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ID
190132
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre as varias formas de contraprestação salarial do empregado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letras A) e C)  - Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.

    LETRAS D e E

    Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de últimada a transação a que se referem.

    § 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

    § 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

     

  • a) ERRADA
    As gratificações poderão ser pactuadas para pagamento que não seja de forma mensal.
    CLT - Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.

    b) ERRADA
    O pagamento de percentagem pode ser a única forma de retribuição salarial do empregado, desde que não seja inferior ao salário mínimo.
    CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    c) ERRADA
    As comissões podem ser pagas em período superior a um mês.
    CLT - Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.

    d) CORRETA
    CLT - Art. 466 - § 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

    e) ERRADA
    Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de últimada a transação a que se referem.
     

     

  • Acredito que alternativa "D" também está errada e que a questão é nula (todas erradas). O art. 466 da CLT dá a idéia de que o pagamento das das percentagem e comissões é feito à medida em as prestações sucessiva vão sendo liquidadas (pagas). A questão diz que "é exigível o pagamento das comissões sobre as parcelas não liquidadas", o que está errado.
    Se estiver enganado, por favor alguém me esclareça.
  • Entendi como o colega Gilson, pois a letra da lei fala de parcelas liquidadas e a acertiva de parcelas não liquidadas,
    porém, a questão coloca uma situação em que antecipa-se o recebimento, que é a resilição do contrato de trabalho, mesmo que por justa causa.

  • CORRETA LETRA "D"LEI N. 3.207 

    A comissão é devida pela simples aceitação (ultimação) do negócio pelo comprador, não se confunde com pagamento ou efetivação do negócio. É tido como aceito o negócio se feita a proposta não houve recusa por escrito em até 10 dias, se no mesmo Estado-membro ou 90 dias se em outro Estado ou exterior (art. 3°).

    Ultimação do negócio – data presumida: ultimação é a aceitação do negócio pelo comprador, nos termos em que lhe foi apresentado. A ultimação não se confunde com a efetiva realização do negócio. Em princípio a comissão é devida pela mera ultimação (art. 3º). Pagamento da comissão: o pagamento da comissão deve ser mensal, mas podem as partes convencionarem que seu pagamento se dará em até 3 meses da ultimação do negócio (exceção à periodicidade mensal máxima salarial do art. 459), mas mesmo assim o obreiro não pode receber menos que 1 SM no mês (art. 4°). Se a venda foi feita à prazo o pagamento da comissão pode ser feito à medida do recebimento das prestações (art. 5°), sem prejuízo do pagamento trimensal (ex. fez venda em janeiro, recebeu 2° parcela em fevereiro, pode pagar respectiva comissão em abril). Há direito à comissão: negócio efetivamente agenciado pelo vendedor, mas apenas ultimado posteriormente (ainda que o contrato de trabalho tenha cessado, por qualquer motivo), negócio ultimado, mas não efetivado por culpa do empregador (art. 6°).