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ID
1901314
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão de notícias de irregularidades na contratação de determinado empréstimo externo pelo Poder Executivo, foi instaurada comissão parlamentar de inquérito no âmbito do Senado Federal. Em sua reunião inicial, a CPI, em decisão devidamente fundamentada, deliberou pela adoção de quatro providências:

(1) quebra do sigilo fiscal de todos os envolvidos;

(2) intimação do Presidente da República para que comparecesse perante a CPI e prestasse esclarecimentos;

(3) determinação de interceptação das comunicações telefônicas de dois servidores públicos, suspeitos de receberem vantagens indevidas para a contratação dos empréstimos; e

(4) quebra do sigilo bancário de dois particulares suspeitos de oferecerem vantagens indevidas aos servidores. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a CPI somente poderia adotar as medidas referidas em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    2) errado, pois não pode a CPI convocar o Presidente da República, mas sim Ministro de Estado ou Titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência (vide art. 50/CF abaixo).

    3) errado, pois interceptação telefônica só pode ser decretada pelo Poder Judiciário (reserva de jurisdição, vide ementa de julgado abaixo).

     

    CF

     

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    (...)

    Art. 58

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    ____________________________________________________

     

    TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 52053 SP 2007.03.00.052053-0 (TRF-3)

    Data de publicação: 27/03/2008

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE INDUZA OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º COMBINADO COM OS ARTIGOS 5 º E 6º DA LEI Nº 8.429 /92 - QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. APLICAÇÃO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO APENAS A ESTA ÚLTIMA. PRECEDENTES DO STF. 

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

    AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO PODEM:

     

    1) Convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados. A convocação deve ser feita pessoalmente. Poderão solicitar ao Poder Judiciário, a fim de que a testemunha, devidamente intimada que não comparecer, seja conduzida coercitivamente. Não há condução coercitiva do investigado, em respeito ao princípio da não autoincriminação;

     

    2) Determinar as diligências, perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

     

    3) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico (registros telefônicos ou conta telefônica e não interceptação telefônica ou escuta da conversa) do investigado. Como o art. 5º, X, CF, não prevê a necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo, é possível às CPI’s determinarem, por autoridade própria, esse procedimento, devendo obedecer a alguns requisitos.

    ------------------------------------

    CPIs NÃO PODEM:

    1)Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a possibilidade de prisão em flagrante, normalmente, por falso testemunho.

     

    2) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil, haja vista que o poder geral de cautela é exclusivo dos membros do Poder Judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional (liminares, antecipação de tutela etc.). Como exemplos, as PRISÕES PREVENTIVAS E TEMPORÁRIAS 

     

    3) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos • Determinar a anulação dos atos do Poder Executivo;

     

    4)  Determinar a quebra do sigilo judicial (segredo de justiça);

     

    4) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (escuta);

     

    Fonte: http://al.go.leg.br/arquivos/procuradoria/nocoes_sobre_cpi.pdf

  • 2. Acresce-se:

     

    "[...] Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembleia Legislativa capixaba convocar o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da CF, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica e maculando o princípio da separação de poderes. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘Presidente do Tribunal de Justiça’, inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. [...]." ADI 2.911, 2-2-2007.

  • Lembrando que CPI municipal NÃO pode, sem autorização judicial, quebrar sigilo bancário.

    Quebra de sigilo bancário APENAS por CPI estadual federal.

  • Eu também havia marcado letra d, colega Vai Passar. Mas o gabarito oficial da questão é a letra b.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "b".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: "A CPI tem poderes próprios de autoridade judicial (art. 58, § 3º, CF), RESSALVADA A RESERVA DE JURISDIÇÃO, segundo o STF. Desse modo:

    a) A CPI PODE:
    1º) Convocar testemunhas para depor;
    2º) Quebrar sigilo BANCÁRIO, FISCAL e TELEFÔNICO (registros telefônicos ou conta telefônica. Não confunda com interceptação telefônica!);
    3º) Determinar somente a prisão EM FLAGRANTE.

    b) A CPI NÃO PODE:
    1º) Determinar a busca e apreensão domiciliar (Informativo 212, STF);
    2º) Decretar a indisponibilidade de bens (garantia do devido processo legal);
    3º) Determinar interceptação telefônica (= comunicações telefônicas);
    5º) Determinar qualquer outra espécie de prisão (ex: preventiva e temporária) que não a em flagrante; normalmente, por falso testemunho;
    6º) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
    7º) Determinar a quebra do sigilo judicial (segredo de justiça)".

