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ID
1898866
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à patentiabilidade, considera-se invenção:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/96. Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de NOVIDADE, ATIVIDADE INVENTIVA E APLICAÇÃO INDUSTRIAL.

  • Art. 9o É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
    II - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si;
    VI - apresentação de informações;
    VII - regras de jogo;

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 

  • a B é modelo de utilidade né?

  • Isso, Saul Benjamin. É o conceito de modelo de utilidade previsto na Lei, em seu artigo 9!

  •   Lei 9.279/96. Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

        Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

  • A CORRETA

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

     Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

    B INCORRETA

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    C, D e E INCORRETAS

     Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    II - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    V - programas de computador em si;

    VI - apresentação de informações;

    VII - regras de jogo;

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Patentíabilidade??? Tá serto!!!

  •  a) ato decorrente de atividade inventiva e desde que com aplicação industrial. 

    CERTO

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

     

     b) objeto que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. 

    FALSO

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

     

     c) plano publicitário. 

    FALSO

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

     

     d) programa de computador em si. 

    FALSO

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;

     

     e) método de diagnóstico para aplicação no corpo humano. 

    FALSO

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

  • rt. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

     Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

    B INCORRETA

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    C, D e E INCORRETAS

     Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    II - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    V - programas de computador em si;

    VI - apresentação de informações;

    VII - regras de jogo;

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natur

  • O item A é o que mais se aproxima, contudo, faltou o requisito da "novidade" (o que o tornaria incorreto) 

     

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  • "Patentiabilidade". Tá beleza então. Se o candidato escrever isso numa prova subjetiva, está eliminado. Já o examinador, esse sim, pode errar à vontade. Agora me despeço. Vou ao INPI registrar uma "patenti" e já volto.
  • Sinceramente? Não assinalei a A porque não mencionava o elemento da novidade, que está expressamente previsto no art. 8º da lei 9279. São 3 exigências: novidade + atividade inventiva + aplicação industrial.


    Questão anulável?! Ou todos foram para a "menos pior" ou a "menos errada"?!

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    LPI. Art. 8. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    B : FALSO

    LPI. Art. 9. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    C : FALSO

    LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização

    D : FALSO

    LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V – programas de computador em si.

    E : FALSO

    LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial