficiência mental.

    • está doente ou possui retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, de modo que não tinha condições de discernir os fatos, ou, ao tempo em que deve depor,não está habilitado a transmitir as percepções.

    • menor de 16 anos.

    • cego e surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    são impedidos para testemunhar:

    • cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente em qualquer grau e o colateral até 3º grau da parte (não se aplica quando: a) interesse público exigir; b) em causas relativas ao estado da pessoa, quando a prova não possa ser obtida de outra forma necessária ao julgamento do mérito.

    • parte na causa.

    • quem intervém em nome da parte como tutor, representante da pessoa jurídica, juiz, advogado ou que tenham assistido a parte.

    são suspeitos

    • inimigo ou amigo íntimo

    • interesse no litígio

    ==============================================================================================================

    ATENÇÃO --->  À luz da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência é considerada plenamente capaz, admitindo-se excepcionalmente a relativização da capacidade por intermédio da curatela ou tomada de decisão apoiada. Não temos mais, portanto, a interdição de pessoas com deficiência, muito menos a pressuposição de que a pessoa com deficiência não tem capacidade para depor. Nesse contexto, tendo como base a Lei nº 13.146/2015 apenas o menor de 16 anos não será admitido para testemunhar. Em relação às demais pessoas, é necessário que o magistrado, à luz do caso concreto e das circunstâncias que envolvem os fatos, decida pela possibilidade e viabilidade das provas ainda que se trate de pessoa com deficiência.  

  • "representante legal da pessoa jurídica" não pode ser testemunha em causa nenhuma?

    Pois tutores podem ser testemunhas, mas não na causa em que for parte a pessoa tutelada. Assim como diz a alternativa.

    Juízes podem testemunhar, mas não quando conheceu da causa.

    Advogados, podem, desde que não tenha assistido a parte.

    Só representante legal foi colocado sem estabelecer relação com a causa em que testemunha. kkkkk

    Não acho q deva anular por isso, calma. Mas isso em questões mais difíceis dá um trabalho kk