    ---

    * FONTE: Meus resumos, que foram extraídos de julgados.

    ---

    Bons estudos.

  • LETRA B CORRETA 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Parecer sobre a legalidade do objeto da investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI, instalada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para investigar contratos da empreiteira Delta, com Prefeituras dos Municípios de Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia.

    EMENTA: CPI. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. CONTRATOS DE EMPREITEIRA COM MUNICÍPIO. AUSENCIA VERBA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO EQUILÍBRIO FEDERATIVO. PRINCÍPIO SEPARAÇÃO DOS PODERES CF 1-Estando em discussão investigação por parte Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual, de contratos realizados pela municipalidade, inviável averiguação, mormente porque não demonstrado a existência de verbas estaduais nos referido contratos. 2 Os poderes de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual é circuscrito exclusivamente aos interesses do Estado. 3-  Qualquer CPI, mesmo do Congresso Nacional deve respeitar a separação de poderes e a forma federativa de Estado. 4- Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes.

  •  CPI NÃO PODE convocar o Presidente da República, nem governador mas sim Ministro de Estado ou Titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência (vide art. 50/CF abaixo).

  • [...] uma CPI do Congresso Nacional Brasileiro, não poderá determinar o comparecimento de Prefeito municipal, Governador ou do Presidente da Republica  em obediência ao princípio de independência e harmonia entre os Poderes e aos julgados do Supremo Tribunal Federal. 

    FONTE: https://edilbertocastrodias.wordpress.com/2012/05/10/da-impossibilidade-juridica-para-convocacao-de-governador-prefeito-ou-presidente-em-uma-cpi/

  • ótimo resumo no site do Dizer o Direito (sempre ele)

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

    Embora esteja falando da RFB, lá tem um quadro bastante didático dos poderes de outros órgãos: CPI, TCU, MP e POLÍCIA

  • Gabarito: alternativa B

    1. Segundo a jurisprudência do STF, as CPI´s tem competência para:

     

    a) Convocar autoridades públicas e particulares para depor.

     

    A CPI pode convocar qualquer pessoa para depor (particulares, servidores públicos, Ministros de Estado e titulares dos órgãos ligados à Presidência da República, na qualidade de testemunhas ou indiciados, desde que a oitiva seja necessária a investigação.

     

    Nota: Membros do Poder Judiciário não estão obrigados a se apresentar perante CPI, sob pena de violação do princípio de separação dos poderes.

     

    b) Realização para perícias e exames necessários a dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos.

     

    c) Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.

     

    Nota: Quebra de sigilo telefônico é diferente de interceptação das comunicações telefônicas. Enquanto, que a quebra de sigilo telefônico consiste em ter acesso aos registros telefônicos (horário das chamadas, número de telefone, etc) a interceptação telefônica, por sua vez, consiste em ter acesso ao conteúdo da conversa.

     

    2. As CPI´s NÃO tem competência para:

     

    a) Decretar prisões, EXCETO flagrante em delito;

     

    b) Determinar aplicação de medidas cautelares, a exemplo de indisponiblidade de bens, arrestos, sequestros, hipoteca judiciária ou a proibição de ausentar-se da comarca ou do país;

     

    c) Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados;

     

    d) Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

     

    e) Determinar a quebra de sigilo judicial;

     

    f) Determinar a interceptação telefônica;

     

    h) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos. Há a necessidade de ordem judicial.

     

    i) Apreciar atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais), sob pena de se ferir a separação dos Poderes;

     

    j) Convocar o Chefe do Poder  Executivo. Esse impedimento deriva do artigo 50, CF/88. 

     

    Fonte: Direito Constitucional - Estratégia Concursos e Direito Constitucional Esquematizado (2017) Pedro Lenza. 

     

  • Vem posse !   

     

    Gabarito: b

  • Sobre o item 2: "2) intimação do Presidente da República para que comparecesse perante a CPI e prestasse esclarecimentos" gostei  da explicação que li no Site do Eduardo  Goncalves <http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/11/resposta-da-questao-sobre-cpi-nova.html> a qual segue abaixo: 

    4- Pode CPI Federal convocar a Presidente da República para prestar esclarecimentos?

    4) É certo que a CPI tem, por previsão constitucional (art. 58, § 2º, V, da CF), poder de convocar autoridades e cidadãos para prestar depoimento. Todavia, tal poder de convocação não alcança o Presidente da República por duas razões: a) respeito à separação dos poderes (art. 2º, CF); e b) a cláusula de irresponsabilidade presidencial (art. 86, § 4º, CF).

    Bons estudos! 

  • No tocante ao tema CPI, existe uma musiquinha do Prof. Flávio Martins, que nos auxilia a memorizar bem a matéria. Veja:


    https://www.youtube.com/watch?v=XdeQlAm0zLI


    Trata-se de uma paródia da música "pense em mim", de Leandro e Leonardo:


    "Ela só pode prender alguém se for em flagrante;

    Mas o sigilo bancário ela quebra num instante;


    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado

    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado;

    Ou 1/3 de uma casa qualquer

    Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório (uuu)

    Pode fazer prova como juiz;

    Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa para magistrado

    Depois de encerrado, manda pro MP.


    [refrão]

    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado

    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado;

    Ou 1/3 de uma casa qualquer"

  • A questão exige conhecimento acerca da Estrutura do Poder Legislativo, das Comissões, em especial das competências e capacidades das CPIs. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência e na CF/88:

    Alternativa (1): está correta. as CPIs podem, segundo a jurisprudência, proceder à quebra dos sigilos: fiscal; bancário e de dados (inclusive telefônicos, com exceção da interceptação telefônica). Nesse sentido, segundo o STF:

    “Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito — enquanto depositária desses elementos informativos — a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos. (...). Havendo justa causa — e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3.º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social — a divulgação do segredo, precisamente porque

    legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade" (MS 23.452/RJ, Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20, Ement. v. 1990-01, p. 86). Vide, ainda, MS 23.880/DF, Min. Celso de Mello, DJU de 07.02.2001.

    Alternativa (2): está incorreta. Embora a CPI tenha a prerrogativa de convocar Ministro de Estado ou Titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência (vide art. 50, da CF/88), tal possibilidade não se estende ao presidente em si.

    Alternativa (3): está incorreta. Tendo por base o art. 5º, XII, da CF/88, interceptação telefônica depende de autorização judicial (reserva de jurisdição).

    Alternativa (4): está correta. CPI tem o condão de determinar a quebra do sigilo bancário (veja decisão d assertiva 1).

    Portanto, é correto afirmar que a CPI somente poderia adotar as medidas referidas em: 1 e 4.

    Gabarito do professor: letra b.



  • Outra questão que nos exige detalhado conhecimento acerca daquilo que a CPI pode (e não pode) determinar. Pois bem. Como a comissão não tem poder para intimar o Presidente da República para que compareça perante a CPI e preste esclarecimentos (para não violar o princípio da separação de poderes); e tampouco pode determinar a medida de interceptação das comunicações telefônicas de servidores públicos (pois esta providência só pode ser determinada por quem exerça jurisdição), vamos assinalar a letra ‘b’, uma vez que só as medidas listadas nos itens 1 e 4 podem ser validamente determinadas pelas comissões de inquérito. 

  • Gab: B

    Alternativa (1): está correta. as CPIs podem, segundo a jurisprudência, proceder à quebra dos sigilos: fiscal; bancário e de dados (inclusive telefônicos, com exceção da interceptação telefônica). Nesse sentido, segundo o STF:

    “Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito — enquanto depositária desses elementos informativos — a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos. (...). Havendo justa causa — e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3.º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social — a divulgação do segredo, precisamente porque

    legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade" (MS 23.452/RJ, Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20, Ement. v. 1990-01, p. 86). Vide, ainda, MS 23.880/DF, Min. Celso de Mello, DJU de 07.02.2001.

    Alternativa (2): está incorreta. Embora a CPI tenha a prerrogativa de convocar Ministro de Estado ou Titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência (vide art. 50, da CF/88), tal possibilidade não se estende ao presidente em si.

    Alternativa (3): está incorreta. Tendo por base o art. 5º, XII, da CF/88, interceptação telefônica depende de autorização judicial (reserva de jurisdição).

    Alternativa (4): está correta. CPI tem o condão de determinar a quebra do sigilo bancário (veja decisão d assertiva 1).

    Portanto, é correto afirmar que a CPI somente poderia adotar as medidas referidas em: 1 e 4.

  • 1: Todos? Até do presidente?