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ID
1898854
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei n° 11.101/2005, constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, as seguintes hipóteses, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
  •  Lei n° 11.101/2005, constituem meios de recuperação judicial

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

     I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

    III – alteração do controle societário

     IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos

     V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

    VI – aumento de capital social;

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

    X – constituição de sociedade de credores;

    XI – venda parcial dos bens;

    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

    XIII – usufruto da empresa;

    XIV – administração compartilhada;

    XV – emissão de valores mobiliários;

    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. 

    GABARITO -  LETRA B

     

  • Por favor, corrijam-me se eu estiver errada.

    Em minha modesta  opinião a questão  traz duas assertivas erradas. Além da B, também  a assertiva D está  em  dissonância  com o inciso III do art 50 que ele a a "Alteração  do controle societário ", e não  a "alienação  do controle  societário" como diz a alternativa D, afinal o enunciado pede hipótese de recuperação  judicial nos termos da lei de Falências.

    Em virtude disso  está questão merece ser anulada.

  • Observem o que diz a lei:

     Lei n° 11.101/2005: ​Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

     

    => Verifica-se, facilmente, que o caput do art. 50 traz um ROL EXEMPLIFICATIVO. Assim, não pode a questão, de forma peremptória, dizer que "Emissão de valores imobiliários" não é meio de recuperação judicial. Por que não? Onde consta essa essa proibição? Não há essa proibição. Assim, se a empresa em recuperação achar por bem estabelecer a emissão de valores imobiliários, qual o problema? Mais uma vez eu digo. O rol do art. 50 é exemplificativo. 

    Trata-se uma questão burra e equivocada. Claro que na prova você deve ter bom senso. É nítido que a banca desejava que o candidato indicasse a alternativa que não constava do rol do art. 50. E era assim que deveria ser respondida, o que nos levaria ao gabarito apresentado, ou seja, letra B. Críticas devem ser feitas a fim de aprimorar nossos estudos. Mas o mais importante é passar. Assim, infelizmente, pela decoreba, deveria ser marcada a alternativa B (emissão de valores imobiliários), já no inciso XV do art. 50 da lei 11.101/2005 consta "emissão de valores MOBILIÁRIOS".

  • Além de decoreba, gabarito equivocado! 

     

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, dentre outros:

    (...)

    XV - A emissão de valores mobiliários.

     

    Se o objetivo da questão era saber qual das opções não consta no dispositivo mencionado, o gabarito deve ser a letra "D" - alienação de controle acionário.

     

  • Alternativa B: emissão de valores MOBILIÁRIOS (50, VI)  e não IMOBILIARIOS

     

  • Se alguém puder esclarecer a dúvida da colega Jenny H, eu também fiquei na mesma dúvida. A FCC, tão rigorosa no decoreba, cometeu erro a meu ver...

  • TRESAPASSE = ALIENAÇÃO

  • Art. 50 da Lei 11.101/2005. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    XV – emissão de valores mobiliários;

    A alternativa (b) fala em "imobiliários".

  • Ahahahahah..Barrigaço... "alienação do controle societário"

     

  • débora, embora tenha o inciso do trespasse, a alienação de estabelecimento empresarial não se confunde com alienação de controle societário.

    pertinente a observação da Jenny H.

     

  • Concordo plenamente com o colega Bruno Santos, questão deveria ser anulada, a lei traz um rol exemplificativo, logo, não poderíamos dizer que a emissão de bens imobiliárias não constitui meio de recuperação Judicial.

     

  • Questão mal formulada. 

  • Ainda que não seja taxativo o rol previsto no artigo 50 da Lei 11.101/05, como bem observou o colega Bruno Santos, penso que não se pode falar em "emissão de valores imobiliários", já que não existe esse conceito no mundo jurídico, tampouco no mercado de capitais.

  • Deus abençoe a vocês que cometam!

  • Letra A art. 50 XIII

  • letra d é a correta, baseada no art 50, III. o correto seria alteração do controle societário e não alienação, como diz a questão.

    letra b seria correta também, pois no art. 50, XV, fala de bens mobiliários, e a questão fala de bens mobiliários

  • Letra B. Art 50 da lei 11.101/2005 , inciso XV - Emissao de valores MObiliarios; E não imobiliario como aborda na questão. 

  • Art.50 - Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    Atenção para o rol exemplificativo!

  • A Lei 10303/2001 incorporou esse conceito ao artigo 2º da Lei 6385/76, que atualmente vigora com a seguinte redação:

    “Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

    I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;

    II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

    III - os certificados de depósito de valores mobiliários;

    IV - as cédulas de debêntures;

    V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

    VI - as notas comerciais;

    VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

    VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

    IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.“

    § 1o Excluem-se do regime desta Lei:

    I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

    II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

    Com isso, são valores mobiliários: (i) todos os listados nos incisos I ao VIII do artigo 2º da Lei 6385/76; (ii) quaisquer outros criados por lei ou regulamentação específica, como os certificados de recebíveis imobiliários - CRI’s, os certificados de investimentos audiovisuais e as cotas de fundos de investimento imobiliário – FII, entre outros; e (iii) quaisquer outros que se enquadrem no inciso IX da Lei, conforme citado acima

     

    VALOR IMOBILIÁRIO não existe hahah, eu fiquei catando. 

  • Art. 50 da LF. Constituem meios de recuperação judicial, observando a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    IV- EMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS;

    Essa opção está correta de acordo com os rol exemplificativo do artigo 50 da LF.

    Sendo a opção D incorreta, de acordo com o art. 50 inc. III- ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO;

    E não alienção do controle societário como a questão trás.

    GABARITO LETRA D

  • Cristiane Nunes não é emissão de valores Imobiliários que constitue meios de recuperação judicial. Conforme o art, 50 XV, é a emissão de valores MObiliários. Assim, essa questão deveria ter sido anulado, pois existem duas assertivas que estão incorretas: 

    b- EMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS;

     d- ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO;

     

  • Pegadinha maldita! Li "mobiliários" grrrr

  • De acordo com a LEI as alternativas "B" e "D" estão INCORRETAS!

    Letra "B", pois é possivel a "EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS"

    Letra "D", pois o artigo não fala em "ALIENAÇÃO", mas "ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO".

  • Pelo que entendi, pela leitura de um artigo doutrinário, a "alienação do controle societário" seria uma espécie do gênero "alteração do controle societário". Como, consoante observação de vários colegas, o rol do art. 50 é meramente exemplificativo e como a alienação do controle societário pode ser encarado como um dos meios de recuperação judicial, acho que apenas a questão que aponta a "emissão de valores imobiliários" pederia de fato ser considerada INCORRETA.

    Segue trecho do artigo citado:

    "Regra geral, uma empresa pode ser vendida através de duas modalidades básicas de negócios jurídicos: pela alienação do controle societário,(14) ou pelo trespasse do estabelecimento (CC, art. 1.144).(15) Em ambas as situações, ocorrerá a transferência de ativos produtivos e de elementos do aviamento para outra organização empresarial. A alienação do controle representa estratégia ou meio de natureza societária, em que a simples transmissão das ações ou quotas majoritárias implica na transferência do controle e domínio sobre a empresa e todos os seus estabelecimentos, lojas, pontos comerciais, filiais e fábricas, ou seja, sobre as unidades produtivas de modo geral. No caso do trespasse, a empresa individual ou sociedade empresária permanece na relação de domínio do seu titular, sócios ou acionistas, e o objeto da alienação será composto pelos ativos que integram determinado estabelecimento."

    (Ivanildo Figueiredo, Doutor e Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE)

    http://www.lex.com.br/doutrina_27044185_ALIENACAO_DE_ATIVOS_NA_RECUPERACAO_JUDICIAL.aspx

  •  a) usufruto da empresa. 

     CERTO

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: XIII – usufruto da empresa;

     

     b) emissão de valores imobiliários. 

    FALSO. Imobiliários x mobiliários.

    Art. 50.  XV – emissão de valores mobiliários;

     

     c) trespasse de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados. 

    CERTO

    Art. 50. VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

     

     d) alienação do controle societário. 

    CERTO

    Art. 50. III – alteração do controle societário;

     

     e) constituição de sociedade de credores. 

    CERTO

    Art. 50. X – constituição de sociedade de credores;

  •  n° 11.101/2005, constituem meios de recuperação judicial

    ​ Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

     I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

    III – alteração do controle societário

     IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos

     V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

    VI – aumento de capital social;

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

    X – constituição de sociedade de credores;

    XI – venda parcial dos bens;

    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

    XIII – usufruto da empresa;

    XIV – administração compartilhada;

    XV – emissão de valores mobiliários;

    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. 

    GABARITO -  LETRA B

     

    Reportar abuso

  • Lei de Falências:

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

    III – alteração do controle societário;

    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

    VI – aumento de capital social;

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

    X – constituição de sociedade de credores;

    XI – venda parcial dos bens;

    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

    XIII – usufruto da empresa;

    XIV – administração compartilhada;

    XV – emissão de valores mobiliários;

    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

    § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

    III – alteração do controle societário; (LETRA D)

    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

    VI – aumento de capital social;

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; (LETRA C)

    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

    X – constituição de sociedade de credores; (LETRA E)

    XI – venda parcial dos bens;

    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

    XIII – usufruto da empresa; (LETRA A)

    XIV – administração compartilhada;

    XV – emissão de valores mobiliários; (GABARITO)

    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

    XVII - conversão de dívida em capital social; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)