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ID
1901311
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sociedade empresária concessionária do serviço público estadual de transporte intermunicipal coletivo de passageiros deseja, com base no contrato administrativo, reajustar o valor da tarifa, alegando que está defasado em razão dos atuais custos do serviço. O poder concedente, pressionado por manifestações populares, não autorizou o aumento pretendido, argumentando que os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis, levando em consideração o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço. Assim, a concessionária ajuizou ação judicial pretendendo obter autorização para o reajuste das tarifas pagas pelos usuários. Instado a se manifestar, o Ministério Público deverá emitir parecer analisando as peculiaridades do caso concreto e levando em conta a harmonização entre os seguintes princípios acima alegados, respectivamente, pelo concessionário e poder concedente:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    O que precisamos identificar, nesta questão, são os princípios relacionados aos serviços públicos que estão sendo discutidos.

     

     

    Pelo lado da concessionária – É alegado que houve um acréscimo nos custos dos serviços em relação com o que foi pactuado inicialmente, ou seja,  assim que o contrato foi celebrado, existia uma relação remuneração/custo, e que foi alterado devido a majoração desses custos. Que é fundamentado como equilíbrio econômico financeiro do contrato - no art. 9º, § 2º, da Lei 8987, que dispõe que “os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro”, bem como no art. 58, § 1º, da Lei 8666.

     

     

    Pelo lado da Administração – A administração está se defendendo que os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo ser avaliado o poder econômico do usuário para evitar que as dificuldades financeiras deixem um universo de pessoas sem possibilidade de acesso aos serviços. Trata-se do princípio da modicidade tarifária, ou simplesmente modicidade.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

     

    A questão versa sobre a mantença do equilíbrio-econômico financeiro entre o contratado e a Administração Pública,em razão de tarifas defasadas, face aos custos suportados pela concessionária de serviços públicos. No entanto, os reajustes devem estar em consonância com o princípio da modicidade, ou seja, os preços não podem ser exorbitantes, tem que ser ACESSÍVEIS.

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    LETRA A - ERRADA - O princípio da continuidade dos serviços públicos preleciona que os serviços públicos devem ser contínuos, salvo excecões legais, a exemplo de interrupção do serviço de energia elétrica devido a um conserto de ordem técnica.Já a economicidade refere-se ao CUSTO/BENEFÍCIO.

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    LETRA B - ERRADA - O princípio da exceção do contrato não cumprido ( exceptio nom adimpleti contractus) é uma cláusula implícita nos contratos de trato sucessivo. Significa que se uma parte não cumpre a sua parte, a outra fica desobrigada de cumprir o acordado. No entanto, nos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS este princípio NÃO SE APLICA EM RELAÇÃO AO CONTRATADO. Sendo assim, mesmo que o Poder Público atrase o pagamento de algum serviço,O CONTRATADO continua obrigada a prestar os serviços por ATÉ 90 DIAS, OU POR PRAZO INDETERMINADO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

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    LETRA C- CORRETA

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    LETRA D - ERRADA -  O princípio da competitivdade decorre do princípio da isonomia. Sendo assim, os licitantes nos contratos administrativos devem ser tratados igualitariamente, sem distinções.

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    LETRA E - ERRADA -  O princípio da universalidade equipara-se ao princípio da generalidade, da isonomia. Ou seja, todos os cidadãos devem ser tratados de forma isonômica, salvo exceções legais, a exemplo dos idosos que têm preferência no atendimento.

     

    Fonte: Resumos aulas professor Rodrigo Motta

  • Acresce-se:

     

    "[...] TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200050010051292 RJ 2000.50.01.005129-2 (TRF-2).

    Data de publicação: 02/08/2012.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DOS VALORES TARIFÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA LOCAL. CLÁUSULA CONTRATUAL ADOTANTE DO IGP-DI DA FGV, ESTABELECEDORA DE ÍNDICES MÁXIMOS E CONSOLIDADORA DE MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA. ATO HOMOLOGATÓRIO DE LIMITES MÁXIMOS DOS VALORES TARIFÁRIOS. VALIDADE. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E DA MODICIDADE DAS TARIFAS. I. Por força da cláusula geral de ordem pública concernente à função social do contrato de qualquer espécie, que veicula elementos próprios da eqüidade, o contrato administrativo de concessão de serviço público resta por princípio sustentado, em uma vertente comutativa, no equilíbrio econômico-financeiro entre receitas e despesas, predominantemente em favor do concessionário, e, também, na modicidade das tarifas, primordialmente em favor do usuário. II. Nesse contexto, a fim de se manter ou recompor a harmonia dessa equação entre custos e benefícios, as tarifas podem e devem ser objeto de cauteloso reajuste, em razão de constante variação inflacionária do preço de insumo e, por isso, no mínimo anualmente a partir de previsão avençal específica. III. Assim, é plenamente válida a cláusula constante em contrato administrativo de concessão de serviço de telefonia fixa comutada local, concernente ao limite máximo de reajuste dos valores tarifários, se o IGP-DI da FGV foi adotado conforme o art. 34, § ún., da Resolução nº 85/1998 da ANATEL; se há índices máximos de reajuste para cada um dos valores tarifários, em conjunto com o índice máximo de reajuste da média de todos esses valores, conforme o art. 103 , § 1º , da Lei nº 9.472 /1997; e se o peso de cada um dos itens utilizados (em maior ou menor quantidade) pelos usuários é sempre levado em consideração, em uma verdadeira média aritmética ponderada (ao invés de simples), o que contém de modo bastante adequado as variações de reajuste entre os valores tarifários individualmente considerados. [...]."

  • Equilíbrio econômico-financeiro : que é CLÁUSULA EXORBITANTE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;

    Modicidade tarifária: que é UM DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, fazendo com que se garanta a UNIVERSALIDADE  ( GENERALIDADE) do serviço..

    GABA C

  • Alrternativa C

     

    Princípios do Serviço Público:

    Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação.

    Princípio da Permanência ou continuidade – impõe continuidade no serviço; os serviços não devem sofrer interrupções; A continuidade admite exceções, como no caso de greve ou de exceção de contrato não cumprido. Mas ainda assim é preciso haver formas de suplência e substituição, para garantir a continuidade.

    Princípio da generalidade ou universalidade – impõe serviço igual para todos; devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários; Os serviços não podem ser direcionados a determinadas camadas da população. O serviço publico precisa ser destinado a todas as pessoas, ou pelo menos a maior quantidade de pessoas possível.

    Princípio da eficiência – exige atualização do serviço, com presteza e eficiência;

    Princípio da modicidade – exige tarifas razoáveis; os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis; Os serviços tem que ser prestados com tarifas módicas, pois se o serviço for prestado de forma cara, ele é restrito. A modicidade é também uma garantia da generalidade

    Princípio da cortesia – traduz-se em bom tratamento para com o público. Deve haver “cortesia” na prestação do serviço. O usuário deve ser enxergado como um sujeito que em princípio tem razão.

    Princípio da atualidade: O Estado deve se adaptar às técnicas mais modernas e atuais na prestação de serviços. Não pode buscar técnicas obsoletas.

    Princípio da Isonomia: O serviço público deve ser prestado a todos de forma igualitária, sem distinção dos usuários. No entanto, deve também se observar a isonomia material, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A concessionária que presta serviço público deve oferecer no mínimo 6 datas de vencimento.

    Fontes: Tudo sobre concursos e estudando direito

  • Gab. C

     

    Princípios EXPLÍCITOS dos serviços públicos   -    CESAR GMC

     

    Continuidade

    Eficiência

    Segurança

    Atualidade

    Regularidade

     

    Generalidade

    Modicidade

    Cortesia

     

     

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  • Complementando

    Princípio do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato

    CF/88

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    (...)

    III - política tarifária;

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Capítulo IV

    DA POLÍTICA TARIFÁRIA

     Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

         (...)

            § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Princípio da Modicidade

    CF/88

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    (...)

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

           § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • No caso retratado no enunciado da questão, sociedade empresária concessionária do serviço público estadual de transporte intermunicipal coletivo de passageiros deseja, com base no contrato administrativo, reajustar o valor da tarifa, alegando que está defasado em razão dos atuais custos do serviço. A pretensão de reajuste tem como fundamento o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, visto que o particular contratado possui a garantia da manutenção da margem de lucro inicialmente pactuada.

    Por outro lado, o poder concedente, pressionado por manifestações populares, não autorizou o aumento pretendido, argumentando que os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis, levando em consideração o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço. As razões apresentadas pelo poder concedente possuem fundamento no princípio da modicidade, o qual determina que as tarifas cobradas dos usuários sejam as mais baixas possíveis, com a finalidade de manter a prestação do serviço à maior parte da coletividade.

    Diante do impasse, a concessionária ajuizou ação judicial pretendendo obter autorização para o reajuste das tarifas pagas pelos usuários.

    Dessa forma, o Ministério Público deverá emitir parecer analisando as peculiaridades do caso concreto e levando em conta a harmonização entre o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (alegado pela concessionária) e o princípio da modicidade (alegado  poder concedente).

    Gabarito do Professor: C

  • Estamos diante de situação de coloca frente a frente a necessidade de se assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e o princípio da modicidade de tarifas. Ambos são previstos na Lei 8.987/95. Veja:

    Modicidade de tarifas:

    Art. 6 (...)

    § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Equilíbrio econômico-financeiro do contrato:

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Na situação em tela, o concessionário está querendo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; o poder concedente, por sua vez, está se agarrando ao princípio da modicidade de tarifas para não promover o reajuste.

  • Princípios dos serviços Público:

    SAMGRE ConCurso

    § Segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos usuários;

    § Atualidade: de acordo com as técnicas mais atuais;

    § Modicidade: tarifas acessíveis à população em geral;

    § Generalidade ou Universalidade: o serviço deve ser disponibilizado para todos os usuários em potencial;

    § Regularidade: manutenção da qualidade do serviço;

    § Eficiência: o prestador de serviço deve sempre buscar os melhores resultados;

    § Continuidade: o serviço prestado sem interrupção, salvo em casos de manutenção entre outros;

    § Cortesia: o prestador dos serviços deve tratar usuário com urbanidade.