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ID
1898824
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

NÃO poderá requerer a adjudicação

Alternativas
Comentários
  • CPC 1973

    Art. 685-A § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

     

    NCPC 2015

    Art. 876 É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

  • Dentre esses sujeitos, o único que não poderá pedir a adjudicação do bem é o executado:

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

    II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

    III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

    IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

    V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

    VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

    VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Oras, a adjudicação consiste na aquisição de bens que eram de propriedade do executado. Pela natureza do instituto, não faz sentido algum a adjudicação de algum bem do executado pelo próprio executado!

    Resposta: D

  • A adjudicação é um ato de expropriação na execução em que o bem penhorado é transferido do executado para o credor ou outros legitimados. "O credor aceita o bem na forma em que ele se encontra". Assim, não seria possível o próprio executado adjudicar o seu bem expropriado, porquanto a expropriação decorreu da própria ausência espontânea de satisfação do crédito ou de bens na ordem estipulada pelo rol do art. 835 do CPC/15.

    Em outras palavras: Se o executado tivesse satisfeito a execução, a expropriação não estaria acontecendo, mas sendo feita não teria como transferir o bem dele para ele mesmo! Ou paga/ satisfaz o crédito ou perde o bem!

  • Dentre esses sujeitos, o único que não poderá pedir a adjudicação do bem é o executado:

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe

    sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos

    credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro,

    pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por

    carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

    II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

    III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial

    para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem

    gravado com tais direitos reais;

    IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão

    de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair

    sobre tais direitos reais;

    V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente

    averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de

    qualquer modo, parte na execução;

    VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja

    promessa de compra e venda registrada;

    VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de

    promessa de compra e venda registrada;

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Oras, a adjudicação consiste na aquisição de bens que eram de propriedade do executado. Pela natureza do

    instituto, não faz sentido algum a adjudicação de algum bem do executado pelo próprio executado!

    Resposta: C

    Fonte: Direção Concursos