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ID
1901275
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Hamilton foi eleito Prefeito Municipal para o período de 2005 a 2008. No ano de 2007, Hamilton concedeu benefício fiscal a determinada sociedade empresária, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. O Prefeito foi reeleito e encerrou seu mandato em 31 de dezembro de 2012. Em 2015, o Promotor de Tutela Coletiva com atribuição em patrimônio público na área do Município recebeu peças de informação do Tribunal de Contas noticiando a ilegalidade. Imediatamente, o Promotor instaurou inquérito civil público e, em abril de 2016, concluiu as investigações com fartas provas da prática de improbidade administrativa. No caso em tela, de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicável à matéria, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra D.

    Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

    Art. 1º, parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

  • ** Se o agente público é reeleito, o prazo prescricional tem início com o término do 2º mandato:

    RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.3. Recurso especial provido. (REsp 1153079/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).

     

    ** O prazo prescricional para o particular há de ser o mesmo do agente público com quem se praticou o ato de improbidade:

    Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)? A Lei n.° 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ: "(...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)" STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013 [DIZER O DIREITO]

     

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de:
    1- MANDATO,
    2 - DE CARGO EM COMISSÃO ou
    3 - DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;

     

    III - ATÉ 5 ANOS da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 

    GABARITO -> [D]

  • TESE nº 14 do STJ (ed. nº 38): "No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato".

  • É término do mandato geral, não só do primeiro

    se ele cometeu o ato no primeiro e foi reeleito, o prazo começa a correr após o fim do segundo mandato.

    Caso alguém esteja em dúvida sobre algo em LIA, basta pensar que o estado NUNCA perde ou irá fazer de tudo para não perder.

  • Meu Vade Mecum Revista dos Tribunais edição 2018 não possui esse inciso III do artigo 23 incluído por uma lei de 2014!!!! absurdo, não comprem!

  • Novidade!

    Súmula 634 do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • FGV ama cobrar esses prazos de ajuizamento de ação de improbidade e ressarcimento.
  • Gabarito: D, de Vitória!

  • No caso retratado no enunciado da questão, Hamilton, Prefeito Municipal, no ano de 2007 concedeu benefício fiscal a determinada sociedade empresária, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. O Prefeito, após ser reeleito, encerrou seu mandato em 31 de dezembro de 2012. Em 2015, o Promotor de Tutela Coletiva com atribuição em patrimônio público na área do Município recebeu peças de informação do Tribunal de Contas noticiando a ilegalidade. Imediatamente, o Promotor instaurou inquérito civil público e, em abril de 2016, concluiu as investigações com fartas provas da prática de improbidade administrativa. Diante dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não ocorreu a prescrição da pretensão estatal de aplicação das sanções da lei de improbidade administrativa em relação a Hamilton, uma  vez que o prazo de prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 é contado a partir do término do segundo mandato. Também não ocorreu a prescrição em relação a sociedade empresária, visto que a prescrição para o particular é mesma prevista para o agente público que atuou em concurso  (Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público").

    Alternativa "b": Errada. De modo diverso ao contido na assertiva, a contagem do prazo prescricional se inicia com o término do mandato e não da data do ilícito. Em situações como a descrita no enunciado da questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo de prescrição somente se inicia a partir do término do segundo mandato.

    Alternativa "c": Errada. Em sentido oposto ao mencionado na assertiva, não ocorreu a prescrição da pretensão estatal de aplicação das sanções por improbidade administrativa, conforme já mencionado no comentário da alternativa "a". Em relação a ação de ressarcimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida.

    Alternativa "d": Correta. Tendo em vista que o término do mandato ocorreu em 31 de dezembro de 2012, não ocorreu a prescrição da pretensão estatal de aplicação das sanções por improbidade administrativa em relação a Hamilton e à sociedade empresária. Ressalte-se que a questão foi aplicada no ano de 2016, mesmo ano indicado no enunciado como de conclusão de inquérito civil público com fartas provas da prática de improbidade administrativa.

    Alternativa "e": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não ocorreu a prescrição para a sociedade empresária, visto que o prazo prescricional para aplicação de penalidade ao particular é o mesmo previsto para o agente público.

    Gabarito do Professor: D

  • Segundo o STJ: No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato( AgRg no AREsp 161420/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado 03/04/2014).

    Quanto aos particulares: SÚMULA 634, STJ: aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • A situação acima descrita (parecida com o conteúdo do informativo 571) foi aparentemente superada pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na LIA.

    ATENÇÃO! A Lei nº 14.230/21 alterou o regime prescricional previsto na LIA.

    • Antes da Lei nº 14.230/2021:

    I - 5 anos após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança;

    II - prazo prescricional previsto na lei para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final.

    Depois da Lei nº 14.230/2021: 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

     

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

    Fonte: buscadordizerodireito