-
CPC 1973
Art. 685-A § 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
NCPC 2015
Art. 876 É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
-
Dentre esses sujeitos, o único que não poderá pedir a adjudicação do bem é o executado:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Oras, a adjudicação consiste na aquisição de bens que eram de propriedade do executado. Pela natureza do instituto, não faz sentido algum a adjudicação de algum bem do executado pelo próprio executado!
Resposta: D
-
A adjudicação é um ato de expropriação na execução em que o bem penhorado é transferido do executado para o credor ou outros legitimados. "O credor aceita o bem na forma em que ele se encontra". Assim, não seria possível o próprio executado adjudicar o seu bem expropriado, porquanto a expropriação decorreu da própria ausência espontânea de satisfação do crédito ou de bens na ordem estipulada pelo rol do art. 835 do CPC/15.
Em outras palavras: Se o executado tivesse satisfeito a execução, a expropriação não estaria acontecendo, mas sendo feita não teria como transferir o bem dele para ele mesmo! Ou paga/ satisfaz o crédito ou perde o bem!
-
Dentre esses sujeitos, o único que não poderá pedir a adjudicação do bem é o executado:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe
sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos
credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro,
pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por
carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem
gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão
de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair
sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente
averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de
qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja
promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de
promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Oras, a adjudicação consiste na aquisição de bens que eram de propriedade do executado. Pela natureza do
instituto, não faz sentido algum a adjudicação de algum bem do executado pelo próprio executado!
Resposta: C
Fonte: Direção Concursos