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ID
1898821
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

Sobre as medidas cautelares específicas, previstas no CPC/1973, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

     

    B) Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:

    I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

    II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

    III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

     

    C)INCORRETA(gabarito) Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar 

     

    D)Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

     

    E)Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

  • Apenas para constar, nenhum dos dispositivos que fundamentavam essas alternativas encontram-se mais dispostos no CPC/15.

  • Pelo NCPC 2015 as respostas:

     

    a)  CERTA. Art. 381 NCPC 2015 A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

    b) CERTA. pelo antigo CPC e nenhuma correspondência com o novo CPC 2015.

    c) ERRADA. A questão menciona um caso de arresto e não de sequestro, no qual pelo novo CPC 2015 corresponde a uma tutela de urgência cautelar incidente (arresto, sequestro, arrolamento de bens)

    D) CORRETA, mas sem correspondência ao novo CPC.

    E) CORRETA, mas sem correspondência ao novo CPC.

     

  • NCPC, Art. 256.  A citação por edital será feita:

    III - nos casos expressos em lei.

    Lei 9492/97

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

  •  para acrescentar no que diz respeito à produção antecipada de provas ( eu sempre erro isso) , atenção:

     

    NCPC

    art. 381 (...) 

     

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

     

  • CPC 
    a) Art. 381, I. 
    b) Art. 256, incisos. 
    c) O sequestro é a apreensão de bens determinados. Esse é um caso de arresto e não de sequestro. 
    d) Art. 396. 
    e) Não há previsão.