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Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
É uma questão literal e decoreba, mas não se torna tão dificil porque sempre caem as mesmas caracteristicas.
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GABARITO: LETRA "E".
CÓDIGO CIVIL/2002
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
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Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - INtransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
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Como fica o fundo de reserva no caso de dissolução? Sendo indivisível, quem vai ficar com a totalidade do fundo?
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O que é VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.??
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TEMA: SOCIEDADES COOPERATIVAS
Quais são as CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS?
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
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Complementando:
Art. 6o da Lei 12.690/12 - A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
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a) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
CERTO
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
b) variabilidade, ou dispensa do capital social.
CERTO.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
c) limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar.
CERTO
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
d) direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, qualquer que seja o valor da sua participação.
CERTO
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
e) transferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade em casos de herança.
FALSO
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
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As cooperativas são sociedades simples, com natureza jurídica própria, sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.
São características da sociedade COOPERATIVA:
· VARIABILIDADE, ou dispensa do capital social;
· Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
· Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
· Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
· Quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
· Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
· Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
· Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
· Consideradas como sociedades simples, as Cooperativas possuem natureza civil e não estão sujeitas à falência. O foco dessas empresas é o de apenas prestar serviços para seus associados.
· As Sociedades Cooperativas não possuem fins lucrativos e atendem a interesses comuns de um determinado grupo de pessoas. Sua gestão é inteiramente democrática, com participação integral e ilimitada de todos os associados.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social; (LETRA B)
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; (LETRA C)
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; (GABARITO)
V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; (LETRA D)
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. (LETRA A)