SóProvas


ID
190093
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as modalidades de contratos de trabalho quanto à sua duração, não está certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa incorreta é a letra D.

    Primeiramente gostaria de ressaltar duas diferenças:

    Conforme artigo 445 da CLT, os contratos cuja a natureza ou a transitoriedade justifique a predeterminação e nas atividades empresariais de caráter transitório o contrato não poderá ser estipulado por período superior a 02 anos, somente podendo ser prorrogado uma única vez, dentro do prazo máximo de validade, ou seja, não pode ultrapassar o prazo de 02 anos do contrato original.

    Exemplificando:

    1° contrato= 01 ano ;

    prorrogação= 01 ano.

    Este contrato é legal visto que a prorrogação não estrapolou o prazo máximo de 02 anos do contrato original.

    Exemplo 2:

    1° contrato = 02 anos;

    prorrogação= 02 anos.

    Este contrato é ilegal, pois o contrato por prazo determinado somente admite uma única prorrogação, dentro do prazo máximo de validade. No exemplo citado foi prorrogado uma única vez, mas estrapolou o prazo máximo de 02 anos.

    PORTANTO, SOMANDO OS PERÍODOS ORIGINÁRIOS + O DE PRORROGAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO DE 02 ANOS PARA OS CONTRATOS NORMAIS E 90 DIAS PARA O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

    Espero ter ajudado.

     

  • A letra "d" está incorreta, pois o Art. 451, CLT, permite que haja apenas uma única prorrogação, entretanto, "a soma dos dois períodos contratuais (anterior ou posterior à dilação temporal) não ultrapasse o prazo máximo dos contratos a termo - dois anos, como regra geral, ou 90 dias, caso se trate de contrato de experiência". (Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado).

    Art. 451, CLT. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação do prazo.

  • Art 445. da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do artigo 451.

    Parágrafo único. O contrato de experiencia não poderá exceder de noventa dias.

    poderá ser prorrogado, não encontrei se há número de vezes para prorrogação, mas sei que não poderá ultrapassar os limites expressos acima.

  • Não está certo o que se afirma na alternartiva 'd', pois, embora seja correto que os contratos por prazo determinado não podem ser prorrogados mais de uma vez, é inverídico afirmar que a prorrogação tenha que ser sempre por prazo idêntico ao contrato inicial, uma vez que, o que se veda, é que essa segunda prorrogação leve o contrato a ultrapassar o período de dois anos.

  • Os contratos de trabalho por prazo determinado, podem ser prorrogados uma única vez,  O que deve se observar é está regra, ou seja, uma única vez, não necessitando de ser por períodos idênticos. Deve ficar atento a que tais prazos não podem exceder a o2 anos, contados entre contrato e prorrogação.

  • Tá... e por que a B está certa?
  • Ao meu ver, resumidamente, a alternativa D diz que, se um contrato a termo do tipo experiência for celebrado por 30 dias, sua prorrogação, necessariamente deveria ser apenas uma vez de mais 30 dias, o que não é verdade, sua prorrogação poderá ser de feita por um prazo diferente dos primeiros 30 dias, desde que respeite o prazo máximo de 90 dias, e que seja feita apenas uma prorrogação.

    Quanto à alternativa B, entendo ser questão com fundamentos doutrinários, cujos quais são abordados de maneira diferente em relação a termo e indeterminado, ex.: garantia de emprego, tal direito é tratado de maneira diversa entre contratos a termo e indeterminados. Entendo ser isso!!

  • Sempre desconfie de questões que vem com palavras como: Sempre, nunca.
  • A QUESTÃO É ESSENCIALMENTE DOUTRINÁRIA

    LETRA A - CERTA

    O princípio da continuidade da realção de emprego fundamento a presunção relativa da existência deste. É justamente por este motivo qua não se admite ajuste tácito quanto a CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO, mas somente Expresso, alguns somente escritos e outros se admitem verbais (embora de díficil comprovação no campo probatório).

    LETRA B - CERTA

    Os efeitos que mais diferenciam os CONTRATOS A PRAZO DETERMINADO E OS CONTRATOS A PRAZO INDETERMINADO são os citados: Em regra, não há Suspensão e Interrupção nos contratos a prazo determinado (art. 472, §2°, CLT); As Estabilidades Provisórias não se aplicam, em regra, a estes contratos a prazo determinado (Jurisprudência vem excetuando os afastamentos e razão de acidente de trabalho em caso de contratos de experiência); e por fim, as verbas rescisórias dos contratos determinados possuem regras especiais nos arts. 479, 480 e 481 da CLT que divergem substancialmente das verbas devidas em razão de extinção contratual em Contratos a prazo indeterminado (que possuem mais verbas, e consequetemente mais proteção em razão da surpresa na extinção do vínculo do trabalhador).

    LETRA C - CERTA 

    Art.443, §2° c/c Art. 445, par. único.
  • LETRA D - ERRADA

    Fundamento: Art. 451, CLT. Diferentemente do que dito acima, não concordo com as posições que fundamentam em Contrato Provisório regido pela Lei 9.601/98. O ERRO É BÁSICO E VÍSIVEL. Em Contratos a Prazo Determinado admite-se uma única Prorrogação dentro do limite de Prazo a cada Contrato a Termo. Não há fixação que devem ser em prazos idênticos, assim:

    Um Contrato a Prazo Determinado fixado em 1 ano, pode ser prorrogado por mais 1 ano ou por 6 meses apenas, desde que não passe de 1 ano, visto seu limite ser 2 anos.

    LETRA E - CERTA

    São TODOS exemplos de contrato a Prazo Determinado, ainda existindo outros como os Contratos de Safra (art. 14, par. único, Lei 5.889/73) e os Contratos Rurais por pequeno prazo (art. 14-A, Lei 5.889/73).
  • Pessoal, se atualizarmos a questão, acredito que a letra "b" também estaria errada, pois os contratos a termo também admitem a estabilidade provisória. Exemplos:

     

    Súmula 244, TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    Súmula 378, TST - III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.