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A) Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
B) Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
C)INCORRETA(gabarito) Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar
D)Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
E)Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
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Apenas para constar, nenhum dos dispositivos que fundamentavam essas alternativas encontram-se mais dispostos no CPC/15.
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Pelo NCPC 2015 as respostas:
a) CERTA. Art. 381 NCPC 2015 A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
b) CERTA. pelo antigo CPC e nenhuma correspondência com o novo CPC 2015.
c) ERRADA. A questão menciona um caso de arresto e não de sequestro, no qual pelo novo CPC 2015 corresponde a uma tutela de urgência cautelar incidente (arresto, sequestro, arrolamento de bens)
D) CORRETA, mas sem correspondência ao novo CPC.
E) CORRETA, mas sem correspondência ao novo CPC.
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NCPC, Art. 256. A citação por edital será feita:
III - nos casos expressos em lei.
Lei 9492/97
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
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para acrescentar no que diz respeito à produção antecipada de provas ( eu sempre erro isso) , atenção:
NCPC
art. 381 (...)
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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CPC
a) Art. 381, I.
b) Art. 256, incisos.
c) O sequestro é a apreensão de bens determinados. Esse é um caso de arresto e não de sequestro.
d) Art. 396.
e) Não há previsão.