Letras A) e C) - Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.
LETRAS D e E
Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de últimada a transação a que se referem.
§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
a) ERRADA
As gratificações poderão ser pactuadas para pagamento que não seja de forma mensal.
CLT - Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.
b) ERRADA
O pagamento de percentagem pode ser a única forma de retribuição salarial do empregado, desde que não seja inferior ao salário mínimo.
CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
c) ERRADA
As comissões podem ser pagas em período superior a um mês.
CLT - Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.
d) CORRETA
CLT - Art. 466 - § 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
e) ERRADA
Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de últimada a transação a que se referem